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Aviso 4632/2018, de 6 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Aviso 4632/2018

Consulta Pública - Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade

Amélia Margarida Rogério da Silva, Presidente da União das Freguesias de Lamas e Cercal:

Torna público, nos termos e para os efeitos do Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade, aprovado na reunião ordinária do executivo, realizada no dia 05 de março de 2018, cujo texto integral a seguir se publica.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade, na sede da Junta de Freguesia, na E.N. 115-1, n.º 27, Chão do Sapo ou na sua delegação no Largo do Rossio, no Cercal e formular as sugestões que entendam por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas à Presidente da Junta, e remetidas pelo correio ou entregues nas moradas acima referenciadas, durante o horário normal de funcionamento.

8 de março de 2018. - A Presidente da Junta, Amélia Margarida Rogério da Silva.

Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

Considerando que a franca diminuição da natalidade é preocupante na União das Freguesias de Lamas e Cercal, considerando também que o envelhecimento e decréscimo populacional, têm originado consequências negativas a nível social e económico, a Junta de Freguesia de Lamas e Cercal pretende promover políticas de ação e de desenvolvimento social que visam melhorar a qualidade de vida dos seus fregueses, e pretende agora aplicar medidas específicas que visam criar maior atratividade e melhoria das condições de vida das famílias residentes adotando medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia. O presente projeto de Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Assim sendo, a União das Freguesias de Lamas e Cercal submete à aprovação da Assembleia de Freguesia a presente Proposta de Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 - Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivo à natalidade na Freguesia de Lamas e Cercal.

2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, de prestação única, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.

3 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área geográfica do concelho de Cadaval, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, de acordo com artigo 9.º

Artigo 2.º

Aplicação e beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da data de aprovação do mesmo pela Assembleia de Freguesia, tendo efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2018.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Lamas e Cercal, e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) Quem tem a guarda de facto da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo:

a) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Lamas e Cercal;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam na Freguesia de Lamas e Cercal, no mínimo, há um ano, contados na data do nascimento da criança e estejam recenseados na freguesia;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;

d) Que os progenitores não sejam devedores de quaisquer importâncias, a qualquer título, à União das Freguesias de Lamas e Cercal;

e) Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.

Artigo 4.º

Valor do Incentivo

1 - O valor do incentivo é atribuído da seguinte forma:

Por cada filho (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

2 - Os encargos dos incentivos a prestar pela União das Freguesias de Lamas e Cercal, são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento da Freguesia.

Artigo 5.º

Candidatura

A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na União das Freguesias de Lamas e Cercal:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes;

c) Certidão da Junta de Freguesia atestando a residência na freguesia no mínimo há um ano e o respetivo recenseamento;

d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.

Artigo 6.º

Prazos de Candidatura

A candidatura ao subsídio deve ocorrer até dois meses após o nascimento da criança.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pela União das Freguesias de Lamas e Cercal.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes;

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo.

Artigo 8.º

Decisão e Prazo de Reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de um mês após apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da União das Freguesias de Lamas e Cercal.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será posteriormente comunicado ao requerente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Atribuição de incentivos

Um cartão oferta nas farmácias da área geográfica do Concelho do Cadaval, em bens e ou serviços, nomeadamente artigos de higiene, puericultura, equipamento, alimentação infantil e vacinas.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidas pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação pela Assembleia de Freguesia, mediante publicitação por meio de editais, tendo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3298825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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