Portaria 951/91
de 19 de Setembro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que sejam aprovados a composição e o Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG), cujo texto ora se publica:
Composição e Regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Centro Nacional de Informação Geográfica.
Artigo 1.º
Composição
1 - O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG) é composto pelo presidente do Centro, pelo vice-presidente, se for investigador, por professores do ensino superior, até ao número de cinco, e por todos os investigadores-coordenadores e principais do quadro do CNIG.
2 - Os vogais, escolhidos de entre professores do ensino superior e ou investigadores, são designados pelo presidente por períodos de três anos.
Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:
a) Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;
c) Propor ao presidente do CNIG os investigadores ou professores do ensino superior a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;
d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.
2 - Compete igualmente ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.
3 - Sempre que julgar conveniente, o CRAF poderá propor o recurso a parecer de especialistas nacionais ou estrangeiros.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário.
2 - O presidente do CNIG poderá delegar a presidência do CRAF no vice-presidente do CNIG, desde que este seja investigador-coordenador ou professor catedrático.
3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, que reunirá por iniciativa do presidente ou a requerimento, devidamente justificado, da maioria dos seus membros.
4 - As reuniões do CRAF serão secretariadas por quem superintender na área de pessoal do CNIG, não tendo o secretário direito a voto.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
2 - As reuniões do plenário só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 - Em todas as reuniões do CRAF as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.
4 - As deliberações do plenário, ao funcionar como instância de recurso, são tomadas por maioria de dois terços de votos dos membros presentes.
5 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
6 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas pelo secretário designado nos termos do n.º 4 do artigo 3.º As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 5.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação terão como principal objectio formar investigadores altamente qualificados.
2 - Para a definição das actividades de formação, os orientadores deverão apresentar, no prazo de 30 dias subsequentes à sua nomeação, proposta do plano de actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação, a submeter à aprovação do CRAF.
3 - As actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação poderão integrar-se nos programas de formação do CNIG.
4 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável, devendo ter em atenção o período que, nos termos legais, é concedido para prestação das provas de acesso à categoria seguinte.
5 - Os programas de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do CNIG.
6 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades do CNIG.
Artigo 6.º
Programa de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores responsáveis, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Participação em projectos de investigação aprovados pelo CNIG, sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios de relevância para as respectivas áreas científicas realizados no CNIG ou noutros organismos de investigação ou instituições universitárias;
c) Realização de trabalho de investigação científica em determinada área científica, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, científico e docente, incluindo acções de formação realizadas por investigadores do CNIG;
e) Colaboração e participação em estágios internos efectuados no âmbito da respectiva área científica.
2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir, nomeadamente, frequência de cursos de pós-graduação, cursos intensivos de especialização, elaboração de estudos, experiências ou ensaios de interesse para os projectos em que estão inseridos, bem como colaboração em actividades docentes.
3 - Compete aos orientadores elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação, previamente aprovados nos termos deste Regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.
Artigo 7.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:
a) Execução de tarefas de introdução à actividade de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;
b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, realizadas no âmbito do CNIG e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
d) Colaboração e participação em estágios internos efectuados pelo CNIG no âmbito da respectiva área científica;
e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado do parecer do orientador, que será apresentado para discusão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
f) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar em actividades docentes universitárias, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 28 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.