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Declaração 4/2015, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, a pedido da AR - Águas do Ribatejo, E. M., S. A.

Texto do documento

Declaração 4/2015

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 16 de dezembro de 2014, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 8915/2013, do Senhor Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2013, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, todos do mesmo decreto-lei, a pedido de AR - Águas do Ribatejo, E. M., S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na informação técnica I-001251-2014, de 3 de dezembro de 2014, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.051.14/DMAJ, da Direção-Geral das Autarquias Locais, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução do «Sistema de tratamento de águas residuais da Zona Industrial de Monte da Barca, Azervadinha, Montinhos, Rebocho e Salgueirinha», constam do seguinte mapa:

Mapa de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 9.407.74 m2, e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Utilização de uma faixa de trabalho de 3 metros para a execução das obras de construção (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo longitudinal da conduta;

Utilização da faixa de 3 metros anteriormente referida para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

19 de dezembro de 2014. - A Diretora-Geral, Lucília Ferra.

(ver documento original)

208358945

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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