Despacho Normativo 332/80
O Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal;
Os artigos 13.º e 14.º, alíneas b), estabelecem como uma das condições especiais de promoção nos postos de cabo e sargento terem os candidatos, no mínimo, um ano de serviço efectivo prestado em postos fiscais ou subunidades operacionais equivalentes;
Encontrando-se já definidas as subunidades operacionais onde os serviços têm a mesma equivalência, necessário se torna atribuir equivalência, para o mesmo efeito, ao serviço prestado por especialistas em funções de algum tecnicismo, de molde a não serem afectados os serviços daquele corpo militar.
Assim, nos termos do artigo 40.º do diploma mencionado, determino o seguinte:
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro, são equivalentes ao tempo de serviço prestado em postos fiscais as funções desempenhadas, durante doze meses, nas especialidades constantes do anexo 1 ao presente despacho.
2 - São também consideradas equivalentes, para o mesmo efeito, as funções desempenhadas, durante dezoito meses, nas especialidades constantes do anexo 2 a este despacho.
3 - No cálculo das equivalências referidas nos números anteriores só poderão ser levados em consideração períodos completos de três meses de serviço em funções de especialidade.
Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO 1
Especialidades e aptidões da Guarda Fiscal equivalentes ao serviço prestado em postos fiscais para efeitos do disposto nas alíneas b) dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro:
(ver documento original)
ANEXO 2
Especialidades e aptidões da Guarda Fiscal que, desempenhadas durante dezoito meses, equivalem ao serviço prestado em postos fiscais durante doze meses:
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.