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Regulamento 206/2018, de 5 de Abril

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Sumário

Regulamento Horário de Trabalho

Texto do documento

Regulamento 206/2018

Regulamento Interno de Horário de Trabalho

Por forma a definir e harmonizar as regras e procedimentos relativos à organização dos tempos de trabalho no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento interno referente ao Horário de Trabalho a aplicar na Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, doravante apenas designado por COMPETE 2020.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O horário de trabalho dos trabalhadores que exercem funções no COMPETE 2020, bem como o período de funcionamento, rege-se pelas disposições do presente regulamento interno e aplica-se a todos os trabalhadores do COMPETE 2020, independentemente do vínculo e da natureza das funções.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento do COMPETE 2020 decorre nos dias úteis, entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, apenas podendo os trabalhadores permanecer após este período quando devidamente autorizados pelo respetivo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e de 35 horas por semana.

2 - O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.

3 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem prestar mais de dez horas de trabalho por dia, nelas se incluindo o trabalho suplementar.

5 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento e outros casos previstos na Lei.

Artigo 4.º

Trabalho suplementar

1 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves no funcionamento desta Autoridade de Gestão, de acordo com o previsto na Lei.

2 - O trabalho suplementar carece sempre de prévia autorização do Presidente da Comissão Diretiva, salvo quando seja admissível a sua dispensa, e nesses casos, desde que a prestação seja posteriormente justificada pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 5.º

Acréscimos remuneratórios por trabalho suplementar

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e aos acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em regra, a modalidade de horário de trabalho adotada no COMPETE 2020 é o regime de horário flexível.

2 - O dirigente máximo pode autorizar, por conveniência da organização dos serviços e sob proposta fundamentada, sem prejuízo de outras opções legalmente previstas, a adoção das seguintes modalidades alternativas de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Por turnos e

e) Horários específicos

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.

2 - Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:

a) Das 10:00 horas às 12:00 horas;

b) Das 14:30 horas às 16:30 horas.

3 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso diário obrigatório (vulgo «período de almoço») determina o desconto de um período de duas (2) horas e trinta (30) minutos na jornada diária.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa, implicando a perda do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica, dando origem, conforme os casos, à marcação de meia falta ou de uma falta, a ser justificada através do mecanismo em vigor de controlo da assiduidade e da pontualidade.

5 - O horário de trabalho em regime flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento do COMPETE 2020, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.

Artigo 8.º

Aferição do cômputo mensal

1 - O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente.

2 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória obriga à sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.

3 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição (mensal).

4 - Eventuais saldos positivos apurados no termo de cada período de aferição, que não sejam considerados trabalho extraordinário, transitam para o mês seguinte, até ao limite de sete (7) horas.

5 - Eventuais saldos negativos apurados no termo de cada mês implicam o registo de uma ou meia falta, consoante o período em falta, a justificar nos termos da lei.

Artigo 9.º

Horário rígido

O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo para descanso.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.

2 - O período de descanso a que se reporta o número anterior não se pode verificar nos primeiros e nos últimos 30 minutos da jornada contínua.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora no período normal de trabalho diário.

4 - A fixação do regime de jornada contínua depende de requerimento do trabalhador, - sobre o qual recaiu parecer positivo do responsável da unidade orgânica onde desempenha funções, bem como validação, por parte da área responsável pela gestão dos Recursos Humanos, que certifica que o horário pretendido não origina, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços -, autorizado pela Comissão Diretiva.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a fundamentação clara e coerente dos motivos em que se baseia o pedido, a inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido e, ainda, o horário a praticar.

6 - Os trabalhadores em regime de jornada contínua não beneficiam do crédito de horas previsto no n.º 2 do artigo 16.º

7 - A concessão de jornada contínua tem a validade de um ano, sendo sucessivamente renovada por iguais períodos, mediante verificação anual do preenchimento dos respetivos requisitos pela unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos.

Artigo 11.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.

2 - Esta modalidade de horário aplica-se a funções concretas, sempre que haja conveniência para o serviço, mediante acordo entre outros trabalhadores e o dirigente máximo.

Artigo 12.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores designados para os lugares de Secretário Técnico ou de Coordenador de Equipa de Projeto gozam de isenção de horário de trabalho, não estando contudo dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 13.º

Regras de controlo de pontualidade e assiduidade

1 - A pontualidade e a assiduidade do trabalhador são aferidas através do registo efetuado em equipamento automático, no início e termo de cada período de trabalho, devendo os trabalhadores do COMPETE 2020:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e saída, no equipamento próprio, antes e depois de cada um dos períodos de trabalho;

b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizado pelo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa.

2 - Constitui infração disciplinar a marcação da entrada e saída de qualquer dos períodos diários, por outrem que não seja o titular do ID de acesso ao equipamento de controlo de assiduidade.

3 - As faltas de marcação de ponto consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A aferição do cômputo das horas de trabalho prestado, por cada trabalhador, será assegurado mensalmente pela unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos, com base nos registos obtidos do sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas e validadas no sistema.

5 - Compete ao responsável da unidade orgânica ou ao membro da Comissão Diretiva da qual dependa, a verificação da assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência orgânica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.

6 - Os mapas de assiduidade em que sejam constatadas situações anómalas relativas ao cumprimento do horário de trabalho e ao presente Regulamento, serão distribuídos até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se referem, pelas respetivas unidades orgânicas ou à Comissão Diretiva, devendo os mesmos ser devolvidos à unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos, até ao 10.º dia útil, depois de devidamente visados pelo respetivo responsável.

7 - Da aferição do cômputo das horas cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias úteis à unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos, a partir da data do seu conhecimento ou, do regresso ao serviço, no caso do trabalhador estar ausente, sendo as correções efetuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitem.

8 - A justificação das faltas e a regularização da marcação do ponto, devem ser feitas diretamente na aplicação informática em uso e ser diretamente validadas pelo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa, até 48 horas após ocorrência do facto a que dizem respeito, salvo nos casos em que a lei fixe outro prazo, sob pena de não serem consideradas.

9 - Os relatórios de assiduidade, depois de corrigidos, serão de imediato submetidos pela unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos a despacho superior, sendo neles assinalados os casos de incumprimento das disposições regulamentares, bem como outros aspetos suscetíveis de influenciar o controlo de assiduidade.

Artigo 14.º

Ausências ao serviço

1 - Qualquer ausência ao serviço que ocorra durante o período de presença obrigatória deverá ser autorizada pelo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa sob pena de marcação de falta injustificada.

2 - A inexistência de registo no equipamento automático em dia de trabalho é considerada ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto se a falta de registo for suprida mediante declaração do trabalhador e aceite pelo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa.

3 - As ausências motivadas por tolerâncias de ponto, dispensas, prestação de serviço externo, frequência de ações de formação ou participação, quando superiormente determinada, em reuniões, seminários ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, são consideradas como serviço efetivo para todos os efeitos legais.

4 - As ausências motivadas pela prestação de serviço externo são comunicadas pelo trabalhador responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou ao membro da Comissão Diretiva da qual dependa.

5 - Nas situações decorrentes de erro do trabalhador, do não funcionamento ou do deficiente funcionamento do equipamento automático ou da sua da má utilização, o trabalhador deve comunicar ao responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou ao membro da Comissão Diretiva da qual dependa, tal ocorrência, através de correio electrónico, de imediato ou o mais tardar no prazo de 48 horas, para efeitos de validação no mais curto prazo de tempo possível.

Artigo 15.º

Gestão de créditos e débitos

1 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.

2 - O saldo positivo apurado no termo de cada período de aferição (mensal), transita para o mês seguinte, até ao limite de sete (7) horas. Por compensação do crédito de horas apurado será concedida uma dispensa ao serviço, a gozar no mês seguinte ao período de aferição correspondente.

3 - O saldo positivo não é elegível para justificar infrações às plataformas fixas.

4 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês determina o registo de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, a justificar nos termos da lei.

Artigo 16.º

Dispensa de serviço e tolerâncias

1 - Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância de 15 minutos diários nas entradas do período da manhã e do período da tarde, até ao limite de 120 minutos por mês, a compensar no período em aferição.

2 - A dispensa referida no n.º 2 do artigo 15.º é concedida, mensalmente, a pedido do trabalhador e, pode ser gozada até ao limite de dois períodos de presença obrigatória, isto é, em meios-dias ou em dia completo de trabalho.

3 - O trabalhador deve comunicar ao responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou ao membro da Comissão Diretiva da qual dependa e à unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos, com a antecedência mínima de 24 horas, o gozo da dispensa de serviço a que se refere o número anterior. Em casos excecionais e devidamente justificados, o responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou o membro da Comissão Diretiva da qual dependa, pode opor-se ao gozo da dispensa no dia solicitado.

4 - As dispensas deverão ser comunicadas em impresso próprio, disponibilizado pela unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos a todos os trabalhadores.

Artigo 17.º

Manutenção de outras modalidades de horário em vigor

1 - O presente Regulamento não prejudica as jornadas contínuas e horários específicos em vigor à data da sua publicação.

2 - Tendo em vista a manutenção ou suspensão destes horários, no início de cada ano civil proceder-se-á à reavaliação das condições que permitiram a sua atribuição.

Artigo 18.º

Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na lei ou nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores por eles abrangidos.

2 - As dúvidas ou os casos omissos que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Comissão Diretiva, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - O uso fraudulento do sistema de controlo de pontualidade e de assiduidade, assim como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento constitui infração disciplinar em relação ao seu autor ou a quem este beneficiar.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês de janeiro de 2018.

21 de dezembro de 2017. - O Presidente da Comissão Diretiva, Jaime Andrez.

311224959

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3296714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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