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Regulamento 204/2018, de 4 de Abril

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos - PAPSE

Texto do documento

Regulamento 204/2018

Regulamento do Programa Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos - PAPSE

Preâmbulo

À Escola é hoje exigida uma organização curricular centrada em territórios educativos, que assenta num equilíbrio entre a identidade dos projetos e a valorização dos diversos intervenientes no processo educativo, adaptados e orientados para uma resposta efetiva às necessidades emergentes.

Por outro lado, os municípios dispõem de atribuições no domínio da educação, competindo à câmara municipal apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças, nos termos do disposto nos artigos 23.º n.º 2 d) e 33.º n.º 1 u) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.

Assim sendo, a Câmara Municipal da Amadora constitui-se como um parceiro da Escola na construção das suas políticas educativas, dotando os estabelecimentos de ensino de instrumentos que permitam uma resposta de qualidade às necessidades educativas, tendo neste contexto integrado em 2013/14 a Rede de Escolas de Excelência - Rede ESCXEL - e definido como prioridades as seguintes áreas de intervenção:

a) Transição entre ciclos;

b) Disciplina;

c) Resultados escolares em português e matemática no 1.º ciclo.

Através do Programa Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos - PAPSE, a Autarquia pretende:

a) Desenvolver um instrumento que permita recolher, sistematizar e disseminar as boas práticas educativas experimentadas no município;

b) Apoiar e incentivar a continuidade do trabalho em parceria que se tem desenvolvido entre diferentes entidades e escolas, dentro e fora do município;

c) Promover e apoiar o contacto das escolas com as diferentes entidades/instituições presentes no município, enquanto recursos a serem otimizados e equacionados ao serviço da educação.

Os apoios aos projetos educativos pretendem valorizar as boas práticas dinamizadas pelos estabelecimentos de ensino da rede pública do Concelho, o desenvolvimento de parcerias inovadoras e a utilização dos recursos disponíveis, que potenciem uma melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos em prol da promoção do sucesso educativo.

Este apoio concretizar-se-á através de dois eixos:

a) Eixo I: Plano Anual de Atividades (PAA);

b) Eixo II: Projetos de Qualidade e Excelência

c) Eixo III: Representação.

Nestes termos e atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo considera-se que os benefícios decorrentes da concessão anual do programa de apoio aos projetos socioeducativos previstos, são claramente superiores aos custos que o Município da Amadora suportará com a execução do programa.

Os custos previstos para o Município da Amadora ascendem ao montante de cerca de noventa mil euros anuais, no entanto, a execução deste programa permitirá que anualmente os AE que se candidataram possam desenvolver os seus projetos educativos junto da comunidade escolar, contribuindo para o sucesso escolar e qualidade das aprendizagens, a favor do município.

Concluindo-se assim, que os benefícios decorrentes do programa, se afiguram potencialmente superiores aos custos diretos da sua execução.

Com base nestes pressupostos, a Câmara Municipal da Amadora regula pelo presente Regulamento os princípios básicos de admissão ao Programa de Apoio aos Projetos Socioeducativos - PAPSE, assim como o acesso ao mesmo em condições de igualdade para todos os Agrupamentos de Escolas, na qualidade de participantes.

De igual modo, institui a disciplina jurídica, formal e substantiva da concessão dos referidos apoios, valorizando as boas práticas, as parcerias inovadoras e a utilização dos recursos disponíveis.

A autarquia desencadeou o procedimento para a elaboração do presente Regulamento, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação do seu sítio institucional.

Decorrido o prazo legal, não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual, não existiu lugar à audiência de interessados, prevista no artigo 100.º do citado Código.

Assim, o presente Regulamento do Programa Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos, é elaborado, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e no artigo 33.º n.º 1 alínea u) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Os artigos 23.º n.º 2 alínea d), 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alíneas k) e u) da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e regula as condições de atribuição de verbas municipais aos Agrupamentos de Escolas da Rede Pública do Município da Amadora para efeitos de, nomeadamente, apoio à dinamização de Projetos Socioeducativos.

Artigo 3.º

Âmbito

O Programa Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos, doravante designado PAPSE, visa valorizar as boas práticas dinamizadas pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Município da Amadora, incentivando parcerias inovadoras que potenciem uma melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos, com vista à promoção do sucesso educativo.

Capítulo II

Eixos de Intervenção

Artigo 4.º

Definição dos Eixos de Intervenção

1 - Os Agrupamentos de Escolas podem apresentar candidaturas ao PAPSE, tendo em conta os seguintes eixos de intervenção:

a) Eixo I: Plano Anual de Atividades (PAA);

b) Eixo II: Projetos de Qualidade e Excelência;

c) Eixo III: Representação.

Artigo 5.º

Eixo I

1 - O Eixo I visa apoiar as atividades educativas a realizar durante o ano letivo, no âmbito do Plano Anual de Atividades (PAA) do Agrupamento de Escolas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se Plano Anual de Atividades (PAA) a planificação elaborada pelos órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas e aprovada pelos respetivos Conselho Pedagógico e Conselho Geral.

Artigo 6.º

Eixo II

O Eixo II distingue a qualidade e a excelência dos Projetos desenvolvidos nas Escolas que promovam o incremento de experiências concretas para uma efetiva melhoria na qualidade das aprendizagens e do percurso educativo das crianças/jovens, assim como, projetos de intervenção de apoio à inclusão de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, através da apresentação de candidaturas pelos Agrupamentos de Escolas que integrem na sua orgânica as referidas Unidades (UEE e UM).

Artigo 7.º

Eixo III

O Eixo III distingue a representação do Agrupamento de Escolas e do Município a nível nacional ou internacional através da participação dos alunos em atividades de âmbito pedagógico, que decorram de convite e/ou apuramento.

Capítulo III

Apresentação de Candidaturas e Apoio Financeiro

Artigo 8.º

Apresentação das Candidaturas e Prazos de Entrega

1 - Os Agrupamentos de Escolas podem candidatar-se aos eixos de intervenção que entenderem, cumprindo os prazos estabelecidos.

2 - Cada Agrupamento de Escolas só pode apresentar uma candidatura por eixo.

3 - Os Agrupamentos de Escolas que incluam na sua orgânica - Unidades de Apoio à Inclusão, podem apresentar no máximo duas candidaturas ao Eixo II de intervenção, sendo que uma delas tem de ser exclusivamente dirigida à respetiva unidade.

4 - O período de candidaturas é determinado anualmente pelos serviços.

5 - As candidaturas ao PAPSE devem ser enviadas via email, para educa@cm-amadora.pt (devidamente assinada), em formulário próprio, disponível no Portal da Educação (http://educa-amadora.pt).

6 - A apresentação das candidaturas, bem como dos respetivos relatórios, deve ser feita exclusivamente, através de formulário próprio para o efeito, disponível no Portal da Educação (http://educa-amadora.pt).

7 - As candidaturas entregues fora de prazo não serão consideradas.

8 - A apresentação de candidatura, não pressupõe imediata atribuição de comparticipação financeira municipal.

9 - Podem concorrer projetos educativos, que se encontrem a ser dinamizados nas escolas, embora o eventual financiamento a atribuir não contemple as despesas realizadas antes da aprovação da respetiva candidatura.

10 - A apresentação de candidatura ao Eixo I implica a entrega dos seguintes documentos:

a) Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas para o ano letivo a que se candidata (se o PE entregue no ano transato tiver sido alvo de atualizações);

b) Plano de Atividades (aprovado em Conselho Pedagógico e Conselho Geral);

c) Outros documentos considerados relevantes.

11 - Os pedidos de alteração à candidatura inicial, deverão ser formalizados por escrito, devidamente fundamentados, para posterior análise e aprovação pelos serviços competentes da autarquia.

Artigo 9.º

Análise das Candidaturas

1 - O limite de Projetos Educativos admitidos ao programa, por eixos de intervenção:

a) Eixo I - sem limite de projetos a candidatar;

b) Eixo II - 4 projetos de intervenção;

c) Eixo III - 2 projetos.

2 - Para as candidaturas ao Eixo I, a análise do PAA tem por base o documento apresentado e aprovado em Conselho Pedagógico e Conselho Geral, considerando os seguintes aspetos:

a) Definição de objetivos;

b) Metodologia adotada, deve existir articulação das atividades previstas com o Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas, privilegiando a articulação entre os diferentes ciclos de ensino;

c) Recursos a envolver;

d) Instrumentos de avaliação;

e) Participação em atividades municipais;

f) Previsão de custos.

3 - Na apreciação das candidaturas ao Eixo II considera-se:

Pontuação

Definição do objeto de intervenção valorizando as áreas designadas pela Rede Escxel - 0-20 pontos

Adequabilidade da metodologia e estratégias adotadas - 0-20 pontos

Caráter inovador - 0-20 pontos

Rentabilização de Recursos - 0-20 pontos

Avaliação - 0-20 pontos

Desempate

N.º de alunos abrangidos pelo projeto:

Até 50 - 1 ponto

50 a 100 - 2 pontos

Superior a 100 - 3 pontos

Estabelecimentos de novas parcerias:

Sim - 1

Não - 0

Atribuição de financiamento no ano transato:

Sim - 0

Não - 1

4 - Apenas são admitidas candidaturas ao PAPSE, que respeitem os requisitos constantes e exigidos no presente documento.

5 - As candidaturas que não apresentem rigor ao nível da organização da informação comportam uma penalização de 7 % na ponderação final, e consequentemente na atribuição de comparticipação financeira.

Artigo 10.º

Avaliação das candidaturas

1 - O relatório de avaliação intercalar, de entrega obrigatória no Eixo I, é apresentado até ao dia 15 de fevereiro, em formulário próprio, disponível no Portal da Educação da Câmara Municipal da Amadora.

2 - Os relatórios de avaliação final referentes aos Eixos I e II são apresentados até ao dia 30 de junho, em formulário próprio, disponível no Portal da Educação da Câmara Municipal da Amadora.

3 - As candidaturas que se encontrem em situação de incumprimento injustificado com a Câmara Municipal da Amadora, neste ou noutros programas, não são admitidas.

4 - Todos os bens adquiridos no âmbito do PAPSE devem constar no inventário do estabelecimento de ensino, constituindo património da entidade.

Artigo 11.º

Apoio Financeiro

1 - A atribuição de apoios financeiros a conceder através do PAPSE está condicionada à disponibilização de verba nas Grandes Opções do Plano para esse efeito.

2 - Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do PAPSE devem ser aplicados nas atividades e/ou ações de cariz socioeducativo, devendo as despesas efetuadas estarem devidamente justificadas, sendo as mesmas passíveis de ser ou não elegíveis.

3 - As despesas elegíveis são definidas de acordo com a sua natureza:

a) Investimento - equipamento e material necessários à dinamização das ações/atividades previstas;

b) Correntes - materiais de desgaste, despesas relacionadas com pagamento de bilhetes para museus, monumentos, entre outros, e decorrem exclusivamente, da execução das atividades previstas no PAA - Eixo I ou nos Projetos candidatos ao Eixo II.

4 - A Autarquia não apoiará atividades que são objeto de financiamento por outras entidades ou iniciativas Municipais (exemplo: Mostra de Teatro; Visitas de Estudo - Transportes);

5 - Não são consideradas elegíveis despesas relacionadas com:

a) Aquisição de materiais e equipamentos, já previstos no Protocolo de Manutenção de Equipamentos e Promoção de Atividades, bem como, aquisições de todo o tipo de mobiliário escolar e material/equipamento informático, não associado a qualquer atividade a realizar prevista e aprovada no PAA (no caso de candidaturas ao Eixo I).

6 - Todas as despesas apresentadas devem ser suportadas por faturas/recibos, devendo as mesmas constar no dossier que cada Agrupamento de Escolas deve constituir.

7 - As despesas inerentes ao funcionamento das escolas não são elegíveis no âmbito do PAPSE.

8 - Os Agrupamentos de Escolas cujos projetos educativos são financiados, no âmbito do PAPSE, devem apresentar relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados, conforme ponto 1 e 2 do artigo 10.º, bem como, constituir um dossier de projeto, conforme ponto 6 do artigo 11.º

9 - A Câmara Municipal da Amadora, reserva-se ao direito de solicitar, a qualquer momento, a apresentação do referido dossier técnico ou qualquer outra documentação relevante, para avaliação da correta aplicação financeira.

10 - As verbas a atribuir são processadas do seguinte modo:

(ver documento original)

11 - Caso não sejam remetidos, os relatórios anteriormente referidos, a descentralização da segunda tranche será inviabilizada, bem como a candidatura ao presente programa no ano letivo seguinte.

12 - A verba atribuída ao Agrupamento de Escolas através do Eixo I deve ser aplicada no âmbito do PAA pelo Órgão de Gestão, de modo a garantir a uniformização de investimentos e/ou atividades nos vários estabelecimentos de ensino que o compõem.

13 - O financiamento aos projetos educativos é sujeito a avaliação anual, pelos serviços competentes da Câmara Municipal da Amadora, considerando a dotação orçamental existente para o respetivo ano.

Artigo 12.º

Acompanhamento dos projetos

1 - As Candidaturas devem prever, obrigatoriamente, uma equipa de coordenação responsável pelo cumprimento dos projetos e que será o interlocutor com a Câmara Municipal da Amadora.

2 - Deve ser constituído um dossier de projeto, a manter pelo Agrupamento de Escolas, onde deve constar:

a) Formulário de Candidatura;

b) Aprovação de Candidatura;

c) Cronograma de execução física e financeira;

d) Cópia dos documentos de despesas;

e) Documentos produzidos no âmbito das atividades do Projeto.

Artigo 13.º

Divulgação

1 - A equipa de coordenação deve assegurar, ao longo do ano letivo, a divulgação à Comunidade Educativa das atividades desenvolvidas (por exemplo: Jornal Escolar; página web, etc), e do apoio financeiro concedido no âmbito do presente programa.

2 - Em todos os materiais (físicos e digitais) a produzir, deverá estar mencionado "...com o apoio da Câmara Municipal da Amadora, através do Programa Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos".

3 - Nos projetos financiados, no âmbito do Eixo III, as participações do Agrupamento de Escolas em atividades de representação, devem ser comunicadas previamente à Câmara Municipal da Amadora.

Artigo 14.º

Eleição melhor Stand - AmadoraEduca

1 - Com o culminar do ano letivo e em articulação com as escolas, é realizada a Eleição do melhor Stand - AmadoraEduca.

2 - O AmadoraEduca consiste numa mostra de projetos pedagógicos desenvolvidos pelos alunos ao longo do ano letivo, no âmbito do PAPSE, onde é visível o empenho e dedicação sentido nos Agrupamentos de Escolas do município, no caminho da melhoria da aprendizagem.

3 - Os critérios de avaliação considerados são os seguintes:

a) Capacidade de apresentação do Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas (0-60 pontos);

b) Organização e planeamento do Stand (0-30 pontos);

c) Originalidade e Criatividade (0-10 pontos).

4 - É eleito um júri composto por um elemento de Direção de um AE (vencedor no ano letivo anterior), um elemento da Autarquia, um elemento da comunidade, e dois elementos de duas entidades que desenvolvam atividades junto das escolas ao longo do ano letivo, a designar anualmente.

5 - O prémio a atribuir ao Agrupamento de Escolas eleito corresponde a uma quantia de 1.000(euro) (mil euros).

6 - O mesmo Agrupamento de Escolas, não poderá usufruir do prémio, durante 2 (dois) anos consecutivos.

7 - Compete à Câmara Municipal da Amadora, decidir sobre a continuidade e/ou realização da iniciativa em questão.

Artigo 15.º

Auditorias

No âmbito dos apoios concedidos, e sem prejuízo de obrigatoriedade de entrega dos relatórios previstos no presente regulamento, poderá ocorrer uma auditoria, pela Câmara Municipal da Amadora, ou entidades competentes por esta designada, devendo os Agrupamentos de Escola disponibilizar toda a documentação necessária com celeridade para o efeito.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Omissões

As situações omissas no presente Regulamento, caso não exista lei geral a regulamentá-las, assim como as dúvidas de interpretação do mesmo, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

6 de março de 2018. - A Presidente da Câmara, Carla Tavares.

311183446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3295256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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