Considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2014, de 23 de dezembro de 2014, (publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 252 - 31 de dezembro de 2014) relativa à proposta pela Marinha Portuguesa sobre a aquisição conjunta de Sistemas Integrados de Controlo das Comunicações (SICC).
Considerando que o sistema em causa é um sistema especialmente concebido para uso militar, integrando componentes extremamente sensíveis, tais como máquinas de cifra, e que também processa informação com a mais alta classificação de segurança de informação de caráter militar e consequentemente secreta.
Considerando que se verifica que estes sistemas se encontram em situação de obsolescência logística e operacional estando incapazes de cumprir com os requisitos operacionais estabelecidos na doutrina de referência e que permitem que os mesmos integrem e chefiem forças multinacionais da North Atlantic Treaty Organization (NATO) e da União Europeia (UE), em cumprimento dos compromissos internacionais do Estado Português.
Considerando que duas das restantes nações pertencentes ao M-Class Frigates User Group (MFG), a que Portugal pertence - o Reino da Holanda e o Reino da Bélgica -, por se encontrarem na mesma situação operacional e logística de obsolescência, demonstraram elevado interesse em adquirir em conjunto com o Estado Português, através da assinatura de um Working Arrangement, sob a regulação do Program Arrangement Modification & Modernization do MFG MOU, este tipo de sistema, beneficiando dos efeitos de escala de uma aquisição conjunta, mas também da partilha de custos idênticos (engenharia, sobressalentes, formação e treino) conseguindo assim reduzir significativamente o custo inicial da aquisição mas também de sustentação futura.
Considerando que reconhecendo aquele interesse, o Reino da Holanda e o Reino da Bélgica formalizaram, através de "Declarações de Intenção", junto da Marinha Portuguesa, vontade em participar em procedimento que as possa ajudar a modernizar o sistema atual das respetivas fragatas (duas de cada nação) e do navio polivalente logístico "Rotterdam" da Marinha da Holanda.
Considerando que a aquisição à EID SA de Sistemas Integrados de Controlo das Comunicações (SICC) supre a desconformidade assinalada.
Considerando, por fim, que a aquisição em vista permitirá uma melhor gestão do ciclo de vida dos navios Portugueses em causa, num contexto de Pool & Sharing, emergente da Smart Defence que se visa concretizar com esta aquisição, no espírito subjacente ao MFG MOU assinado.
Neste contexto:
1 - Atenta a delegação de competências estabelecida pelo n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2014, de 23 de dezembro de 2014, efetuada nos termos da conjugação da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do Decreto-Lei 104/2011,de 6 de outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, subdelego com a faculdade de subdelegação, no Chefe de Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, as competências para proceder à aprovação e posterior outorga, em representação do Estado Português de um acordo com as entidades competentes da Bélgica e da Holanda, que formalize o Working Arrangement, no contexto do M-Class Frigates User Group MoU, que permita a posterior aquisição de 10 (dez) Sistemas Integrados de Controlo de Comunicações (SICC) cinco para a Marinha da República Portuguesa, três para a Marinha do Reino da Holanda e dois para a Marinha do Reino da Bélgica, respeitando o previsto nos números 2, 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2014, de 23 de dezembro de 2014 referida.
2 - Ainda, e após a outorga do Working Arrangement descrito no número anterior e tendo presente a delegação de competências estabelecida pelo n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2014, de 23 de dezembro de 2014, efetuada nos termos da conjugação da alínea c), do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do Decreto-Lei 104/2011,de 6 de outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, subdelego com a faculdade de subdelegação, no Chefe de Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, as competências para:
a) Nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do "procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso" a realizar com vista à formação do contrato de aquisição de bens e serviços de 10 (dez) Sistemas Integrados de Controlo de Comunicações (SICC), à EID SA, pelo preço máximo de 15.010.270,00 (euro), (valor sem IVA);
b) Nos termos do art.º 73.º, 76.º e 77.º do CCP proceder à adjudicação, notificação da adjudicação e solicitação dos documentos de habilitação do "procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso" a realizar com vista à formação do contrato de aquisição de 10 (dez) Sistemas Integrados de Controlo de Comunicações (SICC), à EID SA, pelo preço máximo de 15.010.270,00 (euro), (valor sem IVA);
c) Nos termos do n.º 1 do art.º 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de Contrato a realizar referente à aquisição de 10 (dez) Sistemas Integrados de Controlo de Comunicações (SICC), à EID SA, pelo preço máximo de 15.010.270,00 (euro), (valor sem IVA) a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas;
d) Nos termos do art.º 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do Contrato referente à aquisição de 10 (dez) Sistemas Integrados de Controlo de Comunicações (SICC), à EID SA, pelo preço máximo de 15.010.270,00 (euro), (valor sem IVA), a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas;
3 - Em concomitância, nos termos da conjugação da delegação de competências estabelecida pelo n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2014, de 23 de dezembro de 2014, efetuada nos termos da conjugação da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do Decreto-Lei 104/2011,de 6 de outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, subdelego com a faculdade de subdelegação, no Chefe de Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, perante os termos definidos no Contrato referente à aquisição de 10 (dez) Sistemas Integrados de Controlo de Comunicações (SICC), à EID SA, pelo preço máximo de 15.010.270,00 (euro), (valor sem IVA), a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, as competências para exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
a) Aplicar as sanções previstas no contrato;
b) Determinar modificações unilaterais ao contrato;
c) Acionar e liberar as cauções recebidas;
d) Resolver o contrato sendo caso disso.
4 - Por fim, atenta a delegação de competências recebida pelo n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2014, de 23 de dezembro de 2014, efetuada nos termos da conjugação da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do Decreto-Lei n.º104/2011,de 6 de outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, subdelego com a faculdade de subdelegação, no Chefe de Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, as competências para, no Contrato referente à aquisição de 10 (dez) Sistemas Integrados de Controlo de Comunicações (SICC), à EID SA, pelo preço máximo de 15.010.270,00 (euro) (valor sem IVA), a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, proceder à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos contratualmente, após a devida liquidação e quitação das faturas apresentadas.
6 de janeiro de 2015. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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