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Aviso 599/2015, de 19 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva do Rio Sor

Texto do documento

Aviso 599/2015

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva do Rio Sor, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 17 de setembro de 2014.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, nos Paços do Concelho, nas horas normais de expediente, e em www.cm-pontedesor.pt, o referido projeto de Regulamento e sobre ele formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

6 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Projeto de Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva do Rio Sor

I

Localização, Extensão e Limites

Artigo 1.º

A Concessão de Pesca Desportiva do Rio Sor, cuja entidade responsável e titular do respetivo alvará é a Câmara Municipal de Ponte de Sor, situa-se na Ribeira de Sor, na União de Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor; é limitada a montante pelo Açude da Zona Ribeirinha de Ponte de Sor e a jusante pela localidade da Barroqueira. A Concessão totaliza assim aproximadamente 1.300 metros de extensão.

II

Licenciamento e Taxas Diárias

Artigo 2.º

Para que os interessados possam praticar o exercício da pesca, na área da Concessão, devem munir-se da respetiva licença especial diária, modelo da Direção Geral das Florestas, a qual deve ser adquirida junto do Serviço de Taxas e Licenças, no edifício da Câmara Municipal de Ponte de Sor, entre as nove e as dezoito horas, nos dias úteis. Aos fins de semana e feriados o exercício da pesca estará isento da licença especial diária.

Artigo 3.º

A licença referida no artigo anterior será concedida aos pescadores mediante a apresentação do seu Bilhete de Identidade, da licença oficial válida para o Concelho de Ponte de Sor e do pagamento das seguintes taxas:

a) Menores de 14 anos - Não sujeito

b) Maiores de 14 anos (inclusive):

1 - Naturais e residentes no Concelho - Não sujeito

2 - Reformados - Não sujeito

3 - Outros - 1 Euro

§ 1.º - Os estrangeiros para adquirirem a licença citada no n.º 3 da alínea b) deste artigo só terão que apresentar o respetivo passaporte ou outro documento de identificação.

§ 2.º - Os menores de 14 anos ficam dispensados da apresentação da licença oficial de que estão isentos. A licença a que se refere a alínea a) deste artigo só lhes será concedida na presença dos pais ou tutores, ou por seu intermédio.

§ 3.º - Da importância cobrada pela passagem de cada licença especial diária individual, 25 % constitui receita da Direção Geral das Florestas.

III

Época de Defeso, Permissão de Pesca e Fomento Piscícola

Artigo 4.º

Entre 15 de março e 15 de maio (31 de maio para concursos), não é permitida a pesca de carpas, barbos, bogas e tencas, bem como outras espécies, com a mesma época de defeso, que existam ou possam vir a existir na referida massa hídrica, devendo ser imediatamente devolvido à água qualquer exemplar logo que pescado.

Artigo 5.º

Na área da Concessão apenas é permitida a pesca desportiva, incluindo a competição, e nunca a utilização de redes de qualquer tipo.

Artigo 6.º

É proibida a pesca de competição na zona de cais e rampa de entrada de barcos de recreio não motorizados, devidamente assinalada para o efeito.

Artigo 7.º

Só é permitido pescar do nascer ao pôr-do-sol e apenas nas margens da massa hídrica mencionada, mediante edital que, depois de aprovado pela DGF, será afixado no local ou locais de venda das licenças especiais diárias e nos acessos principais à Concessão de Pesca.

Artigo 8.º

A concessionária poderá limitar o número de licenças diárias, sempre que o achar conveniente, como proteção da fauna piscícola existente nas ribeiras, mediante edital do qual constarão essas alterações, que, depois de aprovado pela DGF, será afixado no local ou locais de venda das licenças especiais diárias e nos acessos principais à Concessão de Pesca.

Artigo 9.º

Não é permitido a entrada dentro de água para exercício da pesca, nem usar plataformas que passem para além da linha de água.

Artigo 10.º

Não é permitida a pesca e retenção de peixes com dimensões inferiores às fixadas na legislação sobre pesca nas águas interiores e que são as seguintes:

a) Carpas, barbos, achigãs e enguias - 20 cm

b) Tencas - 15 cm

c) Bogas, escalos e pimpões - 10 cm

§ Único. Nas provas oficiais e ou treinos autorizados, é permitida a retenção de espécies com medidas inferiores às constantes do artº.11, desde que acondicionadas em mangas de rede com as condições e medidas constantes da respetiva portaria legal.

Artigo 11.º

É obrigatória a devolução de todo o pescado capturado à massa hídrica, podendo o mesmo permanecer acondicionado em mangas de rede com as condições e dimensões legalmente estabelecidas, durante o exercício da pesca.

IV

Concursos de Pesca

Artigo 12.º

A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada, inclusive, podendo vir a ser periodicamente enviados à Direção Geral das Florestas os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

§ Único. No licenciamento de concursos a que se refere este artigo dar-se-á prioridade às provas da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, em seguinte às Associações Regionais e aos clubes e associações desportivas do Concelho de Ponte de Sor.

Artigo 13.º

Os interessados na realização dos concursos referidos no artigo 12.º devem solicitar a autorização para a efetivação dos mesmos à concessionária, pelo menos com trinta dias antes da data prevista para o início das provas, devendo juntar dois exemplares do regulamento para o respetivo concurso.

§ Único. A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente ao custo das licenças especiais diárias a passar por participante no concurso e por dia. A importância diária máxima que se poderá atribuir a cada concorrente será 1 Euro. Provas de caráter, Campeonatos Nacionais e Inter Associativos ficam isentas de taxas.

Artigo 14.º

Após a realização das provas de um concurso de pesca desportiva, dever-se-á enterrar a profundidade suficiente, longe de poços ou fontes, o peixe que não foi possível conservar vivo, sendo o restante devolvido obrigatoriamente à água com os devidos cuidados.

Artigo 15.º

Só será permitida a realização de provas ou concursos entre cujas datas não tenham decorrido pelo menos 8 dias, com autorização expressa da concessionária.

Artigo 16.º

A concessionária pode proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso oficial, não podendo essa interdição exceder 10 dias.

§ Único. No caso, de concursos internacionais a interdição pode ser prolongada até 20 dias.

Artigo 17.º

Nos dias da realização dos concursos indicados nos artigos anteriores não poderão atuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.

V

Fiscalização e Penalidades

Artigo 18.º

Podem fiscalizar o exercício da pesca na referida massa hídrica todas as entidades previstas na Lei da Pesca nas Águas Interiores, designadamente o Corpo Nacional da Guarda-florestal.

Artigo 19.º

A não observância do presente regulamento ou da legislação sobre pesca nas águas interiores, na área da Concessão, implica a apreensão imediata da autorização da concessionária (licença especial diária), independentemente da aplicação das sanções legais e o não direito ao reembolso das taxas pagas.

Artigo 20.º

Qualquer ato anormal ou ação praticada, por exemplo, deitar lixo, proceder verbalmente de modo incorreto, ou outro que de algum modo perturbe ou crie mal-estar social, deverá de imediato ser comunicado à concessionária, com vista a regularizar a situação e, em último caso, proceder à suspensão da licença atribuída.

Artigo 21.º

Para efeitos de fiscalização, o uso da manga de retenção do pescado é autorizado em situação de prova oficial ou de treino de equipa, assim como de treino individual diário, desde que se verifiquem cumpridas as condições e dimensões constantes da respetiva portaria legal.

VI

Disposições Gerais

Artigo 22.º

O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar das margens da massa hídrica referida tem direito a ocupar uma zona de 10 metros, sendo 5 para cada um dos lados do "centro do pesqueiro". (Entende-se por "centro do pesqueiro" o ponto onde o pescador tiver colocado a maior parte do seu material de pesca).

§ Único. Qualquer outro pescador poderá pescar numa zona já demarcada se o respetivo ocupante o autorizar a isso.

Artigo 23.º

Quando entre os limites de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro (10 metros); nesse caso, o ocupante deverá limitar-se unicamente ao espaço livre existente.

Artigo 24.º

Todo o pescador que se ausentar do pesqueiro não perde o direito ao mesmo desde que deixe ficar nele os apetrechos de pesca e não se encontre a pescar noutro local.

Artigo 25.º

Na área da Concessão não é permitida a navegação de embarcações motorizadas, exceto mediante autorização da concessionária requerida até 15 dias antes do evento.

Artigo 26.º

O presente Regulamento estará afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais à Concessão de Pesca.

Artigo 27.º

Em todos os casos omissos vigorarão as disposições dos Decretos n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, e n.º 312, de 06 de julho de 1970, e demais legislação sobre pesca nas águas interiores.

208345385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/329361.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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