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Edital 356/2018, de 2 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento dos Cemitérios de Poceirão e de Marateca - Encerramento do Processo

Texto do documento

Edital 356/2018

Alteração do Regulamento dos Cemitérios de Poceirão e de Marateca - Encerramento do Processo

Cecília Sousa, Presidente da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, torna público ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia, realizada no dia 19 de dezembro de 2017, sob proposta da Junta de Freguesia em reunião de 07 de dezembro de 2017, foi aprovado O Regulamento dos Cemitérios de Poceirão e de Marateca.

O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública por 30 dias e publicitado pelos meios previstos na lei. Decorrido este prazo e, apesar de não terem surgido quaisquer sugestões externas de alteração, procederam os serviços internos da Junta a uma melhor análise, tendo os mesmos proposto algumas alterações, nomeadamente ao nível dos horários e das dimensões das construções.

Sendo assim, dá-se por concluído o Procedimento de Revisão de que o mesmo foi objeto, voltando a publicar-se o Regulamento dos Cemitérios na sua versão integral.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ter a habitual publicitação.

Regulamento dos Cemitérios de Poceirão e de Marateca

Preâmbulo

A administração e gestão dos cemitérios pertença da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, estão regulamentadas pela seguinte legislação: Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro alterado pelos Decretos-Leis 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho (Direito Mortuário) e pelas alíneas h) e hh), do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro. A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca submete o presente projeto de regulamento a audiência de interessados, pelo prazo de trinta dias, podendo os interessados manifestarem-se de forma oral ou escrita, respeitando os artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área desta União das Freguesias e/ou familiares diretos.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivos de insuficiência de espaço, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta da União das Freguesias do Poceirão e Marateca, concedida em face de circunstâncias que se repute ponderosas.

Artigo 2.º

Horário e Funcionamento

1 - Os Cemitérios da União das Freguesias do Poceirão e Marateca funcionam no seguinte horário:

a) De terça a sexta-feira, das 8h45 m às 16h15 m. Sábado, domingo e feriados, das 9h00 às 17h00, encerrando às segundas-feiras.

2 - Os cadáveres que forem rececionados nos cemitérios, fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas no artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3 - Não poderão ser inumados cadáveres antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

4 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo ou sob a direção de um funcionário da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca, para o efeito nomeado, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens de seus superiores relacionadas com aqueles serviços como, por exemplo, a limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e equipamento da Autarquia bem como, fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários, de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre política do cemitério constantes deste regulamento.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve apresentar o assento ou boletim de óbito que será arquivado na Junta de Freguesia da União das Freguesias.

2 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco sem que seja apresentada o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

3 - Caso não seja possível à conservatória de registo civil emitir a certidão de óbito devem os familiares apresentar o boletim de óbito emitido pela autoridade de polícia.

4 - A inumação deve ser requerida à Junta Freguesia da União das Freguesias em modelo próprio fixado por lei e dele deve fazer parte integrante.

5 - São devidas taxas pelas inumações e de outros serviços prestados relativos aos cemitérios bem como, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, que constarão de tabela aprovada.

6 - Recebidos os documentos e pagas as taxas devidas é emitida guia pelos serviços da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca a qual deverá, regra geral, ser exibida ao funcionário/encarregado do cemitério antes da inumação.

Artigo 4.º

Registos e Expediente Geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca onde existirão, para o efeito, os livros de registo de inumações, exumações, trasladações e de outros atos e documentos considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - No livro de registos, será indicado o número de ordem do óbito bem como, a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

3 - Estando encerrada a secretaria, competirá ao funcionário/encarregado referido no artigo 2.º, n.º 4 do presente regulamento, receber o documento, tendo a entidade requerente a responsabilidade de regularizar o processo no dia útil seguinte, mediante a entrega do requerimento e da taxa devida.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - Tem legitimidade para requerer a inumação, sucessivamente:

a) O Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

g) O representante diplomático tratando-se de um indivíduo que não tenha nacionalidade portuguesa.

h) Pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito.

2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer a inumação à Junta de Freguesia, conforme minuta em anexo ao presente regulamento, devendo provar a legitimidade necessária para o ato.

3 - Deferido o requerimento referido no número anterior e pagas as taxas que forem devidas, deverá a pessoa ou entidade encarregada do funeral exibir os recibos comprovativos ao encarregado do cemitério.

Artigo 6.º

Taxas

O valor das taxas a aplicar é o constante da tabela anexa ao regulamento de taxas e tarifas aprovado pela União de Freguesias de Poceirão e Marateca.

Artigo 7.º

Falta ou Insuficiência de Documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal os cadáveres ficarão em depósito até que seja devidamente regularizada.

2 - A situação deverá ser regularizada no prazo máximo de vinte e quatro horas.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 8.º

Noção

Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumação aeróbica.

Artigo 9.º

Inumação em Sepultura Perpétua ou Temporária, Jazigos ou Campa Jazigo

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local consumação aeróbica;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm para inumação em Campa Jazigo ou Jazigo, devendo ser colocados dentro do caixão filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

c) Os cadáveres a inumar em sepulturas temporárias serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

2 - A inumação em sepultura comum sem identificação é proibida salvo tratar-se de uma situação de calamidade pública ou de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

3 - As ossadas a inumar serão encerradas dentro de caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4mm (para inumação em jazigo ou campa jazigo) ou de madeira (para inumação em sepultura perpétua ou ossário).

4 - É proibida a abertura de caixão de zinco salvo as exceções previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, a saber:

a) Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumação aeróbica de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de ossadas e/ou cadáver.

Artigo 10.º

Prazo de Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura, nem encerrado em caixão de madeira ou de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento, auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - Ressalva-se do número anterior, as situações ordenadas pela Autoridade de Saúde, nos termos do artigo 8.º do DL 411/98 de 30 de setembro.

Secção II

Das Inumações em Sepulturas

Artigo 11.º

Vala Individual

Não são permitidos enterramentos em vala comum não identificada.

1 - Nos casos de calamidade pública e de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas pode haver lugar a inumações em sepultura comum não identificada.

Artigo 12.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimentos: 2 m

Largura: 0,65 m

Profundidade: 1,20 m ou 2,00 m para sepulturas duplas

b) Para crianças:

Comprimentos: 1 m

Largura: 0,55 m

Profundidade: 1 m

Artigo 13.º

Talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível, retangulares e com área para o máximo de noventa corpos.

2 - Haverá secções para a construção de Campas Jazigo e Jazigos.

Artigo 14.º

Distâncias

Procurar-se-á o melhor aproveitamento de terreno, não podendo, porém os intervalos entre as sepulturas e entre os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 15.º

Tipo de Sepultura

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por um período mínimo três anos findos os quais poderá proceder-se à exumação. (Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.)

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de União das Freguesias do Poceirão e Marateca, a requerimento dos interessados.

Artigo 16.º

Sepulturas Perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária.

b) As ossadas encontradas se removam para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no Artigo 12.º

4 - Com caixões de madeira poderão efetuar-se inumações em sepulturas duplas, divididas com laje de betão, contando que se respeitem os artigos 18.º e 19.º

5 - Tem legitimidade para requerer a exumação, em sepultura dupla, terminado o período de deterioração dos dois sepultados, a pessoa que constar no registo como proprietário da sepultura e os herdeiros legais.

Secção III

Das Inumações em Jazigos

Artigo 17.º

Reparação

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração serão os interessados avisados para o mandarem reparar marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia do Poceirão e Marateca, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Capítulo III

Das Exumações

Artigo 18.º

Prazo e Procedimento

1 - Após a inumação é proibida a exumação, ou seja, a abertura de qualquer sepultura, antes de decorrer o período legal de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no artigo 16, n.º 2º do presente regulamento.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca fará publicar avisos convocando os interessados para acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 15 dias a contar da data em que aquela terá lugar, sobre o destino das ossadas.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, proceder-se-á à exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidos para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 12.º

Artigo 19.º

Nova Exumação

Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles (matéria orgânica) do cadáver, recobrir-se-á este, imediatamente, mantendo-se a inumação por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumação daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 20.º

Exumação em Jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local ou pelo médico dos serviços municipais.

Capítulo IV

Das Trasladações

Artigo 21.º

Noção

Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em Campa Jazigo, Jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.

Artigo 22.º

Prazos e Processo

1 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados, com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Podem ser transladados cadáveres ou ossadas em caixão de chumbo desde que tenham sido inumados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 23.º

Fiscalização

Às exumações, quando se tenha em vista as trasladações para outro cemitério, assim como, o encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorrem, assistirá a autoridade sanitária competente.

Artigo 24.º

Legitimidade

Têm legitimidade/interesse para requerer a trasladação, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O Cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

g) O representante diplomático tratando-se de um indivíduo que não tenha nacionalidade portuguesa;

h) Pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito.

Artigo 25.º

Requerimentos

1 - O interessado deverá requerer a trasladação à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados, sendo o deferimento deste requerimento da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas.

2 - Deferido o requerimento referido no número anterior e pagas as taxas que forem devidas deverá o Requerente da trasladação exibir a guia (em modelo aprovado pela União das Freguesias) e os recibos comprovativos ao encarregado do cemitério.

3 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas, devendo ainda exarar-se no verso do alvará, as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.

4 - Compete ainda à Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca proceder à comunicação oficiosa junto da Conservatória de Registo Civil, e para efeitos de averbamento ao óbito, sempre que a trasladação ocorra para cemitério diferente.

Capítulo V

Da Concessão de Terrenos

Artigo 26.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca fazer concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas e construção ou remodelação de jazigos particulares nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea gg) Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Aplicar-se-ão, com as adaptações necessárias, as normas estabelecidas em relação à concessão de terrenos.

Artigo 27.º

Procedimento

1 - A concessão obedecerá às seguintes regras:

a) Só será vendido terreno nos cemitérios após o enterramento do corpo, excetuando-se os casos em que o terreno se destine à construção de jazigo ou campa jazigo em que poderá ser vendido antecipadamente.

b) Os familiares diretos da pessoa falecida têm três anos para proceder à compra da respetiva sepultura. Caso não o façam neste período, qualquer familiar pode requerer a aquisição do terreno.

c) Só será cedido terreno nos Cemitérios de Poceirão e Marateca a indivíduos residentes na área da Freguesia ou a familiares do 1.º grau, mediante a apresentação da Habilitação de Herdeiros.

d) O requerimento será feito em impresso próprio, distribuído para o efeito na secretaria da União das Freguesias do Poceirão e Marateca, devendo ser assinado pelo requerente.

2 - Deferido o requerimento os interessados deverão, no prazo de 10 dias, procederem ao levantamento da guia, nomeadamente, para edificações sujeitas ao pagamento dos impostos devidos.

3 - No ato da entrega do recibo, os interessados deverão proceder à liquidação da taxa de concessão do terreno, sendo-lhes entregue o recibo.

4 - Os interessados deverão, no prazo de 15 dias, proceder ao levantamento do alvará, no qual constará os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, referência ao Jazigo, campa Jazigo ou sepultura perpétua respetivamente.

Artigo 28.º

Exceção

1 - A título excecional poderá a Junta da União das Freguesias do Poceirão e Marateca autorizar a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão devendo, nesse caso, os interessados proceder entrega do respetivo requerimento dentro do prazo de 5 dias subsequentes.

2 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará que a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua fique sujeita ao regime das efetuadas em sepultura temporária.

Artigo 29.º

Sepulturas Temporárias

Nas sepulturas temporárias será permitida a colocação de símbolo limitado a urna, cabeceira ou cruz, sem o pagamento do terreno, até ao prazo de três anos, não permitindo o enterramento de outros familiares.

Artigo 30.º

Prazo de Construção

1 - A construção de Jazigos, campas jazigo e campas rasas devem concluir-se dentro do prazo de um ano a partir da data da emissão do respetivo alvará, devendo a respetiva licença de construção ser exibida ao responsável pelo cemitério.

2 - A inobservância do prazo implicará a renovação da licença de construção agravada em 50 %.

Artigo 31.º

Autorização

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas depende de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 32.º

Jazigo Particular

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que este artigo se refere só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário da União das Freguesias do Poceirão e Marateca.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 33.º

Notificação para Abertura

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado para fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso será lavrado auto de ocorrência assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

Artigo 34.º

Não Onerosidade

É proibido o concessionário receber quaisquer importâncias pelo depósito de cadáveres ou de ossadas.

Artigo 35.º

Transmissão de Direitos

Os direitos do concessionário de terreno, jazigo ou campa jazigo não poderão ser transmitidos com exceção nos seguintes casos:

a) Por falecimento do concessionário, caso em que os direitos passam para os herdeiros, tendo os mesmos que fazer prova mediante a apresentação da habilitação de herdeiros.

b) Por doação, sendo que para isso é feito um averbamento, o qual é pago na Junta de Freguesia da União das Freguesia do Poceirão e Marateca, 50 % da taxa em vigor para concessão de terreno.

Artigo 36.º

Concessão de Ossários

1 - A requerimento dos interessados poderá a Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca fazer concessão de ossários.

2 - O requerimento será feito em impresso próprio, distribuído para o efeito, na Secretaria da União das Freguesias do Poceirão e Marateca devendo ser assinado pelo requerente.

3 - Deferido o requerimento, os interessados procederão, no prazo de 10 dias, ao respetivo pagamento sendo entregue o recibo e o alvará.

Capítulo VI

Das Sepulturas, Jazigos, Campas Jazigo e Terrenos Abandonados

Artigo 37.º

Âmbito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União das Freguesias, os jazigos, campa rasa, campa jazigo e terrenos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados:

a) Ser colocada no local placa com a indicação "abandonado";

b) Publicados éditos nos dois jornais mais lidos do concelho;

c) Afixados éditos nos lugares públicos do costume.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.

3 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União das Freguesias, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea ll) da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 38.º

Processo

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previstos no artigo anterior ou após notificação judicial, sem declaração positiva do concessionário, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, declarando-se a prescrição.

2 - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias, precedendo à deliberação desta fará a declaração de prescrição do jazigo à qual será dada a divulgação referida no mencionado artigo anterior.

Artigo 39.º

Jazigo em Ruínas

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pela União das Freguesias do Poceirão e Marateca, desse facto se dará conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - A comissão antes referida será constituída por um membro da União de Freguesia, um membro da Assembleia de Freguesia e um técnico de construção civil.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.

Artigo 40.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou em sepulturas perpétuas declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade no local reservado pela União das Freguesias para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição.

Capítulo VII

Das Construções Funerárias

Secção I

Das Obras

Artigo 41.º

Licença

1 - É necessário efetuar pedido de licença para construção, reconstrução, modificação de jazigos e campas jazigo ou para revestimento de sepulturas perpétuas e este deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instituído com o projeto da obra.

2 - Só é permitida qualquer construção com as medidas necessárias a fim de se manter o alinhamento das campas e jazigos.

Artigo 42.º

Instrução do Pedido

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1.20.

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

c) A identificação e morada do concessionário do terreno;

d) O número do alvará;

e) As datas de início e conclusão da obra.

2 - Na elaboração e apresentação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 43.º

Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, ou alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m e não deverão ultrapassar os 0,40 m de altura.

2 - Para simples colocação, sobre as sepulturas, de louça de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação do projeto.

Artigo 44.º

Jazigos

1 - Os Jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2 m

Largura: 0,75 m

Altura: 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de que cinco células sobrepostas, todas acima do nível do terreno.

Artigo 45.º

Campas Jazigo

1 - As Campas Jazigo serão compartimentadas em células, com as seguintes dimensões máximas:

Comprimento: 2,32 m

Largura: 1,00 m

Altura: 0,70 m

2 - Nas Campas Jazigo não poderá haver mais de duas células sobrepostas acima do nível do terreno.

3 - A Sapata, quer das Campas Rasas, quer das Campas Jazigo, terão de seguir o nivelamento das que já existem.

Artigo 46.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores:

Comprimento: 0,80 m

Largura: 0,56 m

Altura: 0,46 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno.

Artigo 47.º

Campas Rasas

As campas rasas não poderão exceder as seguintes dimensões:

Comprimento: 2,32 m

Largura: 1,00 m

Altura: 0,50 m

Artigo 48.º

Jazigos de Capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 de fundo.

Artigo 49.º

Obras de Conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final deste artigo os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 1 deste artigo pode a Junta de Freguesia da União das Freguesias ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.

§ Sendo vários concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia da União das Freguesias prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

5 - Às sepulturas perpétuas, campas Jazigo e às campas rasas aplicam-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos números anteriores.

Artigo 50.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios do Poceirão e da Marateca fica sujeita a prévia autorização dos serviços da União das Freguesias competentes e à orientação e fiscalização destes.

Capítulo VIII

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigo e Sepulturas

Artigo 51.º

Sinais Funerários e Embelezamento de Jazigo e Sepulturas

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como, a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

3 - A avaliação destes conceitos é da competência da Junta da União das Freguesias.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequando, ajardinamento, bordaduras vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Capítulo IX

Disposições Gerais

Artigo 52.º

Autorizações de Entrada

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia da União das Freguesias.

Artigo 53.º

Proibições

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo acompanhadas;

i) Construir qualquer edificação que permita a acessibilidade às águas de infiltração do cemitério (nos termos do RGEU).

Artigo 54.º

Incineração de Urnas

1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou as urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

2 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para o efeito de inumação, em sepulturas temporárias de cadáveres transladados após o falecimento.

Artigo 55.º

Autorização de Retirada de Objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.

Artigo 56.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios do Poceirão e da Marateca, ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas constarão da tabela de taxas em vigor, aprovada pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias.

Artigo 57.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação e são punidas com uma coima graduada entre o mínimo de 50,00(euro) (cinquenta euros) e o máximo de 500,00(euro) (quinhentos euros).

2 - As contraordenações no disposto nos artigos 18.º, 22.º, n.º 1, 34.º, 41.º, n.º 1 e 54.º serão puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 500,00(euro) (quinhentos euros) e o máximo de 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros).

3 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias, podendo ser delegada nos restantes membros.

Artigo 58.º

Omissões

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, será decidido por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias, aplicando-se a lei geral em vigor.

Artigo 59.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

24 de janeiro de 2018. - A Presidente da União das Freguesias, Cecília Sousa.

311214103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3292686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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