Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4311/2018, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II

Texto do documento

Aviso 4311/2018

2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II

Dr. Raúl José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião 11 de janeiro de 2018, submeter a aprovação da Assembleia Municipal a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II.

Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Mira, na sua sessão ordinária datada de 28 de fevereiro, deliberou aprovar, por unanimidade, a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 90.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, e para efeitos de eficácia, publica-se a supramencionada deliberação e em anexo o Regulamento da a 2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo I.

13 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Deliberação

Raúl José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira:

Declara que a Assembleia Municipal de Mira, em sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2018, aprovou, por unanimidade, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, da proposta final da 2.ª alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Polo II.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

Câmara Municipal de Mira, 8 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Raúl José Rei Soares de Almeida, Dr.

2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito territorial (alterado)

1 - O presente regulamento faz parte da 2.ª alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II e aplica-se a toda a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação.

2 - O presente regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo, e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objeto do Plano, tem em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior, nomeadamente o Plano Diretor Municipal de Mira.

Artigo 2.º

Objetivos (alterado)

1 - A 2.ª alteração do presente Plano de Pormenor tem por objetivo definir propostas de organização espacial da área industrial proporcionando a ampliação, alteração e melhor adequação das regras e orientações no que se refere à ocupação e ao uso do solo dentro dos limites da área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade e licenciamento industrial, tal como se encontram definidas na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial (alterado)

A área de intervenção do presente Plano de Pormenor insere-se em zona regulamentada no Plano Diretor Municipal (RCM n.º 83/94, de 16 de setembro na sua atual redação).

Artigo 9.º

Caracterização e ocupação dos lotes (alterado)

1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor será permitida a instalação de atividades económicas.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade económica em causa, tal como se encontram definidas na legislação em vigor.

3 - Todos os lotes terão de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.

Artigo 11.º

Parâmetros de Edificabilidade (alterado)

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos e os parâmetros que a seguir se indicam:

a) A percentagem de ocupação do lote (po) não poderá ser superior a 50 % da sua área;

b) O(s) edifício(s) implantar-se-ão de modo a respeitar os afastamentos mínimos de 0 m e 5 m aos limites laterais e de 10 m aos limites frontal e tardoz do lote.

c) Nos lotes de gaveto deverá ser definida, claramente, a entrada principal - a qual deverá cumprir com um afastamento frontal mínimo de 10 m devendo os restantes afastamentos ser de 5 m;

i) Relativamente aos afastamentos laterais os lotes poderão, de um dos seus lados, ter afastamento nulo, desde que não confronte com arruamento público;

ii) Preferencialmente, e sempre que possível, lotes contíguos deverão igualar a zero o seu afastamento de modo a formar edificações geminadas.

d) As construções deverão ter uma cércea (CE) máxima de 10 m.

e) Admitem-se exceções à altura da fachada máxima permitida, nos casos em que a atividade industrial o exija, nomeadamente, por questões de processo produtivo, gruas, silos, pontes rolantes, chaminés ou similares, desde que devidamente justificadas.

2 - Não é permitida a edificação de anexos nos lotes. As construções anexas apenas serão autorizadas, desde que destinadas exclusivamente a portaria, receção e espaços de armazenamento e valorização de resíduos, nas seguintes condições:

a) A área de implantação não poderá exceder os 12 m2;

b) Deverá respeitar um afastamento mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;

c) No caso dos espaços de armazenamento e valorização de resíduos a sua localização deverá ser feita na parte tardoz do lote;

i) o afastamento desta edificação pode ser 0,00 m ao limite tardoz do lote, desde que seja garantido um corredor mínimo de circulação de 5 m;

d) A cércea máxima admissível será de 3 m.

3 - Em casos devidamente justificados, poderá ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta de 52 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 integrado na área coberta da edificação prevista para o lote;

a) Nestes casos deverá ser respeitado o RGEU e demais legislação em vigor aplicável aos edifícios habitacionais.

4 - Os muros de vedação deverão ter uma altura máxima até 2,00 m em secção cheia, podendo ser encimados por grelhagem metálica ou sebe viva.

5 - O muro frontal deverá ter no máximo 1,50 m de altura em alvenaria e a restante altura em gradeamento ou rede que permita a visualização para o interior do lote;

6 - A área bruta de construção acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afeto ao lote.

7 - As construções não poderão ter uma frente contínua, superior a 100 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue.

8 - As cargas e descargas deverão ser efetuadas no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afete a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais, e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).

9 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais, ou de limpeza, sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.

10 - Deverá ser assegurada, no interior do lote uma área mínima nunca inferior a 15 % da área do mesmo, para espaços verdes.

Artigo 12.º

Estacionamento (alterado)

1 - Em todos os lotes deverá ser previsto espaço para estacionamento privativo com uma área nunca inferior a 10 % da área do lote, sendo que 1/4 desta área é destinado a veículos pesados.

2 - No que diz respeito às áreas de estacionamento público estas estão previstas na Planta de Implantação.

Artigo 13.º

Equipamentos de Utilização Coletiva (alterado)

1 - Destinando-se os lotes 39, 50 e 51, preferencialmente, a equipamentos de utilização coletiva poderão os mesmos admitir a instalação de atividades de comércio e serviços;

a) Não é admissível a instalação de indústrias nestes lotes.

2 - A execução das edificações assim como quaisquer obras de ampliação, alteração ou demolição, nos lotes referidos no ponto anterior, deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente, o RGEU e os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 11.º

Artigo 14.º

Definição (alterado)

1 - A área destinada a áreas verdes definida pelo plano de pormenor é constituída pelas seguintes subcategorias: "Área Verde de Proteção E.N. 109", "Área Verde de Proteção - Domínio Público Hídrico" e "Outras Áreas Verdes".

2 - A implementação e manutenção destes espaços são da responsabilidade da autarquia, devendo para o efeito ser elaborados os respetivos projetos de execução.

3 - Não é permitida a abertura de qualquer ligação dos lotes privados confinantes a estas áreas.

Artigo 15.º-A (novo)

Instalação de equipamentos de apoio

Estas áreas assumem-se como preferenciais para a instalação dos novos parques de merendas, de percursos de manutenção ou de áreas de estar, devidamente organizados e infraestruturados e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 22.º (alterado)

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado a Deliberação 1124/2009 (2.ª série), de 15 de abril que publicou a 1.ª alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Polo II.

Artigo 23.º (alterado)

Omissões ou Dúvidas de Interpretação

1 - Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que surjam casos de incongruência entre as plantas do PP, o Quadro Síntese e o disposto no presente regulamento, prevalecerá o regulamento.

3 - Em tudo o que este Regulamento for omisso, aplicar-se-ão os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.

4 - Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou caso se trate de revogação deixarão de ter efeito.

2.ª Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial (alterado)

1 - O presente regulamento faz parte da 2.ª alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II e aplica-se a toda a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação.

2 - O presente regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo, e constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objeto do Plano, tem em atenção os objetivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior, nomeadamente o Plano Diretor Municipal de Mira.

Artigo 2.º

Objetivos (alterado)

1 - A 2.ª alteração do presente Plano de Pormenor tem por objetivo definir propostas de organização espacial da área industrial proporcionando a ampliação, alteração e melhor adequação das regras e orientações no que se refere à ocupação e ao uso do solo dentro dos limites da área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade e licenciamento industrial, tal como se encontram definidas na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial (alterado)

A área de intervenção do presente Plano de Pormenor insere-se em zona regulamentada no Plano Diretor Municipal (RCM n.º 83/94, de 16 de setembro na sua atual redação).

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano de Pormenor é composto pelo presente Regulamento, pela Planta de Implantação e pela Planta de Condicionantes.

2 - Acompanham ainda o Plano de Pormenor, de acordo com o Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, os seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório ambiental;

c) Peças escritas e desenhadas;

d) Programa de execução das ações previstas e respetivo plano de financiamento.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Plano são adotadas as seguintes definições:

Afastamento Frontal (AF) - menor distância entre o alçado principal da edificação e o limite da parcela do mesmo lado;

Afastamento Lateral (AL) - menor distância entre o alçado lateral da edificação e o limite da parcela do mesmo lado;

Afastamento Tardoz (AT) - menor distância entre o alçado posterior da edificação e o limite da parcela do mesmo lado;

Alinhamento (A) - linha que, em planta, separa a via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela interceção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

Área de Construção (Ac) - Valor numérico (m2) resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

Área de Impermeabilização (Aim) - valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos e logradouros;

Área de Implantação (AI) - valor, expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

Cércea (CE) - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Índice de Utilização (IU) - é o quociente entre a área de construção (AC) e a superfície do lote (SL). IU=AC/SL do lote;

Percentagem de Ocupação do lote (PO) - é o quociente entre a área de implantação das construções (AI) e a superfície do lote. PO=AI/SL;

Superfície de Terreno (S) - é a área da projeção do terreno no plano horizontal da referenciação cartográfica;

Superfície do Lote (SL) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com via pública e destinada a construção.

CAPÍTULO II

Execução do Plano

Artigo 6.º

A área industrial que agora se propõe corresponde ao conjunto formado pela área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Polo II (aprovado pela Declaração 264/2001 (2.ª série), de 30 de julho de 2001) e por terrenos da Câmara Municipal de Mira, empregando como sistema de execução, de acordo com DL 380/99, de 22 de setembro na sua atual redação, o sistema de Imposição Administrativa.

CAPÍTULO III

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

Identificação e Regime

Na área do Plano, serão observadas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:

a) Reserva Ecológica Nacional - Leitos dos Cursos de Água

b) Área Verde de Proteção - Domínio Público Hídrico

c) Área Verde de Proteção - E.N. 109

CAPÍTULO IV

Regime de uso do solo

Artigo 8.º

Ocupação da área do Plano

A execução das ações de planeamento propostas pelo presente plano da área de intervenção deverão respeitar o desenho estabelecido na planta de implantação.

Artigo 9.º

Caracterização e ocupação dos lotes (alterado)

1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor será permitida a instalação de atividades económicas.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da atividade económica em causa, tal como se encontram definidas na legislação em vigor.

3 - Todos os lotes terão de possuir áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.

Artigo 10.º

Junção de lotes

Através de loteamento, poderão ser agrupados lotes de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou a garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que:

a) A ampliação ou redimensionamento não ponha em causa a matriz base dos lotes, constante da Planta de Implantação;

b) Sejam cumpridos todos os parâmetros urbanísticos do presente regulamento.

Artigo 11.º

Parâmetros de Edificabilidade (alterado)

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos e os parâmetros que a seguir se indicam:

a) A percentagem de ocupação do lote (po) não poderá ser superior a 50 % da sua área;

b) O(s) edifício(s) implantar-se-ão de modo a respeitar os afastamentos mínimos de 0 m e 5 m aos limites laterais e de 10 m aos limites frontal e tardoz do lote.

c) Nos lotes de gaveto deverá ser definida, claramente, a entrada principal - a qual deverá cumprir com um afastamento frontal mínimo de 10 m devendo os restantes afastamentos ser de 5 m;

i) Relativamente aos afastamentos laterais os lotes poderão, de um dos seus lados, ter afastamento nulo, desde que não confronte com arruamento público;

ii) Preferencialmente, e sempre que possível, lotes contíguos deverão igualar a zero o seu afastamento de modo a formar edificações geminadas.

d) As construções deverão ter uma cércea (CE) máxima de 10 m.

e) Admitem-se exceções à altura da fachada máxima permitida, nos casos em que a atividade industrial o exija, nomeadamente, por questões de processo produtivo, gruas, silos, pontes rolantes, chaminés ou similares, desde que devidamente justificadas.

2 - Não é permitida a edificação de anexos nos lotes. As construções anexas apenas serão autorizadas, desde que destinadas exclusivamente a portaria, receção e espaços de armazenamento e valorização de resíduos, nas seguintes condições:

a) A área de implantação não poderá exceder os 12 m2;

b) Deverá respeitar um afastamento mínimo de 1,5 m do limite frontal dos lotes;

c) No caso dos espaços de armazenamento e valorização de resíduos a sua localização deverá ser feita na parte tardoz do lote;

i) o afastamento desta edificação pode ser 0,00 m ao limite tardoz do lote, desde que seja garantido um corredor mínimo de circulação de 5 m;

d) A cércea máxima admissível será de 3 m.

3 - Em casos devidamente justificados, poderá ser incluída uma habitação para guarda das instalações com área bruta de 52 m2, sendo a tipologia máxima admitida correspondente a um T1 integrado na área coberta da edificação prevista para o lote;

a) Nestes casos deverá ser respeitado o RGEU e demais legislação em vigor aplicável aos edifícios habitacionais.

4 - Os muros de vedação deverão ter uma altura máxima até 2,00 m em secção cheia, podendo ser encimados por grelhagem metálica ou sebe viva.

5 - O muro frontal deverá ter no máximo 1,50 m de altura em alvenaria e a restante altura em gradeamento ou rede que permita a visualização para o interior do lote;

6 - A área bruta de construção acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afeto ao lote.

7 - As construções não poderão ter uma frente contínua, superior a 100 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue.

8 - As cargas e descargas deverão ser efetuadas no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afete a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais, e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).

9 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais, ou de limpeza, sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.

10 - Deverá ser assegurada, no interior do lote uma área mínima nunca inferior a 15 % da área do mesmo, para espaços verdes.

Artigo 12.º

Estacionamento (alterado)

1 - Em todos os lotes deverá ser previsto espaço para estacionamento privativo com uma área nunca inferior a 10 % da área do lote, sendo que 1/4 desta área é destinado a veículos pesados.

2 - No que diz respeito às áreas de estacionamento público estas estão previstas na Planta de Implantação.

SECÇÃO I

Equipamentos de Utilização Coletiva

Artigo 13.º

Equipamentos de Utilização Coletiva (alterado)

1 - Destinando-se os lotes 39, 50 e 51, preferencialmente, a equipamentos de utilização coletiva poderão os mesmos admitir a instalação de atividades de comércio e serviços;

a) Não é admissível a instalação de indústrias nestes lotes.

2 - A execução das edificações assim como quaisquer obras de ampliação, alteração ou demolição, nos lotes referidos no ponto anterior, deverá respeitar a legislação em vigor, nomeadamente, o RGEU e os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 11.º

SECÇÃO II

Áreas Verdes

Artigo 14.º

Definição (alterado)

1 - A área destinada a áreas verdes definida pelo plano de pormenor é constituída pelas seguintes subcategorias: "Área Verde de Proteção E.N. 109", "Área Verde de Proteção - Domínio Público Hídrico" e "Outras Áreas Verdes".

2 - A implementação e manutenção destes espaços são da responsabilidade da autarquia, devendo para o efeito ser elaborados os respetivos projetos de execução.

3 - Não é permitida a abertura de qualquer ligação dos lotes privados confinantes a estas áreas.

Artigo 15.º

Área Verde de Proteção à EN 109 e Outras Áreas Verdes

1 - Estas áreas verdes correspondem à área de requalificação paisagística a espaços de lazer, de acordo com o assinalado na planta de implantação.

2 - A área de requalificação paisagística tem como objetivo a proteção do ecossistema e constitui uma área alternativa entre espaços de lazer e espaços de calma e de contemplação mais vocacionada para recreio passivo.

3 - Estes espaços, de acordo com as suas funções específicas, deverão preservar os exemplares arbóreos presentes e têm como objetivo a evolução do coberto arbóreo e arbustivo no sentido de uma sucessão ecológica no seu estado de clímax e sempre com base em espécies adaptadas às condições edafoclimáticas da região, assim como o desenvolvimento de atividades de recreio e lazer.

4 - As espécies a utilizar deverão, em percentagem superior a 80 %, pertencer à vegetação própria da paisagem rural e urbana da região.

5 - As áreas de circulação deverão ter pavimentos semipermeáveis, admitindo-se pérgulas para condução de vegetação.

Artigo 15.º-A (novo)

Instalação de equipamentos de apoio

Estas áreas assumem-se como preferenciais para a instalação dos novos parques de merendas, de percursos de manutenção ou de áreas de estar, devidamente organizados e infraestruturados e de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO III

Infraestruturas

Artigo 16.º

Definição

1 - As infraestruturas previstas no presente plano de pormenor são assinaladas nas plantas específicas constantes no Plano e correspondem a infraestruturas de água, saneamento e eletricidade.

2 - Em situações especiais, nomeadamente em casos que sejam necessários grandes consumos de água ou energia elétrica, a Câmara Municipal e/ou a entidade gestora da infraestrutura, poderá estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infraestruturas.

SECÇÃO IV

Rede Viária

Artigo 17.º

Definição

1 - A rede viária definida na Planta de Implantação do Plano de Pormenor é constituída pelas vias de circulação rodoviária, por acessos locais e pelas áreas destinadas a estacionamento.

2 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido na Planta de Implantação.

SECÇÃO V

Ambiente

Artigo 18.º

Sistemas de Despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água ou para as redes de drenagem de águas residuais e pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema em geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio recetor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo os empresários autorizar tais diligências nos termos legais.

4 - As empresas a instalar devem realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo a que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pela legislação em vigor.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento dos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de acordo com a legislação em vigor.

6 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde humana nem cause prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido na legislação aplicável.

7 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos relativamente ao ruído em conformidade com a legislação em vigor.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante nos diplomas em vigor.

9 - Tendo em vista a prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas atividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as indústrias a instalar e, eventualmente, abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento à legislação em vigor.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projeto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da empresa causadora dos danos nos termos gerais de direito.

12 - As empresas são responsáveis pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas poluentes.

SECÇÃO VI

Mobilidade

Artigo 19.º

Acesso dos Cidadãos com Mobilidade Condicionada

Deverá ser tida em atenção, aquando do licenciamento dos edifícios, quer industriais, quer de apoio à zona industrial, assim como na execução das infraestruturas, a legislação que regula as condições de acesso dos cidadãos com mobilidade condicionada.

SECÇÃO VII

Gestão de Combustíveis

Artigo 20.º

A gestão de combustíveis na faixa envolvente à zona industrial, prevista na legislação em vigor sobre esta matéria, será assegurada pelo Município de Mira.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 21.º

Legislação Aplicável

As disposições do presente regulamento não dispensam, em caso algum, o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona e às respetivas atividades.

Artigo 22.º (alterado)

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado a Deliberação 1124/2009 (2.ª série), de 15 de abril que publicou a 1.ª alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira - Polo II.

Artigo 23.º (alterado)

Omissões ou Dúvidas de Interpretação

1 - Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

2 - Sempre que surjam casos de incongruência entre as plantas do PP, o Quadro Síntese e o disposto no presente regulamento, prevalecerá o regulamento.

3 - Em tudo o que este Regulamento for omisso, aplicar-se-ão os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.

4 - Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou caso se trate de revogação deixarão de ter efeito.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor e Vigência

A 2.ª alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira Polo II entra em vigor no dia imediatamente ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas e de acordo com a legislação em vigor.

611213448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3292676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda