de 2 de abril
A Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura biológica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada».
A Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura».
A Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura».
Todas as ações atrás referidas encontram-se inseridas na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020.
A Portaria 4/2016, de 18 de janeiro, face à significativa adesão por parte dos agricultores e por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, introduziu alguns ajustamentos, nomeadamente tendo suprimido a possibilidade de aumento a área objeto de apoio naquelas ações, com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar os compromissos já assumidos no âmbito desta medida.
Todavia, a experiência entretanto adquirida, recomenda que, nos casos em que o beneficiário se viu impedido de candidatar determinada área por a mesma se encontrar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar ou por se encontrar em curso execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas, possa proceder ao aumento da área objeto de apoio, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias relativas à medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020:
a) Quinta alteração à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada»;
b) Quarta alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»;
c) Sexta alteração à Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro
O artigo 21.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a incluir por a mesma estar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas.
2 - As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro
O artigo 74.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 74.º
[...]
1 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a incluir por a mesma estar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas.
2 - As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas.
3 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro
O artigo 32.º da Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Alteração da candidatura
1 - Os beneficiários dos 'AZ de caráter agroambiental' podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a incluir por a mesma estar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas.
2 - As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas.
3 - [...]»
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2018.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de março de 2018.
111236558