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Regulamento 196/2018, de 29 de Março

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Sumário

Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Arganil

Texto do documento

Regulamento 196/2018

Luís Paulo Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, na sua reunião ordinária realizada a 16 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento de Ação Social Escolar". De modo a não comprometer a entrada em vigor do Regulamento no corrente ano letivo, foi dispensada a Audiência dos Interessados, com base no disposto da alínea b), ponto 3, artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e remetido à Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2018, onde foi aprovado. O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte após a data de publicação no Diário da República, revogando o anterior Regulamento de Ação Social Escolar.

02/03/2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Dr. Luís Paulo Costa.

Regulamento de Ação Social Escolar

Fornecimento de Refeições | Atividades de Animação e Apoio à Família | Componente de Apoio à Família I Apoio para Manuais e Outro Material Escolar | Transportes Escolares

Preâmbulo

A Ação Social Escolar assume, no âmbito das competências e atribuições da Câmara Municipal, no domínio da ação social escolar, um importante papel na promoção e garantia da igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar a todas as crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos dos Ensinos Básico e Secundário.

O presente documento pretende definir normas e procedimentos de atribuição e funcionamento dos apoios socioeducativos, destinados às crianças e alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação económica determine a necessidade de comparticipação para fazer face aos encargos com o fornecimento de refeições, a aquisição de manuais e outro material escolar, a frequência das atividades de animação e de apoio à família, a frequência de atividades da componente de apoio à família e o uso do transporte escolar, relacionados com a frequência da escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e Enquadramento Legal

1 - Este regulamento tem por objeto definir e regular as condições de aplicação das modalidades de Ação Social Escolar, de acordo com o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março e Lei 75/2013, de 12 de setembro nos termos das alíneas k) e h) do n.º 1 do artigo 33.º

a) Fornecimento de Refeições - almoços e lanches da manhã e da tarde - nos estabelecimentos de educação e ensino da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Arganil;

b) Serviço de Atividades de Animação e de Apoio à Família nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública do concelho de Arganil;

c) Serviço da Componente de Apoio à Família no estabelecimento do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Arganil, designadamente, Pombeiro da Beira;

d) Aquisição de Manuais e Outro Material Escolar, aos alunos que frequentam o 1.º Ciclo do Ensino Básico;

e) Serviço de Transportes Escolares.

2 - A atribuição e funcionamento dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar regem-se pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o direito das crianças e jovens à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e êxito escolar de todos.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se às modalidades de Ação Social Escolar todas as crianças e alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Arganil.

2 - Para a Modalidade de Transportes Escolares podem candidatar-se todas as crianças e alunos matriculados e a frequentar os estabelecimentos de educação e ensino da Educação Pré-Escolar, o Ensino Básico e Secundário, residentes e não residentes no Concelho de Arganil.

3 - Os Formulários de Candidatura, dispensados pelo Serviço de Educação da Câmara Municipal de Arganil, acompanhados dos respetivos documentos, devem dar entrada nos serviços do Balcão Único do município, até ao dia 15 de junho de cada ano;

4 - A não apresentação dos documentos, ou preenchimento incorreto ou incompleto do Formulário de Candidatura, implicam o posicionamento no escalão máximo estipulado para o ano letivo;

5 - Os encarregados de educação poderão reclamar o escalão que lhes foi atribuído, nos 10 dias após a receção do oficio-resposta à candidatura;

6 - Poderá haver lugar a reavaliação da candidatura, designadamente por alteração de rendimentos ou composição do agregado familiar, a pedido do Encarregado de Educação, utilizando formulário próprio disponível no Serviço de Educação.

Artigo 3.º

Pagamento do Fornecimento de Refeições, das Atividades de Animação e Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família

1 - O pagamento da comparticipação familiar da criança e/ou aluno, deve ser efetuado até 15 dias, contados a partir da data da receção da fatura, através dos meios disponibilizados para o efeito;

2 - No caso do fornecimento das refeições, só haverá lugar a ajustes no valor a pagar mensalmente, se a falta da criança/aluno for comunicada pelo encarregado de educação, com uma antecedência mínima de 24 horas;

3 - No caso da frequência das atividades de animação e apoio à família ou da componente de apoio à família, só haverá ajustes no valor a pagar mensalmente, nas seguintes situações:

a) Ausência por doença, por período igual ou superior a cinco dias úteis, justificada por declaração médica, a entregar no prazo de 15 dias a contar do primeiro dia de falta;

b) Ausência por motivos familiares (férias, doença de família ou outra) por período igual ou superior a cinco dias úteis, desde que comunicada por escrito com a antecedência de uma semana;

c) Encerramento do estabelecimento de educação e ensino por motivos de, férias (1 a 31 de agosto), obras, ou outro que o justifique.

CAPÍTULO II

Fornecimento de Refeições

Artigo 4.º

Âmbito

1 - No âmbito do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares e Regime de Fruta Escolar, o serviço de refeições escolares, designadamente: almoço e lanches da manhã e da tarde, destina-se às crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Arganil;

2 - O serviço de refeições escolares destina-se, ainda, às crianças que frequentem as AAAF, a CAF ou os Centros de Atividades de Tempos Livres, proporcionadas por Instituições Particulares de Solidariedade Social, durante os períodos de interrupção das atividades educativas/letivas e férias de verão, continuando a vigorar os escalões de benefício em Ação Social Escolar em períodos não letivos e até 31 de julho.

Artigo 5.º

Documentação necessária ao Fornecimento de Refeições

1 - Os encarregados de educação interessados no Fornecimento de Refeições devem entregar no prazo estipulado, os seguintes documentos:

a) Formulários de Inscrição/Candidatura à Ação Social Escolar;

b) Documentos instrutórios.

2 - Mediante a análise das candidaturas e de acordo com o definido pelo Decreto-Lei 55/2009 de 2 de Março, é determinado pelo, Serviço de Educação do município, o escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio (Quadro I):

a) Escalão 1 - Isenção de Pagamento;

b) Escalão 2 - Comparticipação de 50 %;

c) Escalão 3 - Comparticipação de 100 %.

3 - O escalão de apoio é apurado através do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar pela seguinte fórmula:

RC = rendimento global/n.º de filhos + 1 (filhos com direito a abono)

Artigo 6.º

Funcionamento do Fornecimento de Refeições

1 - As ementas das refeições são elaboradas por nutricionistas e estão disponíveis no sítio web: www.cm-arganil.pt

2 - O preço da refeição diária do almoço, a pagar por criança/aluno, será fixado anualmente por despacho da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência;

3 - O preço do lanche diário, da manhã ou da tarde, a pagar por criança/aluno, será fixado anualmente pela Câmara Municipal de Arganil.

CAPÍTULO III

Atividades de Animação e de Apoio à Família e Componente de Apoio à Família

Artigo 7.º

Âmbito

1 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) são um serviço de apoio à família, dirigido às crianças que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da Educação Pré-Escolar da rede pública do concelho de Arganil;

2 - A Componente de Apoio à Família (CAF) é uma resposta social que assegura o acompanhamento dos alunos que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Arganil;

3 - O serviço de Atividades de Animação e de Apoio à Família engloba as vertentes de acompanhamento das refeições e do antes e ou depois das atividades educativas, bem como durante os períodos de interrupção destas e férias de verão, até 31 de julho;

4 - O serviço da Componente de Apoio à Família engloba as vertentes de acompanhamento dos alunos antes e ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular, bem como os períodos de interrupção letiva e férias de verão, até 31 de julho;

5 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF e da CAF são de responsabilidade dos educadores/professores titulares de grupo e dos órgãos competentes do Agrupamento de Escolas de Arganil respetivamente, nos termos a definir no próprio Regulamento Interno.

6 - Estes serviços são assegurados diretamente pela autarquia ou através de protocolo com instituições particulares de solidariedade social, com experiência comprovada nesta área, designadamente nos seguintes locais/entidade executora:

a) Arganil - Santa Casa da Misericórdia de Arganil;

b) Côja - Município de Arganil;

c) Pomares - Cáritas Diocesana de Coimbra;

d) Pombeiro da Beira - Município de Arganil;

e) S. Martinho da Cortiça - Município de Arganil;

f) Sarzedo - Centro Social e Paroquial do Sarzedo.

Artigo 8.º

Documentação necessária para frequência das Atividades de Animação e de Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família

1 - Os encarregados de educação interessados em usufruir do serviço das atividades de animação e apoio à família e da componente de apoio à família, devem entregar no prazo estipulado, os seguintes documentos:

a) Formulário de Inscrição/Candidatura à Ação Social Escolar;

b) Documentos respetivos: última Declaração Sobre o Rendimento (IRS) do Agregado Familiar, Declaração do Escalão dos Abonos Familiares emitida pela Segurança Social, Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego e Pensão de Alimentos.

2 - Mediante a análise das candidaturas, é determinada pelo Serviço de Educação do Município, o montante da comparticipação familiar e o correspondente escalão de apoio (Quadro II):

a) Escalão 1 - 6,00(euro)/mês;

b) Escalão 2 - 12,00(euro)/mês;

c) Escalão 3 - 17,00(euro)/mês;

d) Escalão 4 - 22,00(euro)/mês;

e) Escalão 5 - 28,00(euro)/mês;

f) Escalão 6 - 30,00(euro)/mês.

3 - O escalão de apoio é apurado através do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar pela seguinte fórmula:

Rendimento per Capita = Rendimento anual ilíquido do Agregado Familiar - Despesas Anuais/12 x Número

de elementos do Agregado Familiar

4 - O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos;

5 - Consideram-se despesas anuais do agregado familiar: o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente, o Imposto Sobre o Rendimento e da Taxa Social Única; o valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria até ao montante anual de 2.500 (euro); e as despesas com aquisição de medicamentos;

6 - O pagamento da comparticipação familiar poderá ser reduzido ou suspenso, caso se conclua pela especial onerosidade do encargo, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo regime de rendimento social de inserção, mediante aprovação da Câmara Municipal, apoiado em informação técnica do Serviço de Ação Social do Município;

7 - Após a admissão é automaticamente assegurada a frequência das crianças nos períodos de interrupção letiva e férias (Natal, Carnaval, Páscoa e Férias de Verão - julho e setembro), salvo manifestação em contrário pelo encarregado de educação, através de comunicação escrita, com a antecedência mínima de 8 dias do início da interrupção letiva;

8 - Poderão ser admitidas crianças nas atividades de animação e apoio à família, apenas, para frequência de Atividades na Piscina Municipal, caso estas ocorram em horário pós atividades educativas, devendo referir isso, no Formulário de Inscrição/Candidatura.

Artigo 9.º

Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família

1 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família funcionam durante todo o ano civil, encerrando no mês de agosto e iniciando no primeiro dia útil de setembro;

2 - Funciona de segunda a sexta-feira, em horário a estabelecer, tendo em conta as necessidades reais das famílias, podendo a Planificação Anual ser consultada junto da entidade executora;

3 - O montante de comparticipação das famílias pelo serviço das atividades de animação e apoio à família e da componente de apoio à família é fixado anualmente pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Aquisição de manuais e outro material escolar

Artigo 10.º

Âmbito

1 - O apoio à aquisição de manuais e outro material escolar é dirigido aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino básico, conforme estabelecido no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março;

2 - A aquisição dos manuais e outro material escolar é adjudicada a uma livraria local, a quem é fornecida a lista nominal dos alunos beneficiários, pelo que o encarregado de educação é informado da mesma e das datas em que poderá fazer o seu levantamento, que deverá ficar registado, como forma de garantia da sua aquisição.

Artigo 11.º

Procedimento para apoio na aquisição de Livros de Fichas e Outro Material Escolar

1 - Os encarregados de educação interessados no apoio para aquisição de livros de fichas e outro material escolar obrigatório devem entregar, no prazo estipulado, os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura à Ação Social Escolar;

b) Documentos instrutórios.

2 - Mediante a análise das candidaturas e de acordo com o definido pelo Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março, é determinado pelo Serviço de Educação do Município, o escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio (Quadro III):

a) Escalão 1 - Isenção de Pagamento;

b) Escalão 2 - Comparticipação de 50 %;

3 - O escalão de apoio é apurado através do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar pela seguinte fórmula:

RC = rendimento global/n.º de filhos + 1 (filhos com direito a abono)

CAPÍTULO V

Transportes Escolares

Artigo 12.º

Âmbito

1 - Todas crianças e alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino público da Educação Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário da rede pública do Concelho de Arganil e residentes no Concelho de Arganil beneficiam, gratuitamente, do transporte escolar;

2 - Todas as crianças e alunos matriculados na Educação Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário de Arganil da rede pública do Concelho de Arganil, que não tenham a sua residência no próprio concelho de Arganil, beneficiam de apoio em 50 % do custo mensal da respetiva tarifa, que é fixada pela operadora de transportes, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro.

Artigo 13.º

Documentação necessária para o serviço de Transportes Escolares

1 - Os encarregados de educação interessados em usufruir do serviço de Transportes Escolares devem entregar, no prazo estipulado, os seguintes documentos:

a) Formulário de Inscrição;

b) Uma fotografia tipo passe, no caso do primeiro pedido ou por perda ou extravio ou por mudança de residência/estabelecimento de educação e ensino para requisição de novo Passe;

c) Requisição do respetivo passe anual, com pagamento do valor fixado pela operadora de transportes.

2 - O transporte das crianças e alunos que residam a uma distância inferior a 4 km do estabelecimento de educação e ensino de frequência da rede pública do Concelho de Arganil, fica sujeito a:

a) Existência de Circuito;

b) Disponibilidade de lotação da viatura;

c) Data de entrega/receção do Formulário de Inscrição no Balcão Único.

Artigo 14.º

Funcionamento do serviço de Transportes Escolares

1 - O período de funcionamento do transporte escolar coincide com o calendário escolar;

2 - Os horários dos transportes escolares estão disponíveis no sítio web: www.cm-arganil.pt;

3 - É obrigatório o uso diário do passe e, no caso, de perda, deverá ser solicitada uma 2.ª via, a qual terá o valor fixado pela operadora de transportes;

4 - As regras de transporte coletivo de crianças são as constantes na Lei 13/2006, de 17 de abril;

5 - Os locais de paragem das viaturas de transporte escolar são definidos pela Câmara Municipal de Arganil e pela operadora de transportes.

Artigo 15.º

Disposições finais e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, nos termos legais.

ANEXO I

QUADRO I

Fornecimento de Refeições (almoço e lanches)

(ver documento original)

QUADRO II

Serviços de Atividades de Animação e Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família

(ver documento original)

QUADRO III

Apoio na aquisição de Livros de Fichas e Outro Material Escolar

(ver documento original)

Formulários em uso:

Câmara Municipal de Arganil

Formulários de Inscrição/Candidatura à Ação Social Escolar/Fornecimento de refeições;

Formulário de Inscrição/Candidatura à Ação Social Escolar/Atividades de Animação e Apoio à Família e Componente de Apoio à Família;

Formulário de Candidatura à Ação Social Escolar/Apoio à aquisição de Livros de Fichas e Outro Material Escolar;

Formulário de Inscrição/Transportes;

Operadora de transportes/TRANSDEV

Requisição de passe.

311227607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3290677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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