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Despacho 3255/2018, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece a natureza, missão e competências do Gabinete para a Prova Nacional de Acesso à Formação Especializada

Texto do documento

Despacho 3255/2018

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade estratégica o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde.

O Despacho 642/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2016, criou uma Comissão Nacional, à qual competiu desenvolver o novo modelo de prova para acesso ao internato médico.

A referida Comissão Nacional elaborou um Relatório Final no qual recomendou, entre outros aspetos, a profissionalização da estrutura responsável pelo processo de avaliação dos médicos para o acesso ao internato médico, designadamente à formação especializada.

Em função das exigências técnicas e da necessária diferenciação do processo, considera-se que a atividade de preparação e realização da Prova Nacional de Acesso à Formação Especializada (PNA) deve ser assumida, em articulação, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), pela Ordem dos Médicos e pelas Escolas Médicas, tendo em consideração as recomendações que constam do Relatório Final da Comissão Nacional.

Neste sentido, foi assinado, em 10 de novembro de 2017, um protocolo de colaboração entre a ACSS, I. P., a Ordem dos Médicos e o Conselho das Escolas Médicas Portuguesas, que visa estabelecer as condições para a preparação e realização da PNA no âmbito do internato médico, incluindo a criação do Gabinete para a Prova Nacional de Acesso à Formação Especializada.

Posteriormente, em 26 de fevereiro de 2018, foi aprovado o Regime do Internato Médico pelo Decreto-Lei 13/2018, que procedeu, no seu artigo 35.º, à criação do Gabinete para a Prova Nacional de Acesso à Formação Especializada, ao qual compete a elaboração da PNA, tendo, ainda, estabelecido que a natureza, missão e competências do Gabinete são desenvolvidas em diploma próprio, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim, e em conformidade com o disposto no artigo 35.º do Regime do Internato Médico, importa proceder à definição da missão, competências e constituição do Gabinete para a Prova Nacional de Acesso à Formação Especializada.

Assim, determina-se:

1 - O Gabinete para a Prova Nacional de Acesso à Formação Especializada (GPNA) é um órgão colegial que tem por missão preparar o conteúdo da Prova Nacional de Acesso à Formação Especializada (PNA) no âmbito do internato médico, com observância das disposições legais e regulamentares, das recomendações da Comissão Nacional criada pelo Despacho 642/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2016, e do Protocolo de Colaboração assinado entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), a Ordem dos Médicos e as Escolas Médicas, em 10 de novembro de 2017.

2 - O GPNA tem as seguintes competências:

a) Conceber e desenvolver o modelo da PNA e respetiva matriz de conteúdos;

b) Garantir a elaboração da PNA e a respetiva chave de respostas, nas suas versões provisória e definitiva;

c) Elaborar a prova-piloto a ser realizada um ano antes da primeira edição da PNA;

d) Definir e providenciar para que seja publicada a matriz e bibliografia da PNA, pelo menos 18 meses antes da realização da PNA;

e) Receber e cumprir o cronograma do procedimento concursal de ingresso no Internato Médico, a elaborar pela ACSS, I. P.;

f) Integrar o Júri do procedimento concursal de ingresso no Internato Médico, sob coordenação da ACSS, I. P.;

g) Acompanhar o método de reprodução da PNA e respetivos meios de resposta, mediante protocolo a celebrar entre a ACSS, I. P., e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;

h) Avaliar as respostas dos candidatos, efetuar a meta-avaliação da PNA e elaborar a respetiva lista de resultados;

i) Emitir parecer técnico relativo às alegações apresentadas à chave provisória de respostas;

j) Apreciar os meios impugnatórios graciosos ao dispor dos candidatos e proceder à entrega, à ACSS, I. P., da lista definitiva de resultados;

k) Definir a constituição e proceder à nomeação dos membros dos júris;

l) Atualizar e desenvolver a componente técnico-científica dos seus membros e respetivos membros dos júris, nomeadamente através de formação contínua, de forma a atingir a qualidade e exigências requeridas;

m) Propor ao Conselho Diretivo da ACSS, I. P., o que julgar conveniente em matérias relacionadas com o procedimento concursal de ingresso no internato médico;

3 - O GPNA tem a seguinte composição:

a) Prof. Doutor Serafim Manuel da Rocha Guimarães, em representação do Ministério da Saúde, que coordena;

b) Dr. Pedro Emanuel Ventura Alexandre, em representação da ACSS, I. P.;

c) Dr. Francisco José Ribeiro Mourão e Prof. Doutor João Carlos Gomes Silva Ribeiro, em representação da Ordem dos Médicos;

d) Prof. Doutor José Miguel Gomes Moreira Pêgo, em representação das Escolas Médicas.

4 - A participação dos membros do GPNA é feita com dispensa do exercício de funções, pelos respetivos dirigentes, durante o tempo considerado necessário pelo Gabinete, para assegurarem o trabalho conducente à prossecução da atividade do mesmo.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

23 de março de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

311230441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3290653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Decreto-Lei 13/2018 - Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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