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Despacho 3254/2018, de 29 de Março

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Sumário

Cria uma comissão de acompanhamento da implementação do modelo de intervenção diferenciada no luto prolongado

Texto do documento

Despacho 3254/2018

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, a melhoria da governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), obtendo mais e melhores resultados dos recursos disponíveis e melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, apostando em modelos de governação de saúde baseados na disseminação das boas práticas e na garantia da segurança do doente.

As necessidades das pessoas em luto por perdas significativas, de que é exemplo paradigmático a perda de filhos ou de outros familiares próximos, mas, também, de perdas no contexto de catástrofes naturais, impõem que o SNS tenha uma atenção específica para com estas pessoas enlutadas, as quais constituem grupos de risco para o desenvolvimento, em cerca de 10 a 30 % dos casos, de complicações físicas e mentais, representando perda da qualidade de vida para as próprias, para as famílias e para a sociedade.

A relevância desta questão levou a que a Organização Mundial de Saúde passe a considerar a Perturbação de Luto Prolongado na Classificação Internacional de Doenças. Torna-se, portanto, necessário que o SNS otimize a capacidade de intervenção nas situações de luto complexo e persistente, contribuindo para garantir que todos os cidadãos com estas necessidades tenham acesso a cuidados especializados na prevenção e tratamento do luto prolongado, através da sua identificação precoce, da intervenção no período agudo e do apoio especializado em casos de situações de grande complexidade.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, nos artigos 7.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, determina-se que:

1 - Seja criada uma comissão de acompanhamento da implementação do modelo de intervenção diferenciada no luto prolongado, a seguir designada por Comissão, a funcionar na dependência do Diretor-Geral da Saúde.

2 - A Comissão é presidida pelo médico psiquiatra Professor Doutor António Barbosa e constituída por um representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Professora Doutora Anabela Coelho, em representação da Direção-Geral da Saúde;

b) Dr.ª Alexandra Cerqueira, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Dr.ª Cristiana Maia, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

d) Dr. Miguel Bragança, em representação da Ordem dos Médicos;

e) Enfermeiro Ricardo Manuel Vicente da Silva, em representação da Ordem dos Enfermeiros;

f) Dr. Eduardo Carqueja, em representação da Ordem dos Psicólogos;

g) Professor Doutor Fernando Miguel Teixeira Xavier, em representação Conselho Nacional da Saúde Mental.

3 - A Comissão referida no número anterior tem a seguinte missão:

a) Definir o modelo de intervenção diferenciada no luto prolongado;

b) Efetuar o levantamento dos recursos existentes de apoio ao luto no Serviço Nacional de Saúde;

c) Propor critérios de avaliação do risco de luto prolongado;

d) Propor critérios de prevenção, de referenciação e de acompanhamento do luto prolongado;

e) Propor referencial de formação específica e contínua de profissionais de saúde e voluntários na área da prevenção e acompanhamento do luto prolongado;

f) Propor o conjunto de dados mínimos que devem constar do sistema de apoio à recolha de informação no âmbito do modelo de intervenção diferenciada do luto prolongado;

g) Estimular linhas de investigação aplicada ao luto prolongado;

h) Considerar na documentação de suporte à contratualização de cuidados no SNS a necessidade de implementação de um modelo de intervenção diferenciado no luto prolongado;

i) Desenvolver e avaliar experiências-piloto do modelo de intervenção diferenciada no luto prolongado, nos seguintes hospitais do Serviço Nacional de Saúde:

i) Centro Hospitalar de São João, E. P. E.

ii) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

iii) Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.

iv) Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

v) Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.

4 - A Comissão pode, sempre que necessário, chamar a colaborar com a mesma, outros elementos a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições, com reconhecido mérito na abordagem do luto.

5 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

6 - O mandato da Comissão extingue-se a 31 de dezembro de 2019, com a apresentação de relatório de avaliação da implementação do modelo de intervenção diferenciada no luto prolongado, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário.

7 - O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3290652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde

    Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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