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Despacho 3244/2018, de 29 de Março

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Sumário

Despacho de dissolução do conselho diretivo da ESPAP

Texto do documento

Despacho 3244/2018

Conforme decorre do Programa do XXI Governo Constitucional a Administração Pública pode ser melhor gerida se a gestão pública for simplificada.

A implementação de uma melhor gestão da Administração Pública exige modernizar e racionalizar a despesa pública. Essa modernização implica uma melhoria dos serviços partilhados de compras públicas, designadamente por via da melhor articulação de entidades centrais com as setoriais, bem como a introdução das alterações necessárias ao modelo de compras públicas para simplificar procedimentos e reduzir custos para empresas e para os serviços públicos.

Neste sentido, decorre também do Programa do XXI Governo Constitucional que a contratação pública será usada como um dos instrumentos essenciais para a eficiência da Administração Pública.

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), prossegue, entre outras, as seguintes atribuições: assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados no âmbito da Administração Pública, conceber, gerir e avaliar o sistema nacional de compras e assegurar a gestão do PVE, e apoiar a definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério das Finanças, garantindo o planeamento, conceção, execução e avaliação das iniciativas de informatização tecnológica dos respetivos serviços e organismos.

Em resultado das atribuições que prossegue, a ESPAP, I. P., revela-se peça fundamental e estruturante da Administração Pública. Desta forma, esta entidade terá de ser parte instrumental de quaisquer reformas e melhorias que se queiram fazer no âmbito da Administração Pública.

Assim, tendo em conta os objetivos gerais acima descritos, a área governativa das Finanças definiu as seguintes orientações estratégicas, como sendo as grandes áreas de intervenção em que se requer a cooperação e empenho da ESPAP, I. P.:

Exercício de revisão da despesa pública, que inclui, entre outros, a área dos serviços partilhados de recursos humanos;

Implementação do processo de centralização da aquisição da energia, processo que ocorrerá de forma faseada até 2019;

Implementação do programa de gestão do parque automóvel de veículos apreendidos, que promoverá uma gestão mais racional dos custos associados à sua guarda;

Apoio na prossecução da missão da Unidade de Implementação de Lei de Enquadramento Orçamental;

Implementação de novas funcionalidades do Sistema Nacional de Compras Públicas, que terá de ser acompanhada pela evolução e desenvolvimento dos sistemas de informação internos já definidos e planeados até ao ano 2019, na sequência da aquisição e implementação em 2017 de uma nova plataforma eletrónica de contratação (PEC) para o Sistema Nacional de Compras Públicas.

Ora, as orientações estratégicas supra descritas exigem um maior empenho, dinamismo e capacidade de liderança por parte da ESPAP, I. P., de forma a lograr alcançar os objetivos estabelecidos pela sua tutela.

Importa, assim, reorientar a atuação da ESPAP, I. P., incrementando a respetiva capacidade de implementação das orientações estratégicas acima mencionadas, que exige profundas alterações no sistema dos serviços partilhados da Administração Pública e especial mobilização dos recursos humanos envolvidos no processo de mudança.

Considerando que se impõe imprimir à ESPAP, I. P., uma nova abordagem e dinâmica no desempenho das suas competências e atribuições, estabelecidas no Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, bem como uma renovada capacidade de resposta direcionada aos objetivos supra referidos, com uma liderança capaz de impulsionar um profundo processo de mudança inerente à implementação das orientações estratégicas acima descritas.

Considerando que:

O licenciado Francisco Jaime Baptista do Paço Quesado foi designado para exercer o cargo de presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, com efeitos a 1 de maio de 2014, através do Despacho 5774-B/2014, de 28 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30 de abril de 2014;

O licenciado César Augusto Gundersen Rodrigues Pestana foi designado para exercer o cargo de vice-presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, com efeitos a 21 de julho de 2014, através do Despacho 9673/2014, de 18 de julho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 28 de julho de 2014;

O licenciado Eugénio Manuel de Lima Antunes foi designado para exercer o cargo de vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P., em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, com efeitos a 7 de maio de 2014, através do Despacho 6325/2014, de 7 de maio de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2014;

O licenciado Carlos Manuel Teles Ferreira Gonçalves foi designado para exercer o cargo de vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P., em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, com efeitos a 7 de maio de 2014, através do Despacho 6325/2014, de 7 de maio de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2014.

Considerando que, nos termos da alínea g) do n.º 9 do artigo 20.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o conselho diretivo de um instituto público pode ser dissolvido por despacho fundamentado do membro do Governo da tutela por necessidade de imprimir nova orientação à gestão do instituto público, necessidade que se impõe no contexto atual, conforme supra fundamentado.

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, os membros do conselho diretivo da ESPAP, I. P., foram ouvidos em sede de audiência prévia sobre as razões para a dissolução do conselho diretivo.

Considerando ainda que, na sequência do despacho de 2 de março, em que foram notificados da intenção de proceder à dissolução do conselho diretivo da ESPAP, I. P., cada um dos membros do conselho diretivo da ESPAP, I. P., veio, «manifestar que, atento o fundamento invocado, nada tem a acrescentar em sede da respetiva audiência prévia para a qual foi notificado em 02 de março de 2018».

Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 9 do artigo 20.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e em cumprimento do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, determino:

1 - A dissolução do conselho diretivo da ESPAP, I. P., com efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de março de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

311230482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3290635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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