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Aviso 4227/2018, de 28 de Março

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Sumário

Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz

Texto do documento

Aviso 4227/2018

Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz

Quadriénio 2017/2021

Preâmbulo

A Assembleia Municipal é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o órgão representativo do município, dotado de poderes deliberativos.

O Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão, sendo uma peça normativa fundamental para regular o respetivo funcionamento, de molde a cumprir as competências que a lei determina. Instrumento orgânico ao serviço da eficácia da ação municipal constitui-se como garante da participação democrática e cívica.

O Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz visa acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, tornando-se um meio facilitador do processo deliberativo, assegurando a transparência da atividade de apreciação, fiscalização e deliberação, e promovendo a construção de uma cidadania ativa.

Neste Regimento deverão constar as regras de funcionamento do Órgão Deliberativo - Assembleia Municipal - em cumprimento da lei que regula esta matéria.

Assim, e nos termos da alínea a) do artigo n.º 26.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovou, na sua reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, o presente Regimento.

Capítulo I

Assembleia Municipal

Artigo 1.º

Natureza

A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do Município de Santa Cruz, que representa os munícipes da sua área e visa a salvaguarda dos seus interesses e a promoção do seu bem-estar.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Assembleia Municipal é constituída por 21 membros eleitos diretamente e pelos 5 Presidentes de Juntas de Freguesia que, por direito próprio, a integram.

2 - A Câmara Municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da Assembleia municipal, pelo Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

3 - Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

4 - Os Vereadores devem assistir às reuniões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, assim como para o exercício do direito de defesa da honra.

Artigo 3.º

Competências

Para além de outras especialmente previstas, a Assembleia Municipal tem as competências de apreciação e fiscalização estabelecidas no regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Duração do mandato

1 - O período do mandato dos Deputados Municipais é de 4 anos.

2 - O mandato inicia-se imediatamente após a instalação da Assembleia eleita e cessa com a instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo dos casos previstos de cessação do mandato.

Artigo 5.º

Instalação

O Presidente da Assembleia cessante procederá à instalação da nova Assembleia, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais, verificando a identidade e a legitimidade dos eleitos.

Artigo 6.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia Municipal na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão:

a) Doença comprovada;

b) Exercícios de direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

d) Atividade profissional inadiável;

e) Exercício de funções partidárias;

f) A opção por exercício em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei.

4 - A suspensão que, por uma vez só ou cumulativamente, ultrapasse os 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia Municipal e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização da reunião que se seguir.

Artigo 7.º

Cessação da suspensão

1 - A suspensão do mandato cessa quando terminar o prazo previsto para a suspensão ou quando se der, com a devida comunicação, o regresso antecipado do membro eleito.

2 - O regresso antecipado deverá ser comunicado ao Presidente da Mesa produzindo efeitos a partir da data da primeira convocatória de reunião da Assembleia Municipal que venha a ocorrer após a receção da referida comunicação escrita.

Artigo 8.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, preferencialmente por via eletrónica, até 48 horas antes do início da reunião, dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal, na qual são indicados os respetivos início e fim.

3 - Os membros da Assembleia Municipal que sejam Presidentes de Junta de Freguesia podem ser substituídos, em caso de justo impedimento, pelo substituto legal por ele designado, devendo comunicá-lo aos serviços administrativos da Assembleia Municipal, pelo menos 2 dias antes da reunião da Assembleia.

Artigo 9.º

Renúncia do mandato

1 - Os membros eleitos da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada por escrito, quer antes quer depois da instalação do respetivo órgão.

2 - A renúncia torna-se efetiva desde a data da sua entrega ao Presidente da Assembleia Municipal, ou a quem proceder à respetiva instalação, devendo ser consignada em ata.

Artigo 10.º

Perda do mandato

1 - Incorrem em perda do mandato os membros eleitos da Assembleia Municipal que:

a) Sem motivo justificado, não compareçam a 3 reuniões seguidas ou a 6 interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecimentos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 01 de agosto - Lei da Tutela Administrativa;

e) Hajam sido condenados, por decisão transitada em julgado, em qualquer dos crimes previstos na Lei 34/87, de 16 de julho - Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos.

2 - Incorrem, igualmente, em perda do mandato os membros da Assembleia que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda do mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

4 - O Presidente da Mesa deve comunicar ao Ministério Público para efeitos de interposição da ação para a perda do mandato nos termos previstos no artigo 11.º da Lei 27/96, de 01 de agosto, as situações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, relativamente a algum dos membros da Assembleia Municipal.

5 - As decisões de perda do mandato são da competência do Tribunal Administrativo de Círculo.

Artigo 11.º

Impedimentos

1 - Nenhum membro da Assembleia Municipal pode participar na discussão e votação de matérias nos seguintes casos:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que devia ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida na alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com que viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos.

3 - O membro da Assembleia que se encontrar em situação de impedimento deverá comunicá-la ao Presidente da Assembleia podendo também qualquer membro da Assembleia fazê-lo.

Artigo 12.º

Inelegibilidade

A condenação definitiva dos membros da Assembleia Municipal em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei 34/87, de 16 de julho, implica a sua inelegibilidade nos atos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 13.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal, em consequência de suspensão inferior ou superior a 30 dias, renúncia ou perda de mandato de membros eleitos diretamente são preenchidas, em conformidade com o disposto no artigo 79.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no número anterior, a indicação do cidadão que substituirá o membro ausente por período inferior a 30 dias, poderá ser feita pelo Representante do respetivo Grupo Municipal.

3 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no n.º 1, e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia Municipal, o Presidente providenciará nos termos da Lei para que sejam marcadas, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.

4 - As eleições realizar-se-ão no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.

5 - A nova Assembleia Municipal completará o mandato da anterior.

Artigo 14.º

Dispensa de funções

Os membros da Assembleia Municipal serão dispensados de comparência no respetivo local de trabalho sempre que tenham de estar presentes nas sessões da Assembleia e sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias. A Mesa entregará o comprovativo de presença nas sessões, aos membros que constituem a Assembleia, sempre que solicitado.

Artigo 15.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer à hora marcada e permanecer até ao final dos trabalhos nas reuniões da assembleia;

b) Assinar a lista de presenças;

c) Desempenhar as funções para que foram eleitos ou designados;

d) Participar nas discussões e votações, quando por lei não estiverem impedidos;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

f) Observar a ordem do dia e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Municipal.

g) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio da Assembleia;

h) Justificar as faltas dadas, em pedido escrito à mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que se verificaram;

i) Manter ativo um endereço de correio eletrónico seguro cuja identificação ou alteração deverá ser prontamente comunicada aos serviços administrativos de apoio à Presidência da Assembleia, sob pena de se considerarem devidamente notificados para o último endereço indicado.

2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito, preferencialmente por via eletrónica, e dirigido aos serviços de apoio à Mesa da Assembleia, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a falta se tenha verificado.

Artigo 16.º

Direitos e regalias

1 - Os membros da Assembleia Municipal gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Livre circulação no exercício das funções ou por causa delas, em locais públicos de gestão municipal e de acesso condicionado, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

b) Senhas de presença nos termos da lei;

c) Notificação preferencialmente por via eletrónica, pessoal ou por via postal, da decisão dos pedidos de justificação de faltas.

2 - Deverão ser remetidos aos membros, por via eletrónica, a Convocatória das reuniões, a Ordem de Trabalhos respetiva e todos os documentos a ela alusivos ou relevantes ao regular funcionamento da Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Poderes

Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos membros da Assembleia, além dos conferidos por lei, e reportando-se a assuntos de interesse municipal:

a) Usar da palavra nos termos do regimento;

b) Apresentar por escrito pareceres, propostas, requerimentos, recomendações e moções;

c) Invocar o regimento e apresentar reclamações e protestos;

d) Propor por escrito alterações ao regimento;

e) Solicitar por escrito, ao órgão executivo, por intermédio do Presidente da Assembleia Municipal, as informações e esclarecimentos que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia.

Capítulo II

Mesa da Assembleia

Artigo 18.º

Composição da Mesa

1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros.

2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

3 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Secretário e este pelo 2.º Secretário.

4 - Na falta de algum dos elementos da Mesa, o Presidente ou quem o substituir designará, de entre os presentes, quem substitui o elemento em falta

5 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião.

6 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.

7 - Os membros da Mesa da Assembleia podem renunciar ao cargo para que foram eleitos:

a) Para o efeito, os Secretários enviarão ao Presidente da Mesa da Assembleia comunicação escrita;

b) Tratando-se de renúncia por parte do Presidente, o assunto será introduzido na Ordem de Trabalhos da primeira reunião da Assembleia que vier a ocorrer, para apreciação pelos seus membros;

c) Qualquer dos membros da Mesa manter-se-á em funções até eleição de novo membro.

8 - Em caso de dissolução da Assembleia ou fim de mandato a Mesa mantém-se em funções até a instalação da nova Assembleia.

Artigo 19.º

Eleição

1 - A Mesa da Assembleia será eleita por lista nominal completa e por escrutínio secreto.

2 - Será eleita a lista que obtiver o maior número de votos validamente expressos, não se considerando com tais os brancos e os nulos.

Artigo 20.º

Competências da Mesa

As competências da Mesa da Assembleia são as estabelecidas no artigo 29.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 21.º

Competência do Presidente

Além das legalmente previstas, compete ainda ao Presidente da Assembleia:

a) Conceder e retirar a palavra, bem como assegurar a ordem dos debates;

b) Limitar o tempo do uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos, nos termos regimentais;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe foram dirigidos;

d) Pôr à discussão e/ou votação propostas, moções e requerimentos admitidos;

e) Manter a ordem e a disciplina, bem a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários tomando as medidas que entender convenientes;

f) Dar imediato conhecimento à Câmara Municipal dos pedidos de informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados por qualquer membro e transmitir a este a resposta obtida.

Artigo 22.º

Competências dos Secretários

1 - Os Secretários coadjuvam o Presidente nas suas funções.

2 - O 1.º Secretário tem a seu cargo, designadamente:

a) Supervisionar a elaboração das atas por parte do funcionário nomeado para o efeito e subscrevê-las;

b) Aceitar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra e controlar o tempo de intervenção.

3 - O 2.º Secretário tem a seu cargo, designadamente:

a) A verificação das presenças bem como a verificação do quórum;

b) Proceder à contagem nas votações.

4 - Os Secretários assinam todos os documentos em que tenham intervenção.

Capítulo III

Funcionamento da Assembleia

Secção I

Das Sessões

Artigo 23.º

Sessão do Dia do Concelho

1 - A Assembleia Municipal reúne no dia 25 de junho de cada ano em Sessão Solene para assinalar o Dia do Concelho.

2 - Na sessão terão direito ao uso da palavra o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara, um representante de cada Grupo Municipal com assento na Assembleia Municipal.

3 - A sessão será organizada conjuntamente pelos Presidente da Assembleia Municipal e da Câmara.

Artigo 24.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias, respetivamente, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.

2 - A segunda e quinta sessões da Assembleia Municipal destinam-se, respetivamente, a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte.

3 - Nas sessões ordinárias haverá lugar a um Período Antes da Ordem do Dia (PAOD) com a duração máxima de 60 minutos para assuntos gerais de interesse autárquico.

Artigo 25.º

Sessões extraordinárias

1 - O Presidente da Assembleia convocará extraordinariamente a Assembleia Municipal por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento de deliberação desta;

b) De um terço dos seus membros;

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos documentos necessários à instrução dos assuntos sobre os quais incidirá a reunião.

3 - Nos cinco dias subsequentes à iniciativa da Mesa, ou à receção dos requerimentos previstos no número anterior, o Presidente da Assembleia Municipal procede à convocação da sessão.

4 - A sessão extraordinária deverá ser realizada no prazo máximo de 10 dias após a convocação.

5 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de eleitor dos requerentes em conformidade com o disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 26.º

Participação dos eleitores

1 - Têm direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes;

2 - Para o efeito do previsto no número anterior, devem os requerentes indicar, no requerimento, a identificação dos seus dois representantes;

3 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 27.º

Instalações e funcionamento

1 - A Assembleia Municipal reunirá no mesmo local onde tem a sua sede a Câmara Municipal de Santa Cruz.

2 - A Assembleia Municipal dispõe de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Horário de funcionamento

1 - O início do funcionamento de cada uma das sessões da Assembleia será às 14h30 horas com termo até às 18h30 horas. Ouvido o plenário, a Mesa da Assembleia pode deliberar que a sessão se prolongue até terminar a votação dos assuntos agendados.

2 - Excecionalmente este horário poderá ser alterado por deliberação da Assembleia.

Artigo 29.º

Convocação das reuniões

1 - As sessões ordinárias são convocadas por edital afixado e por notificação de correio eletrónico, dirigido a cada um dos membros e ao Presidente da Câmara Municipal, para conhecimento, com a antecedência de, pelo menos, oito dias seguidos.

2 - As sessões extraordinárias são convocadas nos termos referidos no número anterior com a antecedência mínima de cinco dias seguidos.

3 - Podem ser convocadas sessões extraordinárias com antecedência inferior à referida no n.º 2 deste artigo por razões de interesse público, calamidade ou catástrofe.

Artigo 30.º

Reuniões públicas

1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas.

2 - Em cada sessão ordinária, haverá um período de intervenção aberta ao público não superior a 30 minutos, com vista à apresentação de assuntos de interesse municipal, que terá lugar após o último ponto na Ordem do Dia, em função dos interesses dos cidadãos que pedirem para intervir e da organização dos trabalhos da própria assembleia.

a) Cada interveniente usa da palavra por uma só vez pelo tempo máximo de 3 minutos.

3 - Terminado o período de intervenção do público, a Mesa, o Presidente da Câmara Municipal ou os Vereadores darão resposta às perguntas formuladas, salvo se não estiverem, de momento, habilitados a prestar os esclarecimentos solicitados, caso em que se remeterá o assunto para acompanhamento e posterior resposta aos requerentes e informação ao plenário.

Artigo 31.º

Objeto das deliberações

Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, por maioria do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação.

Secção II

Das reuniões

Artigo 32.º

Quórum e verificação de presenças

1 - A Assembleia Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de 30 minutos para aquele se poder concretizar.

3 - Se findo o período referido no número anterior se mantiver a falta de quórum, a Mesa marcará falta aos ausentes e o Presidente considerará a reunião sem efeito, marcando dia para nova reunião que deverá ser regularmente convocada.

4 - Das reuniões dadas sem efeito por falta de quórum é elaborada a ata.

5 - O quórum da Assembleia Municipal pode ser verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 33.º

Gravação em suporte áudio das sessões

1 - As sessões da Assembleia são gravadas em suporte áudio salvo impedimento técnico.

2 - Todas as sessões serão gravadas, sendo as gravações entregues à guarda da Assembleia Municipal e servirão para a redação da ata e qualquer eventualidade de dúvida.

3 - As gravações deverão ser mantidas até à data da aprovação da ata da sessão a que dizem respeito.

Artigo 34.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia, nomeadamente para efeitos de:

a) Intervalo;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum.

Artigo 35.º

Período Antes da Ordem do Dia

O Período Antes da Ordem do Dia destina-se:

a) Apreciação de assuntos de interesse local;

b) Uso da palavra para tratar de assuntos relativos à administração municipal;

c) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa e tenha interesse para o município;

d) Votação de resoluções, recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia ou pela Mesa.

Artigo 36.º

Ordem do dia

1 - A Ordem do Dia de cada reunião é estabelecida pela Mesa.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia Municipal, sujeita a ratificação do plenário.

Secção III

Do uso da palavra

Artigo 37.º

Uso da palavra pelos Deputados Municipais

A palavra é concedida pelo Presidente aos Deputados da Assembleia para:

a) Tratar assuntos de interesse local;

b) Participar nos debates;

c) Invocar o regimento para interrogar a mesa;

d) Fazer requerimentos e apresentar propostas e moções que tenham manifesto interesse para o município;

e) Apresentar reclamações ou protestos;

f) Pedir explicações e esclarecimentos e dá-los quando for solicitado;

g) Formular declarações de voto;

h) Reagir contra ofensas à honra;

i) Tudo o mais contido na lei ou no presente regimento.

Artigo 38.º

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa da Assembleia Municipal quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumir os lugares na Mesa enquanto estiver em debate ou votação, se a estes houver lugar, o assunto em que tenham intervindo.

Artigo 39.º

Uso da palavra pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores

1 - A palavra é concedida ao Presidente da Câmara Municipal, ao seu substituto, ou aos Vereadores que aqueles designem para:

1.1 - No período de Antes da Ordem do Dia, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Presidente da Assembleia;

1.2 - No período da Ordem do Dia:

a) Prestar a informação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do RJAL;

b) Apresentar os documentos submetidos à apreciação da Assembleia Municipal pela Câmara Municipal.

c) Intervir nas discussões, sem direito a voto;

d) Exercer, quando invocado e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta.

Artigo 40.º

Uso da palavra

1 - As inscrições serão efetuadas de braço no ar e organizadas pela Mesa por ordem de inscrição.

2 - Anunciado o período de votação, nenhum membro da Assembleia pode usar da palavra até à proclamação do resultado.

Artigo 41.º

Tempo de intervenção

1 - O tempo para uso da palavra pelos membros da Assembleia deve ser distribuído de forma proporcional à representatividade de cada grupo municipal.

2 - No Período Antes da Ordem do Dia das sessões ordinárias para o mandato de 2017 a 2021 o tempo de intervenção será de:

JPP - 12 minutos

PSD - 8 minutos

PS - 5 minutos

CSD - 5 minutos

Presidente da Câmara - 30 minutos

No Período da Ordem do Dia das sessões ordinárias ou extraordinárias para o mandato de 2013 a 2017 o tempo de intervenção por cada assunto da ordem de trabalhos será de:

JPP - 34 minutos

PSD - 10 minutos

PS - 4 minutos

CSD - 4 minutos

3 - A Câmara Municipal de Santa Cruz disporá de 5 minutos para apresentação das suas propostas e mais 10 minutos para responder aos pedidos de esclarecimento solicitados pela Assembleia, os quais poderão ser aumentados por cedência do tempo dos grupos municipais.

4 - Mediante decisão da Assembleia, os tempos referidos no número anterior poderão ser acrescidos para o dobro, nomeadamente quando se trate da discussão dos assuntos referidos no n.º 2 do artigo 27.º do RJAL ou aprovação de instrumentos de gestão territorial.

5 - Todos os membros com assento na Assembleia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra, com o tempo limite de 2 minutos.

Secção IV

Dos meios de intervenção

Artigo 42.º

Invocação do regimento e interpelação à Mesa

1 - Os membros da Assembleia podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

2 - Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

3 - O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder 2 minutos.

Artigo 43.º

Requerimentos

São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à mesa por escrito respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação ou ao funcionamento da reunião, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão.

Artigo 44.º

Esclarecimentos

1 - O uso da palavra para esclarecimentos, limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se imediatamente durante a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 - Cada pedido de esclarecimento não poderá exceder 2 minutos, dispondo o orador de igual período para responder.

Artigo 45.º

Declaração de voto

São admitidas declarações de voto por parte os membros da Assembleia individualmente ou por partido, as quais podem ser posteriormente apresentadas por escrito diretamente à mesa, que as mandará anexar à ata.

Secção V

Das votações

Artigo 46.º

Maioria

As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal membros da Assembleia não contando as abstenções para apuramento da maioria.

Artigo 47.º

Voto

1 - Cada Deputado e cada Presidente de Junta de Freguesia tem um voto.

2 - Sem prejuízo do direito de abstenção, nenhum membro da Assembleia poderá deixar de votar, salvo nos casos expressos na lei ou nos impedimentos constantes do presente regimento.

3 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 48.º

Modo de votar

1 - A votação é por regra coletiva e realizar-se-á por braço no ar.

2 - Quando se proceder a eleições ou quando o assunto envolva a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, bem como nos casos em tal seja deliberado pela Mesa ou requerido por qualquer membro e aceite pela Assembleia, por escrutínio secreto.

3 - A votação será nominal quando assim for requerido por mais de 1/3 dos membros presentes e aceite.

4 - A ordem da votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

5 - Quando houver duas ou mais proposta de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 49.º

Processo de votação

1 - Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente da Assembleia Municipal anuncia-o de forma clara, para que todos os membros tomem os seus lugares.

2 - Aquando da votação por escrutínio secreto, procede-se à chamada nominal de todos os membros da Assembleia Municipal.

3 - Terminada a chamada, é encerrada a urna, procedendo-se à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.

Artigo 50.º

Empate da votação

1 - Sempre que se tenha que proceder a uma votação, o Presidente da Assembleia Municipal dispõe de voto de desempate, exceto se a votação se tiver realizado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte.

Secção VI

Das deliberações

Artigo 51.º

Publicidade das deliberações

As deliberações da Assembleia Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, são publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, e no sítio da internet do Município sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 52.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que contém, um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas ou texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

3 - As deliberações da Assembleia Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 53.º

Regimento

1 - O regimento entra em vigor após a aprovação da respetiva ata em minuta.

2 - O Regimento da Assembleia Municipal de Santa Cruz é publicado no sítio da Internet do Município de Santa Cruz.

3 - Deve ser fornecido um exemplar em papel do regimento a cada Deputado Municipal.

4 - Nos termos da Lei, aquando da instalação de uma nova Assembleia, enquanto não for aprovado e publicado o novo Regimento, continuará em vigor o presente.

Artigo 54.º

Alterações

O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Municipal, por proposta da Mesa ou de um terço dos seus membros.

Artigo 55.º

Casos Omissos

Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente regimento serão resolvidos nos termos da legislação em vigor.

28 de fevereiro de 2018. - A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Maria Júlia Gomes Henriques Caré.

311226035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3289793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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