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Regulamento 195/2018, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional, da Escola Superior de Educação de Viseu, do IPV

Texto do documento

Regulamento 195/2018

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico de 7 de fevereiro de 2018, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, foi aprovado o Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional, da Escola Superior de Educação de Viseu, que agora se publica. É revogado o regulamento 138/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de março.

O presente Regulamento e as alterações que, com ele, foram aprovadas decorrem de imposição legal resultante da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que alterou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e da Portaria 181-D/2015, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro.

14 de março de 2018. - O Presidente, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional da Escola Superior de Educação de Viseu

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na ESEV e respetivos procedimentos, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro.

2 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS, nos planos de estudos de cursos conferidos pela ESEV.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESEV, nomeadamente, Cursos Técnicos Superiores Profissionais, Pós-graduações não conferentes de grau e ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1 - Formação Certificada a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as unidades curriculares e outros módulos pertencentes a ciclos de estudo superiores, nacionais ou estrangeiros, e cursos de especialização tecnológica, de entre outros que sejam reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESEV.

2 - Creditação de Formação Certificada o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares dos ciclos de estudo conferidos pela ESEV em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.

3 - Creditação de Experiência Profissional o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares dos ciclos de estudo conferidos pela ESEV, em resultado de uma efetiva e comprovada aquisição de competências, decorrente de experiência profissional, de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Conducente ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEV credita:

1.1 - A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

1.2 - A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

1.3 - Às unidades curriculares realizadas com aproveitamento, no regime de unidades curriculares isoladas (nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro), até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

1.4 - À formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

1.5 - A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

1.6 - A outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

1.7 - A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas 1.4 a 1.7 do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre, até ao limite de 50 % da parte curricular do ciclo de estudos (curso de mestrado).

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas 1.1 e 1.4 do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea 1.7 do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - Não será contabilizada a formação da qual tenha já resultado, na sequência de outro processo anterior, qualquer equivalência ou creditação.

7 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

8 - Não é passível de creditação:

8.1 - O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

8.2 - O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 4.º

Instrução dos requerimentos

1 - Os pedidos de creditação devem ser formalizados, em requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESEV, também disponíveis no sítio internet da ESEV.

2 - Os pedidos de creditação da formação certificada devem ser efetuados no ato da matrícula ou até 15 dias após essa data, e no ano em que os alunos se inscrevem pela primeira vez.

3 - Os pedidos de creditação a certificar devem ser interpostos uma única vez, no ato da primeira inscrição/matrícula, e para a totalidade dos pedidos de certificação no curso.

4 - Para os alunos da ESEV cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação, no plano que entrar em vigor, da formação obtida no plano de estudos anterior, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante instrução do Conselho Técnico-Científico.

5 - Os alunos em programa de mobilidade não estão sujeitos aos prazos consignados no n.º 2 dada a especificidade da creditação em causa.

6 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se refere o n.º 2 carece de autorização do Presidente da ESEV.

Artigo 5.º

Emolumentos

1 - Pela creditação são devidos emolumentos previstos na tabela de emolumentos em vigor no Instituto Politécnico de Viseu os quais devem ser pagos no momento da apresentação do requerimento.

2 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 6.º

Documentação necessária

1 - O pedido de creditação de formação certificada e ou de experiência profissional é requerido em impressos próprios, existentes nos Serviços Académicos e no sítio internet da ESEV/IPV, dirigido ao Presidente da Escola Superior de Educação e entregue nos Serviços Académicos.

2 - Os Serviços Académicos rececionam os requerimentos referidos no ponto anterior, remetendo-os ao Presidente da Comissão de creditação de curso apenas quando estes incluam todos os documentos a seguir enunciados:

2.1 - No pedido, instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem as seguintes informações, devem constar:

2.1.1 - Nome/designação da formação e identificação da respetiva instituição formadora;

2.1.2 - Certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas e respetivas classificações, se tal for o caso;

2.1.3 - Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e respetiva classificação final (se for este o caso);

2.1.4 - Créditos ECTS (se atribuídos);

2.1.5 - Documento comprovativo, por cada unidade curricular efetuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;

2.1.6 - Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada/ministrada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efetuadas, se tal for o caso, bem com a identificação do(s) respetivo(s) estabelecimento(s) de ensino que a ministrou(aram);

2.1.7 - Conteúdos programáticos das unidades curriculares para as quais é solicitada a creditação, devidamente autenticados (programas);

2.2 - O pedido de creditação de experiência profissional deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), relativamente aos pontos a seguir enunciados, ou, quando não for possível, entregar a declaração da entidade empregadora, deverá ser apresentado comprovativo de desconto para a segurança social e declaração, sob compromisso de honra, relativa às informações que devem constar do pedido, a saber:

2.2.1 - Designação formal das funções desempenhadas (se existente);

2.2.2 - Duração em meses;

2.2.3 - Horário semanal ou quantidade de hora semanais;

2.2.4 - Breve descrição das funções desempenhadas;

2.2.5 - Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;

2.2.6 - Eventuais cartas de referência (significativas);

2.2.7 - Resultados da avaliação no desempenho das funções (se existente);

2.2.8 - Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.).

3 - Os alunos devem entregar os requerimentos dentro do prazo, independentemente de poderem vir a entregar documentos em falta, cuja obtenção fora de prazo seja da responsabilidade das instituições de origem.

Artigo 7.º

Processamento dos requerimentos

1 - Os requerimentos interpostos por alunos que reingressem na ESEV, na sequência do regime de reingresso, ao abrigo dos Concursos Especiais, são processados diretamente pelos Serviços Académicos, por correspondência direta com as unidades curriculares existentes ou por aplicação dos planos de transição, quando se trate de unidades curriculares realizadas em planos curriculares anteriores.

2 - Cada requerimento rececionado pelos Serviços Académicos relativo às restantes modalidades de creditação é processado de acordo com os seguintes pontos:

2.1 - Os Serviços Académicos fazem a verificação da conformidade da documentação entregue, relativamente ao pedido de creditação;

2.2 - O requerimento é remetido pelos Serviços Académicos ao Presidente da Comissão de creditação de curso;

2.3 - Após a receção do requerimento, a Comissão de creditação de curso, analisa o processo e elabora uma proposta, utilizando, para o efeito, os impressos/formulários disponíveis nos Serviços Académicos. A Comissão de creditação remete o processo ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de receção do requerimento pelo Presidente da Comissão;

2.4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico agenda a discussão da proposta da Comissão de creditação de curso para a primeira reunião do órgão, após a receção do mesmo;

2.5 - O resultado da decisão do Conselho Técnico-Científico, relativo à proposta enunciada em 2.4., é expresso em ata, devendo o respetivo Termo, cujo modelo se encontra disponível no sítio internet da ESEV/IPV, ser remetido aos Serviços Académicos pelo Presidente do referido órgão;

2.6 - Após a receção da deliberação, acompanhada do respetivo processo, referida no ponto anterior, os Serviços Académicos comunicam a cada requerente a respetiva decisão do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 8.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação constantes dos artigos anteriores, devem respeitar dois princípios gerais, segundo os quais:

1.1 - Um grau ou diploma de ensino superior expressa/demonstra a posse de um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

1.2 - Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

2.1 - Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

2.2 - Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de creditação de curso, a que se referem os artigos 9.º e 10.º;

2.3 - Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

2.4 - Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

2.5 - Equidade e universalidade, no sentido de serem aplicáveis, de igual modo, a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

3.1 - Ser reavaliados regularmente, quer internamente, quer externamente;

3.2 - Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

3.3 - Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:

4.1 - Creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizados por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou a formação certificada originais;

4.2 - Creditação de resultados de aprendizagem e competências decorrentes da experiência profissional que já foram objeto de avaliação para efeitos de ingresso no ensino superior, no âmbito do Decreto-Lei 64/2006 (maiores de 23 anos).

5 - A creditação traduz-se na atribuição de um número de créditos ECTS por unidade curricular efetuada e por área científica onde foram obtidos.

6 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, bem como o Regulamento 348/2008, de 1 de julho, publicado no Diário da República n.º 125, 2.ª série, nomeadamente:

1.1 - O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

1.2 - O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

1.3 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

1.4 - O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

1.5 - Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem no respetivo ano curricular;

1.6 - O número de créditos de um curso corresponde ao trabalho realizado a tempo inteiro é igual ao produto do número de anos desse curso por 60 ECTS, nunca podendo exceder os limites de créditos legalmente estabelecidos para a respetiva formação no ensino politécnico.

2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no Artigo 10.º

3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

3.1 - Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

3.2 - Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - Para a formação certificada obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:

4.1 - Deverá ser confirmado o nível da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

4.2 - Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida, em termos de resultados da aprendizagem e de competências adquiridas, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;

4.3 - Deverá ser confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;

4.4 - Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

4.5 - A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto em 4.1. e 4.2., não será reconhecida para efeitos de creditação;

4.6 - A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo seguinte;

4.7 - No procedimento a que se refere o ponto 4.4. a alteração da classificação de origem deve ser devidamente fundamentada.

5 - No caso do reingresso o número de créditos é determinado pelo constante na Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, artigos 7.º e 16.º, nomeadamente:

5.1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

5.2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 10.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, faz-se do seguinte modo:

1.1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas;

1.2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

1.2.1 - É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando similar à escala de classificação portuguesa [0 a 20];

1.2.2 - É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro, 1.ª série, artigo 6.º e os Despachos n.os 2814-A/2008, 28145-B/2008, 28145-C/2008, 28145-D/2008, todos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 31/10/08, e de outros que, entretanto, venham a ser publicados;

1.2.3 - É a classificação resultante da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificação nos termos do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro.

2 - O cálculo da classificação final do grau académico é realizado nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006 alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016.

Artigo 11.º

Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional, para efeitos de prosseguimento de estudos e para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência, (e não de uma mera creditação que se limite a ter em conta o tempo em que decorreu essa experiência profissional).

2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.

3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

4.1 - Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;

4.2 - Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;

4.3 - Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

4.4 - Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

4.5 - Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no «terreno»;

4.6 - Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

4.7 - Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

4.8 - Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

5.1 - Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

5.2 - Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

5.3 - Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

5.4 - Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais.

6 - As classificações decorrerão dos procedimentos utilizados no ponto 4. do presente artigo e são atribuídas pela Comissão de creditação do respetivo curso.

7 - A creditação de competências por via de experiência profissional, devidamente comprovada, tendo em vista a inserção num curso ministrado na ESEV para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não pode ultrapassar o limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 12.º

Creditação de mobilidade

1 - No âmbito de um processo de mobilidade, é celebrado um contrato de estudos (Learning Agreement) entre o Coordenador da instituição de origem, o Coordenador da instituição de acolhimento e o estudante, o qual contém as unidades curriculares do plano de estudos a frequentar na ESEV e na instituição de acolhimento.

2 - O plano de creditação deve ser elaborado pela Comissão de creditação e aprovado em Conselho Técnico-Científico.

3 - A aprovação do contrato de estudos implica que o estudante tenha creditação automática, desde que obtenha aproveitamento às UC que nele constam.

4 - As aprovações e respetivas classificações obtidas pelos alunos em causa seguem os trâmites dos outros processos de creditação, após receção do registo académico (Transcript of Records) devendo também ser aprovadas no referido órgão.

Artigo 13.º

Composição da Comissão de Creditação de Curso

1 - O Conselho Técnico-Científico da ESEV deverá nomear a Comissão de creditação para cada curso, sob proposta do respetivo coordenador de curso, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.

2 - A Comissão de creditação, de cada curso, deverá garantir a sua funcionalidade e estabilidade, para acautelar a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da Escola, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

3 - A Comissão de creditação, de cada curso, integrará:

3.1 - O Coordenador do curso;

3.2 - Dois professores de carreira indicados pelas respetivas áreas científicas com maior representatividade no curso;

3.3 - Um docente cooptado pelos professores acima indicados, se estes assim o entenderem.

4 - A Comissão de creditação de curso é presidida pelo Coordenador de curso, que tem voto de qualidade em caso de empate.

5 - Os primeiros membros da Comissão de creditação, e os que ingressem nela pela primeira vez, deverão proceder a uma preparação prévia, através da análise de documentação relativa a práticas consolidadas em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.

6 - Os membros da Comissão de creditação de cada curso devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor ao Conselho Técnico-Científico a adoção de novos procedimentos, tendo em vista a sua melhoria, devendo estes últimos ser aprovados ou ratificados pelo Conselho Técnico-Científico.

7 - Cabe ao Presidente da ESEV promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos na ESEV.

Artigo 14.º

Competências da Comissão de Creditação de Curso

1 - É competência da Comissão de creditação de cada curso deliberar sobre qualquer creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos de especialização tecnológica, licenciatura ou mestrado da ESEV, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.

2 - Cabe à Comissão de creditação de cada curso impedir a dupla creditação, a que se refere o ponto 4 do artigo 8.º, definindo os mecanismos e procedimentos que entenderem necessários para tal.

3 - Os membros da Comissão de creditação de curso não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem impedidos.

4 - Os membros da Comissão de creditação de curso ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, coordenadores de área científica, coordenadores de cursos de especialização tecnológica e das respetivas componentes de formação, coordenadores de curso de licenciaturas, comissões científicas de mestrado.

5 - Quando se entender necessário, pode a Comissão de creditação do curso convocar o requerente para uma entrevista e/ou a realização de provas de diagnóstico, bem como solicitar informação adicional.

6 - As deliberações da Comissão de creditação, lavradas em atas, devem ser aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESEV.

7 - Ao Presidente da Comissão de Creditação de Curso cabe indicar ao Presidente do Conselho Técnico-Científico os elementos da respetiva Comissão, propostos pelas áreas científicas mais representativas, e convocar as reuniões para efetivação do trabalho a desenvolver.

8 - Ao Conselho Técnico-Científico compete nomear as Comissões de Creditação de Curso, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º, garantir a funcionalidade das mesmas e acautelar a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, entre todos, nomeadamente os que são consagrados respetivamente nos artigos 8.º e 9.º, de forma a garantir a harmonização e equidade.

Artigo 15.º

Notificação das decisões

1 - Após a decisão, de acordo com o artigo 7.º do presente regulamento, o processo é devolvido aos Serviços Académicos, que dará conhecimento, por escrito, ao aluno.

2 - O aluno tem 8 dias úteis para tomar conhecimento da decisão.

Artigo 16.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, devendo, paralelamente, dirigir-se aos Serviços Académicos a fim de alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Nos termos do número anterior, para o aluno que se submeter à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar na sequência do resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.

Artigo 17.º

Recurso/reapreciação

1 - Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação serão seguidos os seguintes procedimentos:

1.1 - O Presidente da ESEV indeferirá os requerimentos, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

1.2 - Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de creditação de curso para que se possa pronunciar;

1.3 - A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico da ESEV, ouvida a respetiva Comissão de creditação de curso;

1.4 - Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.

3 - O presente regulamento deverá ser revisto e melhorado em resultado da experiência acumulada, por iniciativa da Presidência da ESEV ou do Presidente do Conselho Técnico-Científico.

311206393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3289766.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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