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Aviso (extrato) 499/2015, de 15 de Janeiro

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Sumário

Cessação por mútuo acordo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 499/2015

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que cessou o respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 31 de julho de 2014, Pedro António Rodrigues Esteves, da carreira e categoria de técnico superior do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, posicionado entre a 4.ª e a 5.ª posição remuneratória e entre o 23.º e o 29.º nível remuneratório. O acordo de cessação foi celebrado ao abrigo do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo regulamentado pela Portaria 8-A/2014, de 15 de janeiro.

2 de janeiro de 2015. - O Secretário-Geral do Ministério, Raul Capaz Coelho.

208339197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-01-15 - Portaria 8-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado (Programa), estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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