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Regulamento 192/2018, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento de recrutamento, seleção e contratação de Formadores, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral, de 7 de julho de 2017

Texto do documento

Regulamento 192/2018

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sua sessão plenária de 7 de julho de 2017, deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, aprovar a alteração do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores - Regulamento 743/2010, de 21 de setembro, nos seguintes termos:

Regulamento de recrutamento, seleção e contratação de Formadores

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, seleção e contratação dos Formadores responsáveis por ministrar as sessões de formação aos Advogados Estagiários nos diversos Centros de Estágio da Ordem dos Advogados.

Artigo 2.º

Recrutamento

1 - Os Formadores serão recrutados através de concurso organizado para cada Centro de Estágio, que será sempre anunciado publicamente e ao qual poderão concorrer quaisquer pessoas singulares que reúnam as condições dos artigos seguintes.

2 - O aviso de abertura do concurso a que se refere o número anterior divulgará as regras a que o mesmo se submete e os prazos de candidatura e será publicado no Portal da Ordem dos Advogados.

3 - Os concursos para recrutamento serão realizados de três em três anos.

4 - A Comissão Nacional de Estágio e Formação, doravante designada por CNEF, deliberará a abertura do concurso, competindo aos Conselhos Regionais a concretização dos procedimentos administrativos necessários à sua realização.

5 - A CNEF, excecionalmente, poderá, a pedido dos Conselhos Regionais, autorizar a contratação de Formadores indicados por estes Conselhos sempre que, cumulativamente:

a) Se verifique nos Centros de Estágio urgência e uma necessidade imperiosa na contratação de Formadores;

b) Os Formadores que tenham obtido aprovação no concurso, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não estejam disponíveis;

c) E não seja possível realizar, em tempo útil, concurso de recrutamento.

6 - A CNEF, excecionalmente, poderá ainda, a pedido dos Conselhos Regionais, autorizar a contratação de Formadores indicados por estes Conselhos sempre que o concurso na respetiva área ficar deserto.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, a CNEF procederá a uma apreciação do currículo de cada Formador indicado, assegurando que este possui reconhecido mérito académico ou profissional na área de formação para que é indicado, decidirá do pedido de contratação, de forma fundamentada.

Artigo 3.º

Perfil

Os candidatos a Formadores deverão possuir reconhecido mérito profissional ou académico e experiência na área de formação a que se candidatam, bem como aptidão pedagógica e, sendo Advogados, deverão ter, também, pelo menos dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados e não poderão ter sido punidos com sanção disciplinar superior a multa.

Artigo 4.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização da candidatura deverá ser feita mediante o preenchimento de um boletim de candidatura, em modelo aprovado pela CNEF.

2 - Os candidatos deverão fazer prova das informações expressas no boletim de inscrição e no aviso de abertura do concurso para recrutamento de Formadores, podendo candidatar-se ao máximo de duas áreas de formação de entre as previstas no aviso de abertura do concurso.

3 - Juntamente com o boletim de inscrição, os candidatos deverão entregar, sob pena de exclusão do concurso, os documentos comprovativos das suas habilitações académicas, salvo aqueles que já existam em arquivo na Ordem dos Advogados, um curriculum vitae detalhado e um plano de formação da sua autoria, descrevendo detalhadamente a forma como se propõem organizar e ministrar as sessões de formação para cada uma das áreas a que se candidatam, tendo em conta os respetivos programas aprovados pelo Conselho Geral, que deverão ser previamente publicitados e para aos quais o aviso de abertura de concurso deve apontar, através de hiperligação.

Artigo 5.º

Júri do concurso

1 - A seleção dos Formadores será efetuada por um júri constituído pelo Presidente da CNEF, pelo Presidente do Centro de Estágio respetivo e por mais dois elementos, sendo um designado pelo Conselho Regional respetivo e o outro, pela CNEF, tendo o Presidente da CNEF ou quem o substituir voto de qualidade.

2 - Compete ao Presidente da CNEF e ao Presidente do Centro de Estágio a designação do seu substituto em caso de impossibilidade de comparência nos júris que se venham a constituir, devendo o substituto do Presidente da CNEF ser um dos membros da CNEF indicado pelo Conselho Geral e o substituto do Presidente do Centro de Estágio ser um dos membros do Conselho Regional.

Artigo 6.º

Processo de seleção

1 - O método de seleção consiste na apreciação dos documentos apresentados pelo candidato e numa entrevista, que será dirigida pelo Presidente do Júri ou por quem o substituir, nela estando presentes, pelo menos, mais dois elementos do júri, que também poderão fazer perguntas ao candidato.

2 - O júri poderá exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, quando sobre elas se suscitem dúvidas.

3 - A entrevista destina-se a obter informações sobre as componentes profissionais diretamente relacionadas com as competências consideradas essenciais para o desempenho das funções de formador, nomeadamente, com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, e é composta por duas partes, incidindo a primeira sobre o currículo do candidato e a segunda sobre o plano de formação por este apresentado, descrevendo a forma como se propõe organizar e ministrar as sessões de formação das áreas a que se candidata, tendo em conta os respetivos programas aprovados pelo Conselho Geral.

4 - O candidato será classificado numa escala de 0 a 20 valores, contribuindo para a classificação final a classificação obtida em cada uma das componentes seguintes, de acordo com a ponderação indicada:

a) Apreciação do Curriculum Vitae: 40 %;

b) Apreciação do plano de formação apresentado pelo candidato descrevendo a forma como se propõe organizar e ministrar as sessões de formação da área a que se candidata tendo em conta o respetivo programa aprovado: 30 %

c) Desempenho na entrevista: 30 %.

5 - O presidente do júri apresentará uma proposta de classificação, a qual será analisada e votada em reunião do júri do concurso.

6 - O processo de seleção deverá ficar concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da data de termo do prazo de candidatura previsto no aviso de abertura do concurso.

7 - Concluído o processo de seleção, os candidatos serão notificados da classificação obtida através de ofício enviado por via eletrónica, contendo a lista graduada dos candidatos selecionados para cada área de formação.

8 - Só poderão vir a integrar a Bolsa de Formadores os candidatos que obtiverem a classificação mínima de 14 valores.

9 - Os resultados finais do concurso serão publicados na página da internet da Ordem dos Advogados.

10 - A integração na Bolsa de Formadores não confere qualquer direito à contratação.

Artigo 7.º

Regime contratual

1 - A contratação dos Formadores constantes da lista organizada nos termos dos artigos anteriores terá em consideração as necessidades do Conselho Regional e será feita por ordem da classificação obtida.

2 - Esta contratação, bem como a Formadores selecionados excecionalmente nos termos do artigo 2.º, números 5, 6 e 7, será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços a outorgar entre o formador e o respetivo Conselho Regional.

3 - O contrato será celebrado pelo prazo de três anos.

4 - Os Formadores contratados não poderão, em qualquer caso, ser titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados, de âmbito regional ou nacional, nem membros de Comissões e Institutos da Ordem dos Advogados, incluindo a Comissão Nacional de Avaliação e a CNEF e qualquer comissão a constituir que venha a assumir as funções destas.

5 - O contrato pode cessar a todo o tempo, por livre iniciativa do respetivo Conselho Regional ou do Formador, em qualquer caso, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, não conferindo a cessação o direito a qualquer indemnização.

6 - A falta de cumprimento do prazo de aviso prévio por parte do Conselho Regional fará o Conselho incorrer na obrigação de pagar ao Formador as horas de formação que estivessem já calendarizadas.

7 - A falta de cumprimento do aviso prévio por parte do Formador, salvo motivo justificado de força maior, fá-lo-á incorrer da obrigação de indemnizar o Conselho Regional pelos prejuízos que este tenha tido em resultado desse incumprimento, indemnização que em caso algum poderá exceder a prevista no número anterior.

8 - O incumprimento, por parte do Formador, dos deveres a que está adstrito ou a manifesta inadaptação à função de Formador conferem ao respetivo Conselho Regional o direito a resolver o contrato com o Formador, com aviso prévio de 30 dias (trinta) e sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 8.º

Direitos dos Formadores

Os Formadores têm os seguintes direitos:

a) Colaborar com o Centro de Estágio, apresentando sugestões para o melhor funcionamento do estágio de advocacia;

b) Propor a reformulação dos programas, meios auxiliares e métodos de formação;

c) Solicitar ao Centro de Estágio apoio de natureza técnica, material ou documental para o melhor desempenho das suas funções;

d) Beneficiar de prioridade na inscrição aquando da realização de ações de formação, pelos respetivos Conselhos Regionais, tendo em vista o seu aperfeiçoamento profissional;

e) Receber os honorários que lhes forem devidos nos termos do presente regulamento e das condições estipuladas no contrato celebrado.

Artigo 9.º

Deveres dos Formadores

Consideram-se deveres dos Formadores os seguintes:

a) Colaborar com o Centro de Estágio, designadamente fornecendo todos os elementos e informações solicitadas;

b) Contribuir para a formação integral dos Advogados Estagiários, preparando-os para os aspetos práticos da atividade profissional;

c) Preparar e elaborar planos de formação e assegurar o seu integral cumprimento, tendo em vista a obtenção da qualidade da formação desejada;

d) Registar as faltas dos Formandos e escrever em modelo apropriado o sumário da sessão, datado e assinado;

e) Permitir a assistência a sessões de formação por si ministradas, para efeitos de avaliação e controlo de qualidade, ao Vogal do Conselho Geral responsável pela formação, ao Presidente da CNEF, ao Presidente do Centro de Estágio ou a pessoa que estes designarem;

f) Corrigir os trabalhos escritos, peças processuais e testes da prova escrita de agregação que lhes forem distribuídos, cumprindo os prazos estabelecidos para o efeito;

g) Apreciar os recursos que lhes forem distribuídos e emitir os pareceres fundamentados sobre as provas de agregação que lhes forem solicitados pelos Centros de Estágio, cumprindo os prazos estabelecidos para o efeito;

h) Presidir a e integrar os júris das provas orais e os júris das entrevistas integrantes da prova final de agregação do estágio, nos termos do regulamento de estágio em vigor e das deliberações da CNA e da CNEF aplicáveis;

i) Elaborar enunciados de testes ou casos práticos quando tal lhes seja solicitado pelos Centros de Estágio, com as respetivas grelhas de correção, cumprindo os prazos que lhes forem estabelecidos para os efeitos;

j) Participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados.

Artigo 10.º

Honorários

1 - Os Formadores auferirão honorários pelas horas de formação efetivamente ministradas, por cada trabalho escrito, peça processual ou prova escrita de avaliação e agregação que corrijam e por cada recurso que apreciem, de acordo com valores a anunciar no aviso de abertura do concurso e que constarão no contrato de prestação de serviços a celebrar.

2 - Cada Conselho Regional estabelecerá, no contrato de prestação de serviços a celebrar com os Formadores, o valor e a periodicidade de pagamento dos respetivos honorários.

3 - Dos quantitativos auferidos deverão os Formadores emitir documento contabilístico de acordo com a legislação fiscal aplicável.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por deliberação do Conselho Geral, ouvida a CNEF.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de recrutamento, seleção e contratação de formadores, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 19 de julho de 2010, Regulamento 743/2010, de 21 de setembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de março de 2018. - O Presidente do Conselho Geral, Guilherme Figueiredo.

311206303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3288195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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