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Regulamento 743/2010, de 21 de Setembro

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Sumário

Torna público ter o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, deliberado em 19.07.2010, aprovar o Regulamento de Recrutamento, Selecção e Contratação de Formadores, para ministrar as sessões de formação do estágio de advocacia, que publica em anexo.

Texto do documento

Regulamento 743/2010

Regulamento de recrutamento, selecção e contratação de formadores

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sua sessão plenária de 19 de Julho de 2010, deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h), do n.º 1, do artigo 45.º e do n.º 1 do artigo 195.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o Regulamento de Recrutamento, Selecção e Contratação de Formadores, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, selecção e contratação dos formadores responsáveis por ministrar as sessões de formação do estágio de

advocacia.

Artigo 2.º

Recrutamento

1 - Os formadores serão recrutados através de um concurso público nacional, para

cada Centro de Estágio.

2 - O aviso de abertura do concurso divulgará as regras a que o mesmo se submete, os prazos de candidatura e será publicado no Portal da Ordem dos Advogados e em dois órgãos de comunicação social de expansão regional e nacional.

3 - A Comissão Nacional de Estágio e Formação, doravante designada CNEF, delibera a abertura do concurso, competindo aos Conselhos Distritais a concretização dos procedimentos administrativos necessários à sua realização.

4 - Os concursos para recrutamento serão realizados de dois em dois anos, com a antecedência mínima de (60) sessenta dias em relação à data de início do curso de

estágio.

5 - Sempre que haja urgência na contratação de formadores em algum dos Centros de Estágio, a CNEF, por sua iniciativa ou por proposta do respectivo Presidente do Centro de Estágio, poderá deliberar a abertura de um concurso extraordinário.

Artigo 3.º

Perfil

1 - Os candidatos a formadores deverão, prioritariamente, ser advogados de reconhecida aptidão profissional, com pelo menos dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados, sem punição disciplinar superior a multa.

2 - Excepcionalmente poderão ser admitidos profissionais de outras áreas do Direito, de reconhecido mérito, desde que possuam experiência profissional relevante na área a

que se candidatam.

3 - Os candidatos a formadores deverão possuir experiência profissional relevante na área da formação a que se candidatam e, preferencialmente, certificado de aptidão

pedagógica.

4 - Poderá ser contratado, por cada centro de Estágio e a título excepcional, um especialista com experiência pedagógica no "método dos casos", que estabelecerá parceria pedagógica com o formador específico na construção e explanação dos

"casos".

5 - A contratação referida no número anterior é temporária e poderá ser efectuada fora das regras do presente Regulamento.

6 - Os candidatos a formadores em efectividade de funções não poderão ser titulares de órgãos eleitos da Ordem dos Advogados, nem membros da Comissão Nacional de

Avaliação ou da CNEF.

Artigo 4.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização da candidatura deverá ser feita mediante o preenchimento de um boletim de inscrição próprio, em modelo aprovado pela CNEF.

2 - Os candidatos deverão fazer prova documental das informações e habilitações expressas no boletim de inscrição e no aviso de abertura do concurso para

recrutamento de formadores.

3 - Juntamente com o boletim de inscrição, os candidatos deverão entregar, sob pena de exclusão do concurso, o documento comprovativo das suas habilitações académicas, um curriculum vitae e a proposta de plano de formação que se propõem

ministrar na área a que se candidatam.

Artigo 5.º

Júri do concurso

1 - A selecção dos formadores será efectuada por um júri constituído pelo Presidente da CNEF, pelo Presidente do Centro de Estágio respectivo e por mais dois elementos, sendo um designado pelo Conselho Distrital respectivo e outro pela CNEF, tendo o Presidente da CNEF ou quem o substituir voto de qualidade.

2 - Compete ao Presidente da CNEF e ao Presidente do Centro de Estágio a designação do seu substituto em caso de impossibilidade de comparência nos júris que

se venham a constituir.

3 - O júri poderá exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações, quando sobre elas se suscitem dúvidas.

Artigo 6.º

Processo de selecção

1 - O método de selecção consiste na apreciação dos documentos apresentados pelo candidato e numa entrevista, que será dirigida por um dos elementos do júri do concurso, nela estando presentes, pelo menos, mais dois elementos do júri, que também poderão fazer perguntas ao candidato.

2 - A entrevista destina-se a obter informações sobre as componentes profissionais directamente relacionadas com as competências consideradas essenciais para o desempenho das funções de formador, nomeadamente, com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e é composta por duas partes, incidindo a primeira sobre o currículo do candidato e a segunda sobre o documento com a planificação das sessões de formação por este apresentado.

3 - O candidato será classificado numa escala de 0 a 20 valores, contribuindo para a classificação final a classificação obtida em cada uma das áreas seguintes, de acordo

com a ponderação indicada:

a) Apreciação do Curriculum Vitae: 30 %;

b) Apreciação da planificação das sessões de formação apresentada pelo candidato:

40 %

c) Desempenho na entrevista: 30 %.

4 - O elemento do júri que dirigir a entrevista do candidato apresentará uma proposta de classificação, a qual será analisada e votada em reunião do júri do concurso.

5 - O processo de selecção deverá ficar concluído no prazo máximo de trinta dias.

6 - Concluído o processo de selecção, os candidatos serão notificados da classificação obtida, através de ofício contendo a lista ordenada dos candidatos seleccionados para

cada área de formação.

Artigo 7.º

Regime contratual

1 - A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços a outorgar entre o formador e o respectivo Conselho Distrital.

2 - O contrato será celebrado pelo prazo de dois anos, não renovável.

3 - O contrato pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um período de aviso prévio de 90 (noventa) dias, não conferindo a cessação direito a qualquer

indemnização.

4 - No caso referido no número precedente, o formador que não pretenda a cessação do contrato poderá apresentar junto da CNEF, até 30 (trinta) dias antes do termo do prazo aí referido, as razões pelas quais entende que o contrato se deveria manter, decidindo a CNEF, após audição do Centro de Estágio, em definitivo.

5 - A falta de cumprimento por parte do formador dos deveres a que está adstrito ou de manifesta inadaptação à função de formador confere ao respectivo Conselho Distrital o direito a resolver o contrato com o formador, com aviso prévio de 30 dias.

Artigo 8.º

Direitos dos formadores

Os formadores têm os seguintes direitos:

a) Colaborar com o Centro de Estágio, apresentando sugestões para o melhor

funcionamento do estágio de advocacia;

b) Propor a reformulação dos programas, meios auxiliares e métodos de formação;

c) Solicitar ao Centro de Estágio apoio de natureza técnica, material ou documental

para o melhor desempenho das suas funções;

d) Beneficiar de prioridade na inscrição aquando da realização de acções de formação, pelo respectivo Conselho Distrital, tendo em vista o seu aperfeiçoamento profissional;

e) Receber honorários de acordo com o número de horas de formação efectivamente ministradas, nas condições definidas no contrato.

Artigo 9.º

Deveres dos formadores

Consideram-se deveres dos formadores os seguintes:

a) Colaborar com o Centro de Estágio, designadamente fornecendo todos os

elementos e informações solicitadas;

b) Contribuir para a formação integral dos advogados estagiários, preparando-os para os aspectos práticos da actividade profissional e privilegiando nas sessões de formação

a utilização do método dos casos;

c) Preparar e elaborar planos de formação e assegurar o seu integral cumprimento, tendo em vista a obtenção da qualidade da formação desejada;

d) Registar as faltas dos formandos e escrever em modelo apropriado o sumário da

sessão, datado e assinado;

e) Fazer a vigilância dos testes da prova de aferição e a prova escrita do exame final de

avaliação e agregação;

f) Corrigir os testes da prova de aferição e a prova escrita do exame final de avaliação e agregação que lhes forem distribuídos, cumprindo o prazo estabelecido para o efeito;

g) Emitir pareceres fundamentados sobre as provas que lhes forem solicitados pelos Centros de Estágio, cumprindo o prazo estabelecido para o efeito.

h) Participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados.

Artigo 10.º

Honorários

1 - Os formadores auferirão honorários pelas horas de formação efectivamente ministradas, de acordo com um valor por hora a anunciar no aviso de abertura do concurso e que constará no contrato de prestação de serviços a celebrar.

2 - Cada Conselho Distrital definirá, no contrato de prestação de serviços a celebrar com os formadores, a periodicidade de pagamento dos respectivos honorários.

3 - Dos quantitativos auferidos deverão os formadores dar quitação, nos termos da

legislação fiscal aplicável.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por deliberação do

Conselho Geral, ouvida a CNEF.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 19 de Julho de 2010. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho e

Pinto.

203697954

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/21/plain-279191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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