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Portaria 990/91, de 27 de Setembro

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Sumário

APROVA O PLANO CURRICULAR, EM ANEXO, DO CURSO REGULAR DE FORMAÇÃO BANCARIA, PROMOVIDO PELO INSTITUTO DE FORMAÇÃO BANCARIA, DEPARTAMENTO PARA A FORMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BANCOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Portaria 990/91
de 27 de Setembro
Considerando que o Instituto de Formação Bancária, departamento para a formação da Associação Portuguesa de Bancos, promove, desde 1989, através do seu curso regular de formação bancária, a formação básica e de aperfeiçoamento da generalidade dos profissionais da banca;

Considerando que a estrutura e plano curricular desse curso, a desenvolver em três anos lectivos, se enquadram no esquema oficialmente reconhecido para a formação técnica e profissional, com efeitos de equiparação ao ensino regular:

Considerando que a metodologia de «ensino à distância/auto-estudo assistido», segundo a qual é ministrado, tem como suporte material pedagógico adequado e de qualidade, bem como esquemas complementares de apoio pedagogicamente consistentes, resultado de uma sólida experiência de vários anos;

Considerando que os métodos de avaliação implementados são tecnicamente correctos e idóneos;

Considerando que só têm acesso aos cursos regulares de formação bancária candidatos que tenham como habilitações mínimas o 9.º ano de escolaridade;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, e no artigo 2.º do Decreto 47587, de 10 de Março de 1967:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o plano curricular do curso regular de formação bancária, promovido pelo Instituto de Formação Bancária, departamento para a formação da Associação Portuguesa de Bancos, constante do anexo à presente portaria.

2.º A conclusão do curso regular de formação bancária, de acordo com o plano curricular anexo, confere direito à atribuição de um diploma de qualificação profissional.

3.º O diploma referido no número anterior é equivalente ao nível 3 de qualificação profissional nos termos da decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985.

4.º Este mesmo diploma equivale, também, para todos os efeitos legais, inclusive para prosseguimento de estudos, ao 12.º ano de escolaridade.

5.º Em regime transitório, será igualmente conferida a equivalência ao nível 3 de qualificação profissional da CEE e ao 12.º ano de escolaridade aos alunos que, sendo titulares do 9.º ano de escolaridade:

a) Se tenham inscrito no curso regular de formação bancária a partir do seu início em 1989;

b) Tenham concluído ou venham a concluir o referido curso e satisfaçam ainda os necessários requisitos quanto às disciplinas de Comunicação Escrita e Oral, Inglês e Integração Cultural, quer por equivalência, quer por complemento de formação.

6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Setembro de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO
Plano curricular
Curso: profissionais de formação bancária
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-31 - Declaração de Rectificação 61/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 243/93, de 27 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que introduz aditamentos à Portaria n.º 1017/92, de 29 de Outubro (fixa a matéria e o programa das provas de aferição a prestar pelos candidatos ao ensino superior no ano de 1993).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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