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Aviso 4075/2018, de 26 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 4075/2018

Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas de Rio Maior

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2018, aprovou o Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 9 de fevereiro de 2018.

Mais torna público que o Regulamento foi objeto de publicitação para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 15 dias úteis no sítio da internet do Município de Rio Maior, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões. O projeto de regulamento esteve também em apreciação pública desde o dia 20 de dezembro de 2017 (dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, 19 de dezembro de 2017) até ao dia 5 de fevereiro de 2018 sendo disponibilizada para consulta no edifício dos Paços de Concelho, no atendimento ao munícipe na Loja do Cidadão, assim como na página da Internet. Durante esse período não deram entrada quaisquer sugestões e/ou reclamações por parte dos cidadãos ou outras entidades.

O referido regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação nos termos legais e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.

28 de fevereiro de 2018. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas de Rio Maior

Nota Justificativa

O Município de Rio Maior, inserido num conjunto de políticas e iniciativas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promoção de percursos cicláveis, pretende implementar uma rede de mobilidade suave em meio urbano através da implementação de um sistema partilhado de bicicletas para transporte não poluente de pessoas, em trabalho ou em lazer, como alternativa de deslocação aos modos de transporte habituais.

A utilização de bicicletas, quer para tarefas do dia-a-dia dos cidadãos, quer para atividades de lazer, cultura ou turismo, para além de promover o exercício físico e a ocupação dos tempos livres, é uma forma saudável de potenciar a fruição do espaço público urbano e/ou rural, nomeadamente, através da visita a locais de interesse cultural, ambiental ou patrimonial, contribuindo, em boa medida, para a qualidade de vida e bem-estar das populações, por via da sua especial contribuição para os fatores de desenvolvimento das condições de saúde.

Os ganhos evidentes para a saúde pública através do exercício físico que proporciona aos seus utilizadores e o consequente bem-estar para as pessoas através dos comportamentos de mobilidade sustentável, o contributo para a diminuição de ruído e ainda a redução de gases poluentes e a melhoria da qualidade do ar, são fundamentos bastantes para a criação de um sistema de utilização de bicicletas de uso partilhado público em Rio Maior, denominado "RM BIKES".

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 16 a 30 de agosto de 2017 e o período de discussão pública de 20 de dezembro de 2017 a 5 de fevereiro de 2018.

Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Rio Maior elaborou o presente projeto de regulamento, o qual, em determinação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25 do mesmo diploma, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia .../.../2107.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, das atribuições conferidas aos municípios nos domínios da saúde, tempos livres e desporto, previstas nas alíneas f) e g) do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e no âmbito das competências previstas nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da mesma Lei.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento do Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas, denominado "RM BIKES".

Artigo 3.º

Modalidades de utilização e preços

1 - As bicicletas poderão ser levantadas nos parqueamentos (docas) disponibilizadas pelo Município de Rio Maior para o efeito.

2 - Poderão ser criadas estações virtuais temporárias para levantamento/desbloqueio de bicicletas, em eventos locais que não são servidos por estações ou para a realização de testes de viabilidade de implementação de novas estações físicas.

3 - Existem duas modalidades de acesso ao sistema de uso partilhado de bicicletas:

a) Utilizador regular;

b) Utilizador ocasional.

4 - Ao utilizador regular é atribuído um cartão pessoal e intransmissível, a requerer nos serviços da Câmara Municipal, ou requisitado diretamente no website do sistema, o qual será enviado para a morada de registo do utilizador.

5 - O utilizador ocasional poderá fazer o seu registo e pagamento em qualquer terminal de pagamento (quiosque), disponível para o efeito, ou através da aplicação móvel do sistema de bicicletas.

Artigo 4.º

Período e condições de utilização

1 - O período máximo de cada utilização é definido pela Câmara Municipal.

2 - Para levantar/desbloquear a bicicleta, o utilizador passa o cartão pelo leitor ou terminal de pagamento, ou através da aplicação móvel do sistema, sendo de imediato estabelecida a comunicação com o sistema de gestão e cobradas as respetivas tarifas, as quais, bem como os termos e condições, serão aprovados pela Câmara Municipal.

3 - Qualquer cidadão pode utilizar as bicicletas, sendo que as crianças até aos catorze anos devem ser acompanhadas por um adulto que assumirá a responsabilidade da cedência.

4 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nas docas de estacionamento.

5 - A bicicleta que, no fim da utilização, não seja parqueada nos locais disponibilizados para o efeito, presume-se furtada, podendo o Município de Rio Maior acionar os instrumentos legais necessários ao seu ressarcimento.

6 - O uso da bicicleta deve privilegiar a circulação pelas pistas cicláveis existentes no concelho, bem como a circulação o mais próximo possível das bermas e dos passeios, cumprindo as regras do Código da Estrada.

7 - É proibido o transporte simultâneo de mais de um utilizador em cada bicicleta, assim como o transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução, ou constituir perigo para a segurança de pessoas, bens ou o trânsito.

8 - Antes de retirar a bicicleta da doca, o utilizador deve assegurar-se que está em boas condições de uso e manutenção. Caso o utilizador verifique que a bicicleta não se encontra em boas condições de uso e manutenção, deverá colocá-la novamente na doca e virar o selim ao contrário para sinalizar que a bicicleta tem algum problema, avisando assim os próximos utilizadores que se dirijam à estação e também contribuindo para uma rápida identificação e reparação da mesma pela entidade que opere o sistema.

9 - A bicicleta está sob a responsabilidade do utilizador durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução num dos parques de estacionamento do sistema, o qual, durante o tempo de utilização, deve fazer um uso correto da bicicleta, a fazer a sua entrega em bom estado de funcionamento e conservação, a circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada.

10 - É proibida a utilização das bicicletas para fins lucrativos ou comerciais.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - O serviço de bicicletas de uso partilhado está disponível de segunda-feira a domingo, durante todo o ano, ficando ao critério da Câmara Municipal a ampliação ou redução do mesmo, nomeadamente, devido a condições climatéricas adversas, impedimentos de carácter técnico ou salvaguarda do interesse público municipal.

2 - O sistema encerra todos os dias em período noturno para a execução de serviços de manutenção e redistribuição de bicicletas, em horário a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Localização dos parques

Sem prejuízo da possibilidade da Câmara Municipal, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, alargar a rede do sistema de bicicletas de uso partilhado, inicialmente, os parques de estacionamento (docas) da cidade, são os seguintes:

A) Jardim Municipal;

B) Centro de Estágios de Rio Maior;

C) Piscinas Municipais;

D) Salinas de Rio Maior.

Artigo 7.º

Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta

1 - Em caso de perda ou furto, o utilizador tem a obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta nos serviços da Câmara Municipal e ao operador do sistema, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada no posto da Guarda Nacional Republicana.

2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone disponibilizado para o efeito ou junto dos serviços municipais e ao operador do sistema.

3 - Os danos produzidos nas bicicletas pelo uso incorreto, serão cobrados ao utilizador do serviço que, segundo os casos, pode ainda perder o direito à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos da reparação.

4 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano.

Artigo 8.º

Limites de circulação

Apenas é permitida a utilização das bicicletas dentro dos limites do concelho de Rio Maior, cuja área exata de utilização poderá ser definida em BackOffice, sendo gerados alertas automáticos para o operador do sistema e para o utilizador quando este estiver fora dos limites de utilização fixados.

Artigo 9.º

Danos

1 - O uso das bicicletas é da inteira responsabilidade dos seus utilizadores, durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução.

2 - O Município de Rio Maior não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos que os utilizadores possam sofrer ou causar, a qualquer título, a bens ou a terceiros, durante a utilização do serviço ou pela má utilização da bicicleta.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:

a) A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;

b) Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;

c) Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;

d) Utilizar as bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não o estritamente previsto no presente regulamento;

e) Utilizar as bicicletas em terrenos para cultivo ou inaptos para percurso urbano e em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, campos de terra, etc., excluindo-se vias de macadame ou tout venant;

f) O transporte de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças;

g) Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) a (euro) 50,00 (cinquenta euros).

3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 50,00 (cinquenta euros) a (euro) 400,00 (quatrocentos euros).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.

Artigo 12.º

Competência

Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, revertendo o produto das coimas para o Município de Rio Maior.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

Qualquer dúvida ou omissão resultante da aplicação do presente regulamento, serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação nos termos legais.

311169385

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3286780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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