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Despacho 313/2015, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento interno do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua

Texto do documento

Despacho 313/2015

O Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio, conferindo ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua competências ao nível da acreditação de entidades formadoras, de ações de formação contínua, de cursos de formação especializada, de formadores e de consultores de formação, bem como da avaliação e acompanhamento do sistema de formação contínua e emissão de pareceres sobre matérias da sua área de intervenção.

O Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua é constituído por um presidente e oito vogais, e rege-se por um regulamento aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, constante do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É revogado o regulamento interno do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação de 16 de janeiro de 1997.

3 - O presente despacho produz os seus efeitos a 1 de abril de 2014.

26 de dezembro de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONSELHO CIENTÍFICO-PEDAGÓGICO DA FORMAÇÃO CONTÍNUA

Artigo 1.º

Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua

1 - O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) é constituído por um presidente e oito vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação de entre personalidades de reconhecido mérito na área da educação.

2 - O mandato dos membros do CCPFC tem a duração de quatro anos, renovável por igual período.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os mandatos dos membros do CCPFC podem cessar a todo o momento, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

O CCPFC tem as atribuições e competências previstas no regime jurídico da formação contínua de professores (RJFCP), aprovado pelo Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento

1 - O CCPFC é composto por:

a) Plenário;

b) Secção coordenadora de formação contínua (SCFC);

c) Secção coordenadora de formação especializada (SCFE);

d) Secretário permanente.

2 - O CCPFC é apoiado nas suas atividades por um secretariado.

Artigo 4.º

Plenário

1 - O Plenário exerce as atribuições e competências que por lei ou pelo presente regulamento são atribuídas ao CCPFC, sem prejuízo das competências específicas das secções coordenadoras.

2 - Compete ao plenário, designadamente:

a) Definir a política de atuação do CCPFC;

b) Definir critérios, elaborar e aprovar os regulamentos relativos à acreditação de entidades formadoras, de ações de formação e de consultores de formação, à acreditação de ações realizadas no estrangeiro e de formação especializada, à atribuição da qualificação de formador e ao reconhecimento, para efeitos de formação contínua, de habilitações obtidas no estrangeiro;

c) Participar no processo de avaliação do sistema de formação contínua;

d) Definir orientações para os centros de formação contínua das diferentes entidades formadoras;

e) Proceder à afetação dos membros do CCPFC pelas secções coordenadoras da formação contínua e da formação especializada.

3 - Compete ainda ao plenário:

a) Designar os vice-presidentes do CCPFC, mediante proposta do presidente;

b) Aprovar normas internas de funcionamento do CCPFC;

c) Aprovar o plano anual de atividades, a proposta de orçamento e os correspondentes relatórios de execução;

d) Encomendar estudos e pedir pareceres a individualidades ou entidades externas ao CCPFC;

e) Emitir pareceres que sejam solicitados sobre matérias da competência do CCPFC.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Dirigir e coordenar as atividades do CCPFC;

b) Assegurar a representação do CCPFC;

c) Convocar e presidir às reuniões do plenário e das secções;

d) Promover a execução das deliberações do CCPFC;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação a afetação de pessoal dos mapas do Ministério da Educação e Ciência, bem como a mobilidade de técnicos necessários ao funcionamento do Secretariado do Conselho;

f) Autorizar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do CCPFC;

g) Autorizar a realização de despesas;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo plenário.

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção coordenadora.

3 - O presidente pode delegar competências executivas no secretário permanente.

Artigo 6.º

Vice-presidentes

1 - Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente.

2 - Os vice-presidentes coordenam as secções coordenadoras de formação contínua e de formação especializada, exercendo as competências que lhe são delegadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Secretário permanente

1 - Compete ao secretário permanente:

a) Coadjuvar o presidente na execução das deliberações do CCPFC;

b) Coordenar a assessoria técnica e o setor de apoio administrativo;

c) Preparar as reuniões do plenário e das secções;

d) Assegurar o secretariado do plenário e das secções, elaborando a ata das suas reuniões;

e) Acompanhar a evolução dos processos e assegurar os procedimentos necessários ao desenvolvimento das atividades do CCPFC;

f) Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;

g) Exercer as competências delegadas pelo presidente.

2 - O secretário permanente é nomeado em comissão de serviço por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do presidente do CCPFC, e é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, sendo o seu vencimento suportado pela Direção-Geral da Administração Escolar.

3 - O secretário permanente pode ser designado de entre os vogais do CCPFC.

Artigo 8.º

Secção coordenadora da formação contínua

1 - Compete à SCFC:

a) Acreditar e registar as entidades formadoras, as ações de formação contínua, a formação desenvolvida no quadro dos programas europeus e as disciplinas singulares em instituições de ensino superior;

b) Acreditar os candidatos a formadores e a consultores de formação;

c) Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no RJFCP, qualificações obtidas no estrangeiro;

d) Organizar o registo dos formadores e consultores de formação;

e) Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, o sistema de avaliação e a certificação das ações.

Artigo 9.º

Secção coordenadora da formação especializada

Compete à SCFE:

a) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, com base nos princípios definidos no RJFCP;

b) Acreditar os cursos de formação especializada, no respeito pelos princípios definidos no respetivo regime jurídico;

c) Acreditar, a título individual, formação especializada obtida no País ou no estrangeiro;

d) Emitir recomendações e pareceres, designadamente quanto à adequação dos cursos e programas de formação especializada aos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções no âmbito do sistema educativo e das escolas.

Artigo 10.º

Reuniões

1- A convocatória das reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário e das secções coordenadoras é da responsabilidade do presidente, que fixa o dia, a hora e a respetiva ordem de trabalhos, com uma antecedência mínima de 48 horas. No caso de ausência ou impedimento do presidente, as reuniões são convocadas nos termos a definir pelo plenário, ao abrigo da alínea b), número 3, do artigo 4.º.

2 - O plenário só pode deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, cinco dos seus membros.

3 - Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da reunião, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas podendo deliberar desde que esteja presente, pelo menos, um terço dos membros.

4 - As deliberações do CCPFC são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele possível, por maioria dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - De todas as reuniões deve ser lavrada ata, da qual constem as deliberações tomadas, bem como as declarações de voto dos membros presentes que o requeiram.

Artigo 11.º

Presença em plenário e secção

1 - O presidente e os vogais do CCPFC têm direito a auferir senhas de presença por cada participação em reunião do plenário e das secções, nos seguintes termos:

a) Presidente do CCPFC - (euro) 400,00 (quatrocentos euros);

b) Vogais do CCPFC - (euro) 200,00 (duzentos euros).

2 - Os valores a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não poderão ultrapassar um total mensal individual de (euro) 1.600,00 (mil e seiscentos euros) e de (euro) 800,00 (oitocentos euros), respetivamente.

Artigo 12.º

Secretariado

1 - O CCPFC é apoiado no desenvolvimento das suas atividades e na execução das suas deliberações por um secretariado.

2 - O secretariado é coordenado pelo secretário permanente e integra uma assessoria técnica e um setor de apoio administrativo.

3 - Compete à assessoria técnica apoiar as atividades do CCPFC, nomeadamente:

a) Elaborar os estudos, pareceres, projetos, informações e relatórios que lhe forem solicitados;

b) Proceder à análise formal, legal e regulamentar dos processos de:

i) Acreditação de entidades formadoras e de ações de formação;

ii) Acreditação dos cursos de formação especializada;

iii) Creditação de ações realizadas no estrangeiro;

iv) Atribuição da qualificação de formador;

v) Reconhecimento, para efeitos de formação contínua, das habilitações obtidas no estrangeiro;

c) Elaborar pareceres sobre os processos de acreditação de ações;

d) Criar e gerir as bases de dados relativas a entidades formadoras, ações de formação e formadores;

e) Proceder ao atendimento personalizado dos interessados, em questões que lhes digam respeito.

4 - Compete ao setor de apoio administrativo:

a) Proceder à receção, registo, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente e restante documentação;

b) Preparar os certificados relativos à acreditação de entidades formadoras e de ações de formação, à acreditação dos cursos de formação especializada, à creditação de ações realizadas no estrangeiro, à atribuição da qualificação de formador e ao reconhecimento, para efeitos de formação contínua, das habilitações obtidas no estrangeiro;

c) Proceder à informatização do movimento de todo o expediente, incluindo o registo das candidaturas;

d) Atender o público;

e) Assegurar os serviços de processamento de texto, reprografia, telefone, telefax e limpeza.

Artigo 13.º

Orçamento e despesas

1 - Para a prossecução das suas atividades, o CCPFC dispõe de uma dotação orçamental constituída por transferência de verbas para o efeito inscritas no orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar.

2 - Os membros do CCPFC e as individualidades convidadas a participar nos seus trabalhos, têm direito, pelo exercício de funções ao serviço do CCPFC e nos termos da lei, a transporte e ajudas de custo, a suportar pelo respetivo orçamento.

3 - Constituem despesas do CCPFC, nomeadamente:

a) Remunerações do pessoal do secretariado, quando não se tratar de pessoal dos mapas do Ministério da Educação e Ciência ou em situação de mobilidade;

b) Aquisição de bens duradouros ou não duradouros indispensáveis ao funcionamento dos seus serviços;

c) Aquisições de serviços, nomeadamente para conservação de instalações e equipamentos, telecomunicações, correio, transportes, seguros, elaboração de estudos e pareceres, e de outras publicações;

d) Aquisição de material de informática e outra maquinaria e equipamento;

e) Arrendamento de instalações.

Artigo 14.º

Contas

As contas do CCPFC, uma vez aprovadas pelo plenário, são apresentadas ao membro do Governo responsável pela área da educação para homologação, juntamente com o relatório de atividades.

208347978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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