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Edital 331/2018, de 23 de Março

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Sumário

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castanheira de Pêra

Texto do documento

Edital 331/2018

Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, torna público que a Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra deliberou, na sua sessão extraordinária de 30 de novembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, de 24 de novembro de 2017, ao abrigo da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ss), tt) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castanheira de Pêra.

Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e na página eletrónica do Município (http://www.cm-castanheiradepera.pt/), nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 de março de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Alda Maria das Neves Delgado Correia de Carvalho.

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castanheira de Pêra

Nota justificativa

O presente Regulamento visa instituir um conjunto de normas que disciplinam o exercício da competência atribuída às câmaras municipais para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades, bem como as regras de numeração dos seus edifícios, vulgarmente denominada por números de polícia.

A designação dos arruamentos e outros espaços públicos reveste-se de grande significado e importância, implicando um aturado cuidado na escolha dos topónimos, que se pretende estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais das populações, refletindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, eventos, lugares ou outros.

Por seu turno, a toponímia, em conjunto com a numeração de polícia, para além da sua função sociocultural, constitui um elemento de referência geográfica indispensável na orientação e comunicação entre as pessoas, revestindo a função prática de identificar os imóveis, sobretudo no que concerne aos seus registos.

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município de Castanheira de Pêra encara o património cultural.

De facto, na medida em que refletem sentimentos e personalidades, e memorizam valores, acontecimentos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, os nomes de freguesias, localidades, lugares de morada e outros, devem ser escolhidos, atribuídos e alterados, com base em critérios de rigor, coerência e isenção.

Ainda que influenciadas pelas alterações históricas e sociais, as designações toponímicas, tal como endereços e numerações de polícia, devem ser atribuídas em tempo oportuno, manterem-se estáveis e não dependerem de critérios subjetivos e fatores de circunstância.

Pese embora, as medidas projetadas possam implicar custos, estes revelam-se de valor diminuto, sendo manifestamente inferiores aos benefícios advindos da implementação das mesmas.

Em face do exposto, e verificando-se que o documento municipal que contém o conjunto de regras respeitante a esta matéria data de 1980 e se encontra totalmente desajustado, impõe-se a elaboração e aprovação de um regulamento que, ao definir um quadro de princípios e responsabilidades, permita responder com eficácia às necessidades do Concelho, da população e da Autarquia.

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ss), tt) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, a Câmara Municipal elaborou e aprovou o projeto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Castanheira de Pêra, que foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, através da sua publicação no Diário da República 2.ª série, de 7 de setembro de 2017, e na Internet, no sítio institucional do Município, não se tendo registado quaisquer sugestões, documento que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 30/11/2017, deliberou aprovar.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea dd) do n.º 1 do artigo 16.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), ss), tt) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam a atribuição de denominação às ruas e praças das localidades e a alteração das designações existentes, bem como a atribuição da numeração de polícia dos edifícios situados na área do Município de Castanheira de Pêra.

2 - Este Regulamento aplica-se às operações de loteamento e de obras de urbanização e edificação que venham a ser solicitadas à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra ou realizadas neste Município e ainda, no que for aplicável, aos topónimos já existentes.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeito de aplicação do disposto no presente Regulamento, deve atender-se às seguintes definições:

Toponímia - Sistema de nomes próprios dos lugares; conjunto de topónimos

Topónimo - Nome próprio de um lugar, sítio, rua, etc.

Placa de toponímia - Espécie de tabuleta com a inscrição do nome do local (povoação, rua, etc.), podendo conter outros elementos

Antropónimo - Nome de pessoa em geral

Número de polícia - Numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal

Ombreira - Cada uma das partes laterais de um vão de porta/portão ou janela

Padieira - Bloco de pedra, trave de madeira ou viga de ferro na parte superior de uma porta/portão ou janela, que firma horizontalmente as duas ombreiras

Vãos de portas, portões ou cancelas - Aberturas efetuadas em paredes/muros para efeitos de iluminação, circulação ou ventilação

Alameda - Via pública de circulação, fazendo parte de uma estrutura verde de caráter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes.

Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, e com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida - O mesmo que a Alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os da Alameda).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e/ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.

Rua - Via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada - Caminho ou rua empedrada, geralmente, com grande inclinação.

Ladeira - Caminho ou rua muito inclinada.

Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco - Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Travessa - Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Estrada - Espaço com percurso predominantemente não urbano que estabelece ligação com vias urbanas.

Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano rodeado normalmente por edifícios; em regra, as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de caráter público, comércio e vários serviços e apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e/ou arborizadas.

Praceta - Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse e, por regra, associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Recanto - Canto mais afastado limitado. Espaço mais recôndito ou exíguo. Esconderijo muito esconso e reservado, em sentido figurado refere-se a uma área concreta mais escondida.

Largo - Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana

Rotunda - Praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo.

Escadas - Espaço linear desenvolvido em terreno declivoso com uso de patamares e/ou de degraus de forma a minimizar o esforço do percurso.

Esplanada - Espaço largo e, em regra, descoberto de uso público.

Gaveto - Prédio de esquina que forma um ângulo.

Bairro - Conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar.

Viela - Rua estreita, beco

Pátio - Espaço descoberto, cercado por muros ou outras construções, contíguo a um edifício

Passeio - Local público destinado especialmente a passeantes

Rampa - Parte inclinada numa estrada

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, de harmonia com a sua configuração ou área.

Capítulo II

Denominação de Vias Públicas

Secção I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, da Junta da União das Freguesias, da Comissão Municipal de Toponímia ou de outras entidades, estabelecer a denominação das ruas, praças e outros locais públicos das povoações e localidades do Concelho, bem como as regras de numeração dos edifícios, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia e de numeração de edifícios.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara ou o Vereador por ele designado, que presidirá;

b) Presidente da junta da União das Freguesias ou seu representante;

c) Até três cidadãos de idoneidade e prestígio reconhecido, a designar pela Câmara Municipal;

d) Um/dois técnicos dos serviços municipais com competência na matéria, a designar pelo Presidente da Câmara Municipal;

e) Caso se julgue necessário, poderá o Presidente da Câmara, ou a pessoa por ele designada, solicitar pareceres consultivos aos CTT - Correios SA, à GNR, à Associação de Bombeiros ou a outras entidades, ou solicitar a presença de representantes das entidades referidas, em reuniões da Comissão.

2 - A Comissão é constituída por deliberação da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato autárquico.

4 - A Comissão é convocada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador por ele designado, que definirá a ordem de trabalhos, devendo, no final, ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.

5 - A convocatória deverá ser efetuada com três dias de antecedência sobre a data da reunião, através de e-mail ou por convocação pessoal.

6 - A Comissão reúne, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, e sempre que julgue necessário.

7 - A Comissão só pode deliberar nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, quando esteja presente a maioria dos seus membros.

8 - O Presidente da Comissão tem, em situação de empate, voto de qualidade.

9 - Os serviços municipais com competência na matéria garantem o apoio técnico e de secretariado à Comissão.

10 - A Comissão pode propor à Câmara Municipal, para o exercício das suas competências:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades para realizar estudos ou trabalhos de caráter eventual;

c) O destacamento de trabalhadores da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos, praças e demais lugares públicos ou a alteração dos atuais, com a devida fundamentação e tendo em conta o parecer emitido pela Junta da União das Freguesias;

b) Emitir pareceres sobre propostas de atribuição ou alteração da toponímia de arruamentos, praças e demais lugares públicos e sobre a numeração de polícia, sempre que solicitada pela Câmara Municipal;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes no concelho de Castanheira de Pêra, sua origem e justificação;

e) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

f) Garantir, em colaboração com os serviços municipais com competência na matéria, a existência de um acervo toponímico do Município.

2 - Os pareceres referidos na alínea b) do n.º 1 são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 8.º

Audição da Junta da União das Freguesias

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas e ao parecer da Comissão, deverá remetê-las à Junta da União das Freguesias para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 - A Junta da União das Freguesias deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, findo o qual, não havendo resposta, se presumirá que o parecer é favorável.

3 - A consulta à Junta da União das Freguesias será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Junta da União das Freguesias deverá fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 9.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - Todos os lugares públicos serão objeto de atribuição de toponímia, cuja denominação deverá ser precedida da categoria de via ou lugar público a designar.

2 - Sempre que possível, o topónimo a atribuir deverá adequar-se ao local, tendo em consideração outros topónimos já existentes na mesma área, de modo a não criar disparidades entre eles, respeitando a tradição local e a situação geográfica onde os mesmos são integrados.

3 - O topónimo deverá, em regra, obedecer, aos seguintes critérios:

a) Ter caráter popular e tradicional, desde que não seja ofensivo e lesivo da dignidade de pessoas e instituições;

b) Ser antropónimo de figuras de relevo (individual ou coletivo) concelhio, nacional ou da humanidade;

c) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas ou aldeias nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante, estejam ligados ao Concelho ou ao País, ou com as quais o Município ou a Freguesia se encontrem geminados;

d) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

e) Os nomes de avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras, instituições e datas com significado histórico-cultural, com expressão concelhia, regional, nacional, ou dimensão internacional.

f) Na escolha de nomes de pessoas e instituições, será dada preferência às que mais contribuíram para o desenvolvimento económico, da cultura, das ciências, da educação, das letras, do desporto, da política ou de outras atividades de reconhecido prestígio social do Concelho, para o bem-estar da população e para elevar o nome de Castanheira de Pêra, e àqueles que atingiram elevados níveis de notoriedade nas funções que desempenharam mesmo fora da área do Município.

g) Os nomes de ruas de menor dimensão, bem como os de travessas, pracetas, largos e recantos, evocarão factos, referências ao lugar, figuras notáveis, Santos ou realidades de projeção na área do Município.

h) Os nomes de vias classificadas como "outros arruamentos" deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

4 - As vias com denominação atribuída deverão manter o respetivo nome e enquadramento classificativo, salvo se a Câmara Municipal, por proposta fundamentada da Comissão, da Junta da União das Freguesias, de cidadãos ou de outras entidades, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, considerar que devem sofrer alterações.

Artigo 10.º

Atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas não poderão ser repetidas dentro da mesma área de circunscrição administrativa/localidade ou perímetro urbano, salvo se aplicadas a vias ou espaços públicos de diferente classificação, tais como: avenidas, largos, ruas, travessas, becos, etc.

2 - Os estrangeirismos e/ou palavras em carateres desconhecidos da maioria da população só serão admitidos quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

3 - De cada deliberação deverá constar uma biografia ou descrição a justificar a atribuição do topónimo.

4 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 11.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas prioritariamente a figuras de grandes beneméritos e outras que se tenham distinguido no desenvolvimento económico, na cultura, nas ciências, na educação, nas letras, no desporto, na política ou noutra atividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional.

2 - Para colmatar o atual défice, a Câmara Municipal e a Comissão deverão, com o apoio de cidadãos de reconhecida competência na matéria, a convidar pelo Presidente da Câmara para o efeito, procurar indagar da existência de figuras históricas locais e promover a atribuição dos seus nomes a arruamentos do Concelho.

3 - Só poderão ser atribuídos novos antropónimos de personalidades a título póstumo, salvo em casos extraordinários, que recolham unanimidade da Comissão e da Câmara Municipal, em que se reconheça que esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento da pessoa homenageada, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

Artigo 12.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas deverão ser estáveis e duradouras, salvo a existência de razões atendíveis, devidamente fundamentadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Câmara Municipal, após parecer da Junta da União das Freguesias e da Comissão, poderá proceder a alterações dos topónimos existentes, nos seguintes casos:

a) Por motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses das populações;

c) Existência de nomes de figuras em que, além de não se terem distinguido por contributos relevantes para o Concelho, recaia sobre elas o ónus de terem prejudicado instituições e pessoas.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respetiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.

4 - A Câmara Municipal comunicará as alterações efetuadas à Junta da União das Freguesias, ao Tribunal Judicial, à Conservatória do Registo Predial, ao Serviço de Finanças, à Associação de Bombeiros, à GNR, aos CTT, ao Agrupamento de Escolas e a outras entidades que considere necessário.

Artigo 13.º

Iniciativa e processo para a atribuição de toponímia

1 - As sugestões, recomendações ou propostas de atribuição de toponímia, deverão fazer-se acompanhar sempre da respetiva fundamentação, nomeadamente nota biográfica ou descritiva, cujo processo deverá ser remetido à Câmara Municipal para apreciação.

2 - Para além do previsto no número anterior, as propostas deverão identificar, em descritivo e em planta, o arruamento ou espaço público a denominar, nomeadamente o seu início e fim.

3 - Os serviços municipais competentes, no prazo de 8 dias a contar da aprovação do projeto de urbanização ou de loteamento, remeterão à Comissão a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.

4 - Com a emissão do alvará de loteamento e/ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, de acordo com as regras constantes do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Publicidade dos topónimos

1 - Após a aprovação de designação toponímica pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência, e promovida a sua publicitação na Internet, no sítio institucional do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).

2 - Juntamente com a afixação dos editais, a Câmara Municipal informará dos novos topónimos a Junta da União das Freguesias, o Tribunal Judicial, a Conservatória do Registo Predial, o Serviço de Finanças, a Associação de Bombeiros, a GNR, os CTT, o Agrupamento de Escolas e outras entidades que considere necessário.

3 - A Câmara Municipal comunica, sempre que possível por via eletrónica e automática, aos serviços de registo, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior.

Artigo 15.º

Registo oficial de topónimos

1 - O registo de todas as designações toponímicas do concelho será feito e mantido em ficheiro integrado no Sistema de Informação Geográfica do Município, responsável pela introdução e manutenção dos dados toponímicos aprovados na base de dados de toponímia.

2 - Para todos os efeitos as designações toponímicas válidas e em vigor serão as constantes no sistema de base de dados de toponímia.

SECÇÃO II

Placas Toponímicas

Artigo 16.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e os respetivos suportes devem ser adequados à natureza e importância dos arruamentos, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, devendo também ser reservado um espaço para a inscrição de informações geográficas precisas do local (SIG).

2 - No caso de antropónimos deverão, sempre que possível, ser indicados os anos de nascimentos e do falecimento, bem como a(s) atividade(s) em que mais se distinguiu o(a) homenageado(a).

3 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética, a resistência do suporte material e a posição geográfica.

4 - Face à natureza e importância do arruamento em causa, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal.

5 - Sempre que haja alteração do topónimo, as novas placas podem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.

Artigo 17.º

Local de afixação

1 - Em caso de operações de loteamento, as placas toponímicas devem ser colocadas logo após a receção provisória das infraestruturas, de molde a permitir a sua imediata identificação.

2 - As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as artérias, assim como em todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem neles entra, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

4 - No caso dos largos e praças, as placas toponímicas podem ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.

5 - Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos, tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.

6 - As placas deverão, sempre que possível, ser colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distando do solo, pelo menos, três metros e da esquina, pelo menos, um metro.

7 - Sempre que não seja possível a colocação das placas nos locais indicados no número anterior, esta será efetuada em suportes próprios (postes ou peanhas) colocados na via pública, e a esse fim destinados.

8 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será determinada pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização e deverá constar do projeto de arruamento ou planta síntese, caso se trate de um loteamento.

9 - O encargo da construção e colocação dos suportes mencionados nos n.º 5 e 6 anteriores é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e/ou das obras de urbanização.

10 - As placas suportadas por postes ou peanhas só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m e de forma que fique livre de quaisquer obstáculos uma faixa de 1,20 m, no sentido da largura do passeio.

Artigo 18.º

Competência para a execução, colocação e manutenção

1 - Compete à Câmara Municipal a execução das placas toponímicas.

2 - Compete à Junta da União das Freguesias a colocação e manutenção das placas toponímicas.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

4 - É expressamente vedado a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

5 - As placas eventualmente colocadas em contravenção aos números anteriores são removidas, sem mais formalidades, pela Junta da União das Freguesias.

Artigo 19.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas serão reparados pela Junta da União das Freguesias, por conta de quem os tiver causado, quando aplicável.

2 - O custo da reparação ou colocação de nova placa deve ser liquidado no prazo de 15 dias, contados a partir da respetiva notificação, sem prejuízo de coimas ou outras penalizações a que houver lugar.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito no armazém municipal ou na Junta da União das Freguesias, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção por parte do requerente das indicações toponímicas existentes, ainda que as respetivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

Secção I

Competência e regras para a numeração

Artigo 20.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas, portões ou cancelas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos cadastrais da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de licenciamento de obras de edificação ou apresentação de comunicação prévia relativa a obras de edificação, indicará ao promotor o número de polícia a afixar.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta da designação toponímica e colocação da placa na via pública, cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas, portões ou cancelas a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar aos serviços municipais a respetiva numeração.

Artigo 22.º

Atribuição do número

1 - A cada porta, portão ou cancela à face da via pública e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Quando não seja possível a identificação da porta principal, todas serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

4 - A numeração deverá ser atribuída por ordem crescente, iniciando-se no primeiro número par ou ímpar

5 - Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respetivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 metros da frente do terreno.

6 - Em alternativa à regra prevista no número anterior, caso se justifique, poderá ser utilizada a numeração de polícia métrica, embora respeitando o n.º 1 alínea c) do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios em novos arruamentos ou arruamentos já existentes deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começará de Este para Oeste;

c) As portas, portões ou cancelas dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste, e números ímpares aos que se situem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local, a partir do prédio de gaveto a Nascente (Este), do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Nascente;

e) Nas portas, portões e cancelas de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares prevista na alínea c) do n.º 1 c) do presente artigo.

h) Nos prédios intercalares construídos posteriormente à existência dos arruamentos, o número de polícia será idêntico ao do lote que ocupam e, caso tenham mais do que uma porta ou portão, a primeira terá o número sequencial e as restantes terão o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legalizadas e outras não legalizadas, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas estivessem em situação legal, unicamente para esse efeito.

3 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção ao momento ainda não seja possível.

Artigo 24.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo critério a definir pela Câmara Municipal, sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 25.º

Numeração em lotes e edifícios

1 - A Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição quando:

a) O requerente apresentar o pedido de autorização de utilização no âmbito do RJUE, em caso de edificação já existente;

b) A Câmara Municipal deliberar favoravelmente sobre a receção provisória das obras de urbanização;

c) O proprietário do prédio ou seu representante apresentar requerimento para o efeito.

2 - Quando a numeração de polícia for solicitada nos termos da alínea c) do número anterior, o pedido de atribuição de numeração de polícia deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento, em formulário próprio, disponível nos serviços camarários e no portal eletrónico da Câmara Municipal;

b) Planta de localização com indicação do prédio a que respeita o pedido, à escala 1:2000 ou 1:1000;

c) Cópia da caderneta predial/certidão de teor referente ao prédio (rústico ou urbano, conforme o caso);

d) Cópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da qualidade de titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa, válida e atualizada, ou código de acesso à certidão permanente;

e) Autorização de utilização e/ou alvará de loteamento, se aplicável.

3 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia deverão colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

4 - Na impossibilidade de atribuir imediatamente a numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços municipais competentes que intimarão para a respetiva aposição.

5 - A numeração de polícia dos prédios não sujeitos a licenciamento municipal será atribuída a solicitação dos respetivos proprietários ou seus representantes, ou oficiosamente pelos serviços municipais competentes.

6 - Nos edifícios existentes que não possuam número de polícia deverão os proprietários solicitá-lo logo que se encontre aprovada a denominação da via ou espaço público e proceder à sua colocação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

8 - Não pode ser atribuída numeração policial sem que as ruas tenham topónimo atribuído.

Artigo 26.º

Composição gráfica

1 - As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, mas não poderão ter altura inferior a 10, nem superior a 15 centímetros, serão em alto ou em baixo relevo sobre placas, ou material recortado, ou colocados ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

2 - A Câmara Municipal, sempre que achar necessário, poderá impor um tipo de material para a numeração de polícia a colocar em zonas protegidas ou históricas.

3 - Sem prejuízo no disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Secção II

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 27.º

Colocação da Numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário do prédio.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

3 - Excecionalmente, caso o edifício não seja visível do arruamento poderá ser colocada a numeração policial junto ao recetáculo postal ou no muro de vedação, caso este exista, junto à entrada.

4 - É vedado aos proprietários proceder por sua iniciativa à autoatribuição de números de polícia, à colocação de números diferentes dos atribuídos pela Câmara, e, bem assim, à sua retirada ou alteração, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Conservação e Limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos.

CAPÍTULO IV

Informação e regime sancionatório

Secção I

Informação, comunicação e registo

Artigo 29.º

Informação, comunicação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal constituir ficheiros e/ou registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas, e números de polícia.

2 - Compete à Câmara Municipal manter atualizados os registos definidos no número anterior bem como todas as alterações supervenientes e comunicá-las às diversas entidades e serviços interessados, tais como: Junta da União das Freguesias, o Tribunal Judicial, a Conservatória do Registo Predial, o Serviço de Finanças, a Associação de Bombeiros, a GNR, os CTT, o Agrupamento de Escolas e outras entidades que considere necessário.

3 - A comunicação à Conservatória do Registo Predial, prevista no número anterior, é efetuada, sempre que possível por via eletrónica e automática, e deve ocorrer até ao último dia do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, na sua atual redação.

4 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos, logo que possível.

5 - O ónus do registo de novas designações, numerações e codificações, em processos e documentos relativos a propriedades e prédios, decorrentes de alterações toponímicas e de numeração de polícia, recai sobre o proprietário

Secção II

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 30.º

Fiscalização

Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento, elaborando os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações passíveis de contraordenação.

Artigo 31.º

Competência contraordenacional

Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as coimas previstas no presente Regulamento.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação punível com coima, a fixar entre 1/8 e 1/3 da remuneração mínima mensal garantida, cujo produto reverterá integralmente para o Município.

2 - Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, os limites das coimas mínima e máxima serão elevados para o dobro.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites das coimas referidos no número um anterior reduzidos a metade.

4 - Em caso de reincidência da infração, a coima aplicável nos termos do número um anterior é elevada para o dobro, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, por deliberação da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra.

Artigo 34.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga a Postura sobre Toponímia e Numeração Policial dos Prédios, aprovada pela Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra, em sessão ordinária realizada em 30/04/1980.

Artigo 35.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos legais.

311194543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3285339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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