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Aviso 3939/2018, de 23 de Março

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Sumário

Aprovação do Regimento da Câmara Municipal de Barrancos

Texto do documento

Aviso 3939/2018

Aprovação do Regimento da Câmara Municipal de Barrancos

João António Serranito Nunes, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:

Faz público, em cumprimento do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12/9, que a Câmara Municipal de Barrancos, pela deliberação 13/CM/2018, de 22/02, aprovou o seu Regimento.

Regimento da Câmara Municipal de Barrancos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e destina-se a reger o funcionamento interno da Câmara Municipal, no quadro das normas legais em vigor, de modo a garantir uma participação democrática dos seus membros e dos cidadãos.

Artigo 2.º

Natureza e Composição

A Câmara Municipal de Barrancos, enquanto órgão executivo colegial do Município, é constituída pelo Presidente e quatro Vereadores, podendo um deles ser designado Vice-Presidente, ao abrigo do disposto no artigo 56.º e no n.º 3, do artigo 57.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 3.º

Vereadores a Tempo Inteiro

1 - O Presidente da Câmara é coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas funções.

2 - Cabe ao Presidente designar os Vereadores a tempo inteiro e fixar as suas funções e determinar o regime do respetivo exercício.

Artigo 4.º

Alteração da Composição

Em caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da Câmara Municipal em efetividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, nos termos dos artigos 59.º e 79.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - As reuniões de Câmara Municipal realizam-se habitualmente no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho, podendo realizar-se noutros locais do Município, quando assim for deliberado.

2 - As reuniões da Câmara Municipal serão ordinárias ou extraordinárias e qualquer delas pode revestir o carácter de Reunião Pública.

3 - As reuniões extraordinárias não terão carácter público, a menos que seja expressamente decidido pelo Presidente da Câmara.

4 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito que indique o assunto a ser tratado.

5 - A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 8 dias subsequentes à receção do requerimento mencionado no número anterior, mas sempre com a antecedência mínima de 2 dias sobre a data da reunião extraordinária, por edital e através de protocolo ou correio eletrónico.

6 - Da convocatória da reunião extraordinária devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, só podendo a Câmara deliberar sobre tais assuntos.

7 - A última reunião ordinária de cada mês é pública.

8 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se às 2.as e 4.as quintas-feiras de cada mês, passando para o primeiro dia útil imediato, quando coincidam com feriado ou tolerância de ponto, a menos que o Executivo Municipal, expressamente, delibere a sua realização em dia diferente.

9 - As reuniões ordinárias terão início às 09 horas e final às 12 horas ou quando esgotados todos os assuntos previstos na Ordem do Dia, podendo a Câmara Municipal deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.

10 - Os responsáveis pelos diversos serviços deverão estar presentes nas reuniões da Câmara Municipal, por convocação do Presidente da Câmara ou por solicitação de qualquer um dos Vereadores, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

11 - As alterações ao dia e hora das reuniões devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão, com três dias úteis de antecedência, por protocolo ou correio eletrónico fornecido pelo membro do executivo, ou no decorrer de qualquer reunião ordinária ou extraordinária, considerando-se os Vereadores imediatamente e legalmente notificados para o efeito.

12 - O disposto no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet do Município.

13 - As reuniões da Câmara Municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumentos de planeamento territorial são sempre públicas.

14 - O agendamento de propostas para deliberação referentes a processos disciplinares será efetuado unicamente para Reuniões de Câmara não públicas.

Artigo 6.º

Quórum

1 - A Câmara Municipal só pode reunir e deliberar quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Se, trinta minutos após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria do número legal dos seus membros, configurar-se-á a inexistência de quórum, sendo a reunião cancelada, devendo, desde logo, proceder-se ao registo das presenças e ausências, que dão lugar a marcação de falta, e à elaboração da competente ata de ocorrência.

3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, o Presidente da Câmara designa, no prazo máximo de 48 horas, outro dia para a realização da nova reunião, que terá a mesma natureza da anterior, e será convocada nos termos previstos no presente Regimento e na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 7.º

Faltas

1 - As faltas dadas deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.

2 - A marcação das faltas e a apreciação das justificações compete à Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea c), do artigo 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Câmara Municipal, para os efeitos legais.

Artigo 8.º

Direção dos Trabalhos

1 - Compete ao Presidente da Câmara abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, assegurando o cumprimento da Lei e a regularidade das deliberações.

2 - Compete ainda ao Presidente da Câmara suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.

3 - Na falta ou impedimento do Presidente dirigirá a reunião a Vice-Presidente.

Artigo 9.º

Período das Reuniões

1 - Em cada reunião ordinária existirão dois períodos: o período "Antes da Ordem do Dia" e o período da "Ordem do Dia".

2 - Quando se tratar de reunião pública, haverá ainda um período de "Intervenção do Público".

Artigo 10.º

Período de "Antes da Ordem do Dia"

1 - O período de "Antes da Ordem do Dia" terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico, podendo o mesmo ser prorrogado por decisão do Presidente.

2 - No período "Antes da Ordem do Dia" não serão tomadas quaisquer deliberações.

3 - Aberta a reunião, o Presidente dará conhecimento do expediente, nomeadamente:

a) Da correspondência de interesse para o Município e para a Câmara;

b) De qualquer pedido de informação solicitado por qualquer membro do órgão executivo em reunião anterior bem como da respetiva resposta;

c) De qualquer decisão do Presidente, assim como, de qualquer facto ou situação que interesse à Câmara tomar conhecimento, designadamente, o resumo da tesouraria e relação dos pagamentos autorizados.

Artigo 11.º

Período da "Ordem do Dia"

Só podem ser objeto de deliberação os assuntos que estiverem incluídos na ordem do dia da reunião.

Artigo 12.º

Ordem do Dia

1 - O período da "Ordem do Dia" inclui assuntos que forem indicados pelos membros da Câmara Municipal, desde que sejam da competência desta e o pedido correspondente seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis ou oito dias úteis consoante se trate, respetivamente, de uma reunião ordinária ou de uma reunião extraordinária.

2 - A ordem do dia será entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação, com vista a que estes fiquem habilitados a participar na discussão das matérias dela constante.

3 - Se, em matéria de deliberações inscritas na ordem de trabalhos, faltarem os documentos de suporte necessários e fundamentais à discussão da proposta, deve ser discutida a sua retirada e apresentada de novo na reunião seguinte.

4 - Os documentos do Orçamento, do Plano de Atividades, da Conta de Gerência e outros considerados extensos, quando solicitados devem ser, também, entregues em suporte de papel.

Artigo 13.º

Período de "Intervenção do Público"

1 - O período de "Intervenção do Público" tem a duração máxima de 30 minutos.

2 - Este período terá lugar, apenas e depois de encerrada a ordem de trabalhos.

3 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, residência e assunto a tratar.

4 - O período de intervenção aberta ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém exceder 10 minutos por cidadão.

5 - Os cidadãos intervirão por ordem de inscrição, considerando-se inscritos para a reunião ordinária pública seguinte, aqueles que não puderem usar da palavra, por se ter esgotado o referido período de 30 (trinta) minutos e desde que manifestem expressamente o seu interesse nesse sentido.

6 - As intervenções só poderão incidir sobre assuntos que se integrem no âmbito das competências do órgão colegial ou dos seus membros.

7 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas (cf., artigo 49.º/4 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 14.º

Pedidos de Informação e Esclarecimentos

Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara Municipal devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respetivas respostas.

Artigo 15.º

Exercício do Direito de Defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou considerações, pode usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para defesa dos seus direitos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 10 (dez) minutos.

Artigo 16.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a 10 (dez) minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimentos e às respetivas respostas.

4 - Não são admitidos contraprotestos.

Artigo 17.º

Votação

1 - A votação é nominal, salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - O Presidente da Câmara vota em último lugar.

3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma de votação.

4 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

5 - Registando-se empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação dessa reunião se repetir o empate.

6 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

7 - Não poderão estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontram ou se considerem impedidos.

Artigo 18.º

Impedimentos e Suspeições

1 - Os membros da Câmara não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do Município de Barrancos, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nomeadamente:

a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação à pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre a questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;

b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;

c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

3 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

4 - Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimentos administrativos quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

5 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 74.º e 75.º do mesmo diploma legal.

Artigo 19.º

Declaração de Voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar, por escrito, no prazo até 24 horas, ou ditar para a ata, clara e objetivamente, a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.

2 - Os membros do órgão podem fazer constar da respetiva ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.

3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

4 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 20.º

Atas

1 - Será lavrada ata de cada reunião a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assunto apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações da Câmara Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Artigo 21.º

Publicidade das Deliberações

1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Câmara Municipal, bem como as decisões dos respetivos titulares destinados a ter eficácia externa, serão publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior, que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, são ainda publicados no sítio da Internet, até trinta dias subsequentes à sua prática.

Artigo 22.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regimento aplicar-se-á o regime constante do Código do Procedimento Administrativo, da Lei 169/99, de 18 de setembro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as respetivas alterações vigentes.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor e Vigência

1 - O Presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, e vigora até ser alterado ou substituído por outro, ainda que o mandato em que foi aprovado termine, revogando todos os anteriormente à data da sua vigência.

2 - O Regimento da Câmara Municipal é publicado no sítio da Internet do Município de Barrancos em www.cm-barrancos.pt.

7 de março de 2018. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

311193928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3285334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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