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Despacho 282/2015, de 12 de Janeiro

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Sumário

Fixa, para efeitos de ingresso em 2015 no internato médico, o número de vagas para frequência do ano comum

Texto do documento

Despacho 282/2015

Nos termos estabelecidos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e saúde, a fixação do número de vagas a disponibilizar para o ingresso de licenciados em medicina no ano comum do internato médico.

O ingresso no internato médico, precedido de admissão no concurso nacional aberto para esse efeito, determinará a necessidade de celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, cuja duração será a que se revelar necessária para, nos termos legalmente definidos, completar a formação médica pós-graduada.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, para efeitos de ingresso em 2015 no internato médico, fixa-se em 1950 o número de vagas para frequência do ano comum.

26 de dezembro de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

208329639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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