de 30 de Setembro
Considerando o disposto nas Portarias n.os 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro, e 850/87, de 3 de Novembro;Considerando o disposto na Portaria 659/88, de 29 de Setembro;
Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra
O máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte:
(ver documento original)
2.º
Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
O número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte:
(ver documento original)
3.º
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de
Lisboa
O número máximo de vagas para o 2.º ano do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte:(ver documento original)
4.º
Faculdade de Letras da Universidade do Porto
O número máximo de vagas para os estágios do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade do Porto no ano lectivo de 1991-1992 é o seguinte:
(ver documento original)
5.º
Afectação das vagas e estabelecimentos de educação e ensino
A afectação de vagas fixadas pelos números anteriores a estabelecimentos de educação e ensino será feita por despacho do respectivo director regional de Educação, colhida a expressa anuência da instituição de ensino superior e do estabelecimento de educação e ensino.
6.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção para a utilização das vagas abertas pela presente portaria são, conforme dispõem as portarias de criação dos cursos, fixados por despacho do reitor da respectiva universidade, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico da faculdade em questão.
7.º
Impossibilidade de constituir turmas
1 - Excepcionalmente, se o número de inscrições de alunos do 3.º ciclo do ensino básico e ou do ensino secundário nos estabelecimentos de educação e ensino que vierem a ser fixados não permitir a constituição das turmas necessárias, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, mas em regime de rotação.2 - As direcções regionais de Educação expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.