de 7 de Agosto
Tornando-se conveniente actualizar algumas das disposições respeitantes às condições especiais de promoção fixadas no artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do mesmo estatuto, o seguinte:
1.º A alínea d) do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada passa a ter a seguinte redacção:
Art. 146.º .................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Cursos e/ou estágios.
§ único. ...................................................................
2.º As notas ao mapa 3, a que se refere o § único do artigo mencionado no número anterior, passam a ser as seguintes:
Notas
1.ª Para os primeiros-tenentes existentes em 2 de Dezembro de 1970 mantêm-se o tempo de embarque e horas de navegação que eram exigidas até essa data, com as reduções autorizadas.2.ª Para todas as classes dos oficiais da Armada os tirocínios em terra fixados no presente mapa podem ser substituídos por igual tempo de desempenho, no Arsenal do Alfeite, de funções que lhes pertençam.
3.ª Para os oficiais da classe de oficiais técnicos, habilitados com o curso de formação de oficiais técnicos do ano lectivo de 1977-1978, constitui condição especial de promoção ao posto de primeiro-tenente a frequência, com aproveitamento, do estágio estabelecido no respectivo plano de curso, aprovado por despacho de 26 de Junho de 1978.
3.º São revogadas as notas ao mapa mencionado no n.º 2.º, estabelecidas nas Portarias n.os 612/70, de 2 de Dezembro, e 244/75, de 15 de Abril.
Estado-Maior da Armada, 3 de Julho de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.