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Aviso 283/2015, de 9 de Janeiro

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Sumário

Delegação de Competências do Conselho Administrativo

Texto do documento

Aviso 283/2015

Delegação de Competências do Conselho Administrativo

No uso das competências previstas na alínea c), do artigo 38.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, conjugado com o artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado em reunião do Conselho Administrativo de 9 de dezembro de 2014, delegar a competência para assinatura de contratos e autorização de despesas de aquisição de bens e serviços, bem como o respetivo pagamento, na presidente do Conselho Administrativo Maria de Fátima da Silva Dias. Na sua ausência ou impedimento estas atribuições serão da competência da primeira vogal, Maria Luísa Madureira de Sousa Cardoso. A presente delegação produz efeitos desde 10 de dezembro de 2014, sendo considerados ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

26 de dezembro de 2014. - O Conselho Administrativo: Maria de Fátima da Silva Dias, Presidente - Maria Luísa Madureira de Sousa Cardoso, primeira vogal - Conceição Guedes Barbosa, segunda vogal e secretária.

208328642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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