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Despacho 2902/2018, de 21 de Março

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Sumário

Delegação de competências dos dirigentes dos serviços Centrais

Texto do documento

Despacho 2902/2018

Considerando que, importa assegurar o normal funcionamento dos Serviços Centrais, da Autoridade para as Condições do Trabalho, até à publicação da portaria que fixa a respetiva estrutura nuclear, delego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, atento o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, e do artigo 109.º do mencionado Código, nos Dirigentes em funções nos serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho a seguir indicados, no âmbito das respetivas unidades orgânicas, sem prejuízo do poder de avocação:

Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Apoio à Gestão, licenciado Rui Manuel Costa dos Santos:

1 - Com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

1.1 - Dirigir as atividades no âmbito da gestão financeira, gestão orçamental, gestão geral e gestão de pessoal e despachar os assuntos respeitantes à Direção de Serviços de Apoio à Gestão;

1.2 - Gerir as ações inerentes à modernização e desenvolvimento dos sistemas de informação da Autoridade para as Condições do Trabalho;

1.3 - Decidir a contratação e autorizar a realização das despesas inerentes aos contratos de locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas relativas ao próprio serviço até ao limite de 30.000,00(euro), bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar;

1.4 - Autorizar os processamentos, pagamentos e reembolsos até ao montante de 30.000,00(euro);

1.5 - Celebrar contratos de seguro, limpeza, vigilância, assistência técnica e arrendamento desde que previamente autorizados e autorizar a respetiva atualização;

1.6 - Gerir o fundo de maneio e autorizar despesas dentro dos limites do mesmo, bem como autorizar a respetiva reconstituição;

1.7 - Autorizar o processamento de despesas decorrentes de contrato, aquisição de bens e serviços e empreitadas, previamente autorizadas;

1.8 - Determinar a restituição de receitas que tenham dado entrada sem direito a essa arrecadação, bem como a reposição de quantias indevidamente pagas pelos Serviços;

1.9 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

1.10 - Assinar declarações e certidões, bem como o expediente necessário à mera instrução dos processos;

1.11 - Solicitar a verificação domiciliária de doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor;

1.12 - Autorizar a prestação de trabalho suplementar, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

1.13 - Autorizar o processamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço;

1.14 - Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação de desempenho;

1.15 - Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação do pessoal afeto aos serviços e efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada em termos de eficácia;

1.16 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

1.17 - Autorizar as deslocações em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços ou transportes públicos rodoviários ou ferroviários ou em viatura própria nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com alojamento, a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

1.18 - Autorizar nos termos dos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a condução de viaturas por trabalhadores não abrangidos por permissão genérica de condução;

1.19 - Autorizar o processamento das despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo relativas a deslocações para congressos, seminários, colóquios, conferências ou outras iniciativas semelhantes, desde que previamente autorizadas pelo dirigente do serviço;

1.20 - Autorizar, no âmbito das deslocações ao estrangeiro previamente autorizadas pelo dirigente máximo do serviço, o processamento de ajudas de custo, antecipadas ou não, bem como o alojamento e título de transporte, nos termos da legislação aplicável.

1.21 - Superintender na utilização racional das instalações afetas à respetiva Direção de Serviços, bem como na sua manutenção e conservação;

Diretor de Serviços da Direção de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, licenciado Carlos Jorge Afonso Pereira;

2 - Com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

2.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

2.2 - Autorizar as deslocações em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços, transportes públicos rodoviários ou ferroviários ou em viatura própria nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, bem como o processamento das respetivas despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo;

2.3 - Autorizar o processamento das despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo relativas a deslocações em território nacional para congressos, seminários, colóquios, conferências ou outras iniciativas semelhantes, desde que previamente autorizadas pelo dirigente máximo do serviço;

2.4 - Autorizar nos termos dos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a condução de viaturas por trabalhadores não abrangidos por permissão genérica de condução;

2.5 - Superintender na utilização racional das instalações afetas à respetiva Direção de Serviços, bem como na sua manutenção e conservação;

2.6 - Velar pela existência de condições de segurança e saúde no trabalho;

2.7 - A competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

2.8 - A emissão de título profissional de Técnico e de Técnico Superior de Segurança no Trabalho.

Chefe de Divisão da Divisão de Coordenação da Atividade Inspetiva, licenciada Paula Cristina Miranda Lopes Vieira;

Chefe de Divisão da Divisão de Estudos, Conceção e Apoio Técnico à Atividade Inspetiva, licenciada Teresa Isabel Quetina Pargana;

Chefe de Divisão da Divisão de Auditoria e Assuntos Jurídicos, licenciado Nelson Lourenço;

Chefe de Divisão da Divisão de Informação e Documentação, licenciada Maria Paula Lopes Sabino Flor Dias;

Chefe de Divisão da Divisão de Relações Internacionais, licenciada Cláudia dos Santos Matos.

3:

3.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

3.2 - Autorizar as deslocações em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços, transportes públicos rodoviários ou ferroviários ou em viatura própria nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, bem como o processamento das respetivas despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo;

3.3 - Autorizar nos termos dos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, a condução de viaturas por trabalhadores não abrangidos por permissão genérica de condução;

3.4 - Autorizar o processamento das despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo relativas a deslocações em território nacional para congressos, seminários, colóquios, conferências ou outras iniciativas semelhantes, desde que previamente autorizadas pelo dirigente do serviço;

3.5 - Superintender na utilização racional das instalações afetas à respetiva Divisão, bem como na sua manutenção e conservação;

3.6 - Velar pela existência de condições de segurança e saúde no trabalho;

3.7 - A competência para autorizar a prestação de trabalho suplementar, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

O presente despacho produz efeitos a 22 de janeiro de 2018, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.

5 de março de 2018. - A Inspetora-Geral da ACT, Maria Luísa Torres de Eckenroth Guimarães

311184661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3281679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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