Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 128/2015, de 3 de setembro e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, na sua atual redação, no uso das competências próprias delego na Inspetora-Diretora Paula Cristina Duarte Matias, todos os poderes necessários para:
a) Tomar decisão sobre os relatórios finais das ações de inspeção relativas às matérias atinentes ao controlo e inspeção das atividades com incidência ambiental, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho;
b) Determinar as ações de inspeção extraordinárias, quanto às matérias a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.
c) Todos os poderes necessários para autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais, e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
6 de março de 2018. - O Inspetor-Geral, Nuno Miguel Banza.
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