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Despacho 177/2015, de 8 de Janeiro

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Sumário

Prorrogação do Capitão-de-Mar-e-Guerra, Rui Manuel Figueiredo Pereira da Silva

Texto do documento

Despacho 177/2015

1 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do estatuto dos militares nomeados para participarem em ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro e verificados os requisitos nele previstos, prorrogo o Capitão-de-Mar-e-Guerra NII 22083 Rui Manuel Figueiredo Pereira da Silva, por um período de 236 (duzentos e trinta e seis) dias, com início a 5 de janeiro de 2015, no desempenho das funções de Diretor Técnico do Projeto de Apoio à Marinha de Guerra Angolana, e como representante da Marinha Portuguesa no Núcleo Conjunto de Coordenação, inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República de Angola.

2 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República - 2.ª série de 28 de janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.

15 de dezembro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208317237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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