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Resolução do Conselho de Ministros 40/91, de 27 de Setembro

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Sumário

APROVA O PROCESSO DE ALIENAÇÃO DA LUSOL - COMPANHIA LUSITANA DE ÓLEOS, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/91
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 128/91, de 22 de Março, foi a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., autorizada a alienar, em processo de venda directa, a participação social que detém na LUSOL - Companhia Lusitana de Óleos, S. A., tendo o respectivo caderno de encargos sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/91, de 12 de Junho.

Considerando o disposto no artigo 2.º do citado Decreto-Lei 128/91 e nos artigos 8.º e 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Aprovar o processo de alienação da LUSOL - Companhia Lusitana de Óleos, S. A., por se verificar terem sido observadas todas as condições prescritas no caderno de encargos, tal como consta do relatório final.

2 - Escolher o concorrente Grupo Jorge de Mello, constituído por Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello, Maria Amélia da Silva José de Mello, ALCO - Algodoeira Comercial e Industrial, S. A., MAJM - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e ORON - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., para adquirente da totalidade da participação social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., na LUSOL - Companhia Lusitana de Óleos, S. A., no valor nominal de 1560000000$00, pelo preço de 5900000000$00, nas condições seguintes:

a) Pagamento de 1400000000$00 no acto da assinatura do contrato de compra e venda;

b) Pagamento do restante em três prestações de 1500000000$00 cada uma, nos prazos de 12, 18 e 24 meses após o primeiro pagamento;

c) Opção de antecipação do pagamento das prestações referidas na alínea anterior, mediante desconto calculado à taxa de 1,6(6)% ao mês;

d) Prestação da caução para garantia do pagamento das quantias em dívida.
3 - Autorizar a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a celebrar o competente contrato de compra e venda das acções com os identificados proponentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Setembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-22 - Decreto-Lei 128/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Autoriza a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A. a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas sociedades enunciadas no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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