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Regulamento 7/2015, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 7/2015

Ana Lisa Rocha Moutinho do Vale Peixoto, vice presidente do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, vem, no âmbito das suas competências descritas nos Estatutos do Instituto, publicados no Diário da República pelo Despacho 20 616/2009, de 11 de setembro, dar a conhecer o Regulamento do Estudante Internacional no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, nos termos do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março.

Regulamento do Estudante Internacional

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que frequentem o 1.º ciclo de estudos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

2 - O ingresso dos estudantes internacionais é, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 2.º

Qualidade de Estudante Internacional

1 - Estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte do mesmo numa instituição de ensino superior estrangeira com quem o Instituto tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, com exceção dos que entretanto adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, caso em que a produção de efeitos se aplica no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior:

a) Devem evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia, e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

b) Têm de conter a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino bem como que confere aos estudantes internacionais o direito de se poderem candidatar e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - Para ingressarem no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente de, relativamente aos mesmos, demonstrar:

a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.

2 - A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento das matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1: pode ser feita de duas formas:

a) Caso seja possível, a verificação é feita por Prova documental;

b) Caso a prova documental não seja suficiente, o candidato terá que se submeter a um exame oral.

4 - No âmbito de cada ciclo de estudos, é criado um Júri de Avaliação:

a) O Júri de Avaliação é presidido pelo Vice-Presidente do Instituto ou pelo Coordenador do Curso, acompanhado por dois docentes por ele escolhidos;

b) Ao Júri de Avaliação cabe decidir sobre a validade da prova documental apresentada pelo candidato, aprovar os modelos de exame oral e efetuar o exame oral, caso este venha a ser necessário.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 5.º

Vagas

1 - Cabe ao Presidente do Instituto fixar o número de vagas para admissão de estudantes internacionais para cada ciclo de estudos, tendo em consideração os limites e os requisitos definidos no regime jurídico do estudante internacional.

2 - O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura

1 - As candidaturas devem ser requeridas em impresso próprio, a ser disponibilizado pelos serviços académicos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

2 - A Candidatura é instruída pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte do estudante;

b) Boletim de candidatura;

c) Diploma ou certificado previsto no artigo 3.º, com expressa menção de classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada, bem como que confere ao estudante o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;

d) Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;

e) Documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário.

3 - A apresentação da candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao processo de candidatura, matrícula e inscrição estão definidos no Regulamento Geral de Cursos.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam o disposto na legislação em vigor;

d) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento;

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente do Instituto.

Artigo 9.º

Exclusão de candidaturas

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da Competência do Presidente do Instituto e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pelo Instituto.

Artigo 10.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da classificação obtida:

a) no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido;

b) ou no ensino secundário português;

c) ou na habilitação legalmente equivalente.

2 - A conversão da classificação obtida no número anterior para a escala de 0 a 200 pontos é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes do diploma ou certificado previsto no artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 11.º

Colocação

A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 12.º

Resultado Final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 13.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última, cabe ao Presidente do Instituto decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

Afixação das listas

As listas seriadas dos estudantes admitidos são divulgadas, na data fixada no Calendário, através de avisos afixados nos locais habituais e podem ser consultadas na plataforma do Instituto.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação no prazo anualmente afixado.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Instituto e entregue nos Serviços Académicos.

Artigo 16.º

Comunicação da decisão

A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do Instituto e deve ser proferida no prazo cinco dias após a receção da mesma e comunicada por email ao reclamante.

Artigo 17.º

Resultado da reclamação

Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

Artigo 18.º

Erros de serviço

1 - Quando, por erro não imputável, direta ou indiretamente, ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por email, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em cuja colocação o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 19.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os estudantes admitidos devem, consoante os casos, proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto, no prazo fixado no Calendário.

2 - Sempre que um estudante não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado, por email, o estudante seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos estudantes no regime em causa.

3 - A matrícula e a inscrição estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 20.º

Caducidade da matrícula

A matrícula caduca quando um estudante validamente matriculado e inscrito num determinado ano letivo não realiza uma inscrição válida nos dois anos letivos subsequentes nos prazos previstos para o efeito.

Artigo 21.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto e o correspondente regime jurídico na parte aplicável.

Artigo 22.º

Processo Individual do Estudante

Todos os elementos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso devem integrar o seu processo individual.

Artigo 23.º

Integração social e cultural

Sempre que for julgado adequado e sem prejuízo de outras atividades destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, o Instituto promoverá a lecionação de cursos livres de língua e cultura portuguesas.

Artigo 24.º

Informação

O Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 25.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Instituto que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico-Científico.

2 - As competências definidas neste Regulamento para o Presidente do Instituto podem ser delegadas no Vice-Presidente ou no Coordenador de Curso.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

30 de setembro de 2014. - A Vice-Presidente do Instituto, Ana Lisa Rocha Moutinho do Vale Peixoto.

208321376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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