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Regulamento 169/2018, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento para Eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Regulamento 169/2018

Torna-se público que em reunião do Conselho Geral do Instituto Politécnico da Guarda, datada de 28 de fevereiro de 2018, foi aprovado o Regulamento para Eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda - Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2008, cujo texto integral se publica se seguida.

5 de março de 2018. - O Presidente do Conselho Geral do IPG, Prof. Doutor José Augusto Marinho Alves.

Regulamento para Eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define os atos e formalidades a observar no âmbito do procedimento de eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Guarda, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 62/2007, de 10 de setembro e nos artigos 16.º, alínea d) e 33.º e seguintes dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda.

Artigo 2.º

Início do processo

O processo eleitoral terá início com pelo menos sessenta dias seguidos de calendário antes de concluído o mandato do Presidente cessante do Instituto, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias letivas de verão, caso em que o Presidente do Conselho Geral poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 31 de outubro subsequente.

Artigo 3.º

Contagem dos prazos

No âmbito do procedimento eleitoral a que se refere o presente Regulamento, à contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 4.º

Anúncio Público de Candidaturas

1 - O Conselho Geral, por intermédio do seu Presidente, instará o Presidente do Instituto para que este promova a publicação do anúncio público da abertura de candidaturas.

2 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias (calendário) de antecedência em relação à data de apresentação de candidaturas, devendo a publicação ser efetuada em dois jornais de circulação nacional, em dois jornais de circulação regional e no sítio da Internet do Instituto Politécnico da Guarda, e deve ser comunicada ao Gabinete do Ministro da tutela com funções na área das relações internacionais, para efeitos da sua divulgação internacional, se assim o entender e nos termos que haja por adequados.

3 - As publicações a que se refere o número anterior, realizar-se-ão de acordo com formulário específico próprio, aprovado como Anexo ao presente Regulamento e que dele constitui também parte integrante.

Artigo 5.º

Apresentação de Candidaturas

1 - A candidatura a eleição do Presidente deverá ser instruída, obrigatoriamente, sob cominação de exclusão, com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato e do cargo a que se candidata, e do título específico sob que o faz, de acordo com modelo anexo ao presente Regulamento e que dele constitui também parte integrante;

b) Programa de Ação da Candidatura, em suporte de papel e digital;

c) Curriculum Vitae do candidato, com obrigatoriedade de apresentação da documentação comprovativa correspondente. Os documentos comprovativos podem ser entregues em suporte digital.

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não incorre em nenhuma situação de inelegibilidade, designadamente, aquelas a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda.

2 - Os documentos que constituem a candidatura são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

3 - As candidaturas deverão ser formalizadas entre o 60.º e o 90.º dias imediatamente subsequentes ao das publicações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, e quando estas não coincidam, ao da data da última dessas publicações.

4 - A data da última das publicações a que se refere o número anterior coincidirá, obrigatoriamente, com a da publicitação no sítio do Instituto, no qual será também feita referência à data do termo do prazo de candidaturas.

5 - As candidaturas serão expedidas por via postal, ou entregues em mão, neste caso até às 16 horas do termo do prazo referido no número anterior, no Secretariado da Presidência do Instituto, onde serão apostas a data e hora da receção, sendo ainda devolvido documento comprovativo da sua entrega.

6 - Se o candidato optar pelo envio da candidatura por via postal, deverá fazer prova da sua expedição nas 24 horas seguintes à da verificação do termo do prazo para a sua formalização, sob cominação de exclusão no caso de a sua candidatura não dar entrada nos serviços nesse prazo.

7 - As candidaturas serão designadas por letras, autónomas e distintas para cada uma das candidaturas atribuídas segundo a ordem da sua entrada nos serviços.

8 - Nos dois dias úteis imediatos ao do termo do prazo fixado para entrega de candidaturas, os serviços remeterão ao Presidente do Conselho Geral do Instituto, todas as candidaturas e demais elementos que componham o processo de eleição do Presidente, mediante protocolo interno.

9 - No caso de o procedimento de eleição ficar deserto por não existir candidatura ou por exclusão das candidaturas que hajam sido deduzidas, repetir-se-á, com as necessárias adaptações, todo o procedimento eleitoral referido no presente Regulamento, sem aproveitamento de quaisquer atos ou formalidades anteriores.

Artigo 6.º

Comissão de acompanhamento eleitoral

1 - O Presidente do Conselho Geral nomeará, de entre os membros que integram o Conselho Geral, uma comissão de acompanhamento eleitoral que o coadjuvará no exercício das suas competências.

2 - A comissão de acompanhamento eleitoral é composta por 4 elementos, representando cada um dos corpos do Conselho Geral.

3 - Para além de outras tarefas que lhe sejam confiadas pelo Presidente do Conselho Geral, compete à comissão de acompanhamento eleitoral:

a) Acompanhar todo o processo e zelar pela sua normalidade e regularidade; e

b) Emitir a proposta fundamentada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do regulamento.

Artigo 7.º

Admissão das candidaturas

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral, assessorado pela comissão a que se refere o artigo anterior, verificar a admissibilidade dos candidatos, com base nas normas legais aplicáveis.

2 - No caso de serem detetadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, o Presidente do Conselho Geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, tendo estes o prazo fixado no Calendário Eleitoral para suprirem as insuficiências.

3 - Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades ou insuficiências não sejam sanadas dentro do prazo fixado no Calendário Eleitoral.

4 - Finda a fase do suprimento das irregularidades ou insuficiências, o Presidente do Conselho Geral notificará os candidatos para se pronunciarem sobre a proposta de decisão de admissibilidade ou não admissibilidade, no prazo de três dias úteis.

5 - Decorrido o prazo de audiência dos candidatos, o Presidente do Conselho Geral analisa as pronúncias apresentadas e emite decisão definitiva de admissibilidade ou não admissibilidade, notificando de imediato os candidatos, com conhecimento aos membros do Conselho Geral.

Artigo 8.º

Recurso da decisão

1 - Da decisão final do Presidente do Conselho Geral cabe recuso para o plenário do Conselho Geral.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data da notificação dos candidatos.

3 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, poderá ser entregue:

a) No secretariado da Presidência do IPG;

b) Através de telefax, ou correio eletrónico (devidamente certificado) para o endereço ipg@ipg.pt, sendo remetido documento comprovativo da receção.

4 - O Conselho Geral, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Audição pública e apresentação e discussão de programa de ação

1 - A direção da fase de audiência pública e apresentação e discussão dos programas de ação é promovida pelo Presidente do Conselho Geral, em representação deste, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e do Regulamento concretamente aplicáveis, agindo de acordo com princípios de igualdade e não discriminação;

b) Excluir, sob proposta da comissão de acompanhamento do processo eleitoral, as candidaturas:

i) A que falte algum dos elementos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 do presente Regulamento;

ii) Promovidas por candidatos que se encontrem em alguma das situações de inelegibilidade previstas na Lei e nos Estatutos;

iii) Extemporâneas, designadamente as entregues em mão ou rececionadas nos serviços, por via postal ou análoga, em data posterior à do termo do prazo fixado nos termos previstos no presente Regulamento.

c) Fixar, observada a ordem de entrada de cada uma das candidaturas, e de acordo com princípios de igualdade de oportunidades, imediação e adequação, o local, data e hora da audição pública e apresentação e discussão de programa de ação de cada um dos candidatos;

d) Promover a publicitação no sítio do Instituto de todos os Programas de Ação e currículos dos candidatos admitidos;

e) Presidir e moderar a audição pública e discussão de programa de ação de cada um dos candidatos.

2 - A fase de audição pública, apresentação e discussão de todos os programas de ação far-se-á, sempre que possível, nos 30 dias imediatos ao do termo do prazo para a entrega e expedição das candidaturas.

3 - A apresentação e discussão de cada um dos programas de ação realizar-se-á em Língua Portuguesa, de acordo com as seguintes regras obrigatórias:

a) Apresentação inicial do programa de ação por período de tempo não superior a 20 minutos;

b) Interpelação do Conselho Geral por período de tempo não superior a 60 minutos;

c) Réplica do candidato à interpelação referida na alínea anterior por período não superior a 40 minutos.

4 - Das sessões públicas serão lavradas atas, contendo apenas o registo dos presentes que intervieram, sem referência ao sentido da intervenção. Será ainda objeto de registo a presença de membros do Conselho Geral.

5 - A ata será lavrada pelo Secretário do Conselho Geral e posta à aprovação, por minuta, no final da sessão, sendo assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Geral.

Artigo 10.º

Votação

1 - Finda a fase de audiência pública, apresentação e discussão de todos os programas de ação com a audição do último dos candidatos admitidos, o Conselho Geral reunirá para a eleição do Presidente, de acordo com o previsto no Calendário Eleitoral em data compreendida entre o quarto e o oitavo dias úteis imediatos.

2 - A votação final do Conselho Geral é feita por escrutínio secreto, aplicando-se-lhe as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Caso nenhuma das candidaturas obtenha, na primeira votação, maioria absoluta (dezassete votos), passarão à segunda volta, a realizar na mesma reunião, as duas candidaturas mais votadas, vencendo a que tiver a maioria relativa dos votos.

4 - Em caso de empate entre duas ou mais candidaturas, será primeiro repetida a eleição para desempate, até ao máximo de 3 vezes, sendo a primeira de imediato e as seguintes em data a marcar, no máximo até ao quinto dia útil seguinte.

5 - Se findo o prazo previsto no número anterior, continuar a persistir uma situação de empate, será desencadeado novo processo eleitoral.

Artigo 11.º

Proclamação do resultado e ata da reunião

1 - Contados os votos o Presidente do Conselho Geral proclamará os resultados.

2 - Finda a reunião, a mesma será interrompida pelo tempo estritamente necessário para elaboração da ata, a qual será posta à discussão, considerando-se aprovada se obtiver a maioria dos votos dos membros presentes, sendo assinada pelo Presidente e Secretário do Conselho Geral.

Artigo 12.º

Comunicação do resultado ao Ministério

O processo eleitoral deverá ser remetido de imediato ao Presidente do Instituto em funções para que este o remeta ao Ministro da tutela para homologação.

Artigo 13.º

Tomada de posse do Presidente

Homologados os resultados, o Presidente eleito tomará posse perante o Presidente do Conselho Geral do IPG, ou no seu impedimento, perante o professor mais antigo de categoria mais elevada do Instituto, em ato público, a realizar em dia e hora a fixar pelo Presidente cessante, se possível, no prazo máximo de 30 dias (de calendário) após a sua eleição.

Artigo 14.º

Comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas pessoalmente, por correio eletrónico, telefone ou telefax.

2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada pessoalmente ou por escrito, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

Artigo 15.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Os casos omissos regulam -se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas de interpretação serão decididas pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico da Guarda.

ANEXO I

Anúncio público

Eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda

Nos termos do disposto pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, do artigo 33.º, n.º 3 dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) e do artigo 5.º do Regulamento de Eleição do Presidente do IPG, aprovado em .../.../... pelo Conselho Geral do Instituto, torno público que, por deliberação do Conselho Geral do Instituto de .../.../..., tem início em .../.../... o processo de eleição do Presidente do IPG.

Torno ainda público que, de .../.../... a .../.../..., se encontra aberto o prazo para apresentação de candidaturas à eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda.

O processo eleitoral encontra-se regulado no Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, disponível para consulta em www.ipg.pt.

Guarda, ... de ...de ...

O Presidente do Conselho Geral do IPG,

ANEXO II

Formulário de Candidatura

Exmo. Senhor

Presidente do Conselho Geral do Instituto Politécnico da Guarda

... (Nome), ... (estado civil), na qualidade de ... (Professor/Investigador do Instituto Politécnico da Guarda/referir outra instituição nacional ou estrangeira, de ensino superior/ (Individualidade de reconhecido mérito e experiência profissional relevante), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º ..., emitido em ... de ... de ..., pelo arquivo de identificação de ..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., vem pelo presente, em tempo e pela forma legal, estatutária e regulamentar julgada devida, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 86.º e seguintes da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que define o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, 33.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, homologados por Despacho de Sua Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2008, págs. 38 655 a 38 673, com início de vigência no dia 5 de setembro de 2008, e do Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, aprovado pelo Conselho Geral do Instituto em 28 de fevereiro de 2018, titular a sua candidatura ao cargo de Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, em resposta ao Anúncio publicitado no Jornal ..., edição de ..., a pág. ..., /sítio da internet do Instituto (www.ipg.pt).

Mais declara, sob compromisso de honra, e para o efeito ora referido:

a) Conhecer e aceitar todas as disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis ao procedimento de eleição do Instituto Politécnico da Guarda;

b) Não se encontrar em situação de inelegibilidade;

c) Em caso de eleição, aceitar o cargo de Presidente do Instituto Politécnico da Guarda a que se candidata.

Guarda, de ... de ... de 20...

O Declarante,

(Assinatura conforme cópia do documento de identificação)

Informação complementar:

A presente Declaração de candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos a ela também anexos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou cópia do cartão de cidadão;

b) Programa de Ação da Candidatura;

c) Curriculum Vitae do candidato.

311178108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3279170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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