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Aviso 96/2015, de 6 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa

Texto do documento

Aviso 96/2015

Abertura de Período de Discussão Pública

Projeto de Regulamento da Proteção Civil Municipal

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que a Câmara Municipal de Santa Cruz, em reunião de 12 de dezembro de 2014, deliberou, por unanimidade, submeter à apreciação pública, nos termos dispostos no artigo n.º 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa.

O prazo de 30 dias é contado a partir da publicação deste Aviso na 2.ª série do Diário da República.

O projeto acima referido, encontra-se disponível para consulta do público no Gabinete de Apoio à Presidência, sito ao Edifício dos Paços do Município, durante o período normal de funcionamento, mediante afixação em edital nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

Os eventuais contributos ou observações deverão ser formulados por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

19 de dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa

Preâmbulo

Considerando que progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas.

Considerando que o Regulamento Municipal em vigor se encontra desajustado face à evolução dos transportes, acessibilidades e transformações na organização do território verificadas nos últimos anos, assim como face às alterações ao Código de Estrada e legislação complementar, entretanto verificadas.

Considerando a necessidade do Município dispor, no tocante ao estacionamento, de um ordenamento regulamentar que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os serviços municipais, Munícipes de Santa Cruz e demais utilizadores, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria da circulação rodoviária.

Nestes termos, apresenta-se o projeto de alteração ao regulamento municipal de zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa, que tem por objetivo implementar e adequar, de forma clara e concreta, as regras de utilização e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Santa Cruz.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, a alínea rr) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, assim como o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários do concelho de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixadas no artigo 12.º do presente regulamento e dele faz parte integrante;

2 - O Município de Santa Cruz reserva-se no direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam

Artigo 4.º

Concessão

Nos termos da lei, pode o Município de Santa Cruz concessionar a zona de estacionamento de duração limitada a empresa privada, assim como a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Zonas de Estacionamento de duração limitada

Artigo 5.º

Criação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - As zonas de estacionamento serão aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

3 - A Câmara Municipal, por deliberação do órgão executivo, pode alterar os limites geográficos das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como os períodos e limites de estacionamento.

Artigo 6.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento de duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes;

d) Lugares especificamente designados para o estacionamento de moradores.

Artigo 7.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Secção I

Título de estacionamento

Artigo 8.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, fica o utente dispensado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com a face voltada para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

Artigo 9.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante no título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o lugar ocupado ou, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local, adquirir novo título de estacionamento.

Secção II

Taxas

Artigo 10.º

Taxas

1 - O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Santa Cruz.

2 - O valor a pagar por hora, num máximo de 2h, é de 0,50 (euro).

3 - Serão de observar os seguintes valores máximos por frações de 15 minutos na 1.ª hora:

a) Valor máximo da 1.ª fração de 15 minutos - 0,15 (euro);

b) Valor máximo da 2.ª fração de 15 minutos - 0,10 (euro);

c) Valor máximo da 3.ª fração de 15 minutos - 0,10 (euro);

d) Valor máximo da 4.ª fração de 15 minutos - 0,15 (euro).

4 - O pagamento deverá ser efetuado:

a) Das 08h00 às 19h00 todos os dias úteis da semana;

b) Da 08h00 às 13h00 aos sábados.

5 - O estacionamento será gratuito para além das horas do regime de pagamento nos dias úteis da semana e aos Sábados, e nos dias completos de Domingo, Feriado Municipal e Feriados Nacionais.

6 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respetivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Santa Cruz e o concessionário.

Artigo 11.º

Isenção de pagamento de taxas

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou polícia;

b) Veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e nos lugares destinados a esse fim;

c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os veículos de pessoas com Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

e) Veículos titulares de cartão de residente ou de comerciante nas condições fixadas no presente Regulamento;

f) Veículos da frota automóvel da Câmara Municipal de Santa Cruz, devidamente identificados;

g) Outros veículos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

CAPÍTULO III

Residentes ou comerciantes

Artigo 12.º

Qualidade de residente

1 - Têm direito ao Cartão de Residente as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.

2 - O pedido de qualidade de residente é feita através de requerimento dirigido ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Carta de condução;

c) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente;

e) Outro documento que ateste a residência.

3 - Por cada residência (morada) é atribuído o máximo de dois cartões.

4 - O Cartão de Residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

5 - O Cartão de Residente, válido para a zona de residência do utente, tem o valor anual de 50,00 (euro).

6 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

7 - A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva o direito de limitar a atribuição do Cartão de Residente, quer em razão do número de cartões atribuídos quer em razão dos lugares disponíveis.

Artigo 13.º

Qualidade de comerciante

1 - O pedido de qualidade de comerciante é feita através de requerimento dirigido ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão da conservatória do registo comercial válida da qual conste a atividade comercial exercida;

b) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade uso ou ocupação do imóvel onde se situa o estabelecimento comercial;

c) Título de registo de propriedade, certificado de matrícula do veículo automóvel ligeiro, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

d) Cartão de identificação fiscal do requerente;

e) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade do legal representante do requerente;

f) Declaração sob compromisso de honra da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeta ao imóvel onde se situa o estabelecimento comercial ou, se se situa em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.

2 - O cartão de Comerciante deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

3 - O Cartão de Comerciante, válido para a zona de laboral do utente, tem o valor anual de 80,00 (euro).

4 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

5 - A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva o direito de limitar a atribuição do Cartão de Comerciante, quer em razão do número de cartões atribuídos quer em razão dos lugares disponíveis.

Artigo 14.º

Renovação do cartão

A renovação do cartão de residente e de comerciante deve ser requerida nos mesmos termos do pedido inicial.

CAPÍTULO IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 15.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido, de acordo com as condições fixadas no presente regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 16.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O veículo em zona de estacionamento de estacionamento de duração limitada para além do período de tempo pago;

c) O veículo titular de qualquer dos cartões de estacionamento estacionado em local diferente do autorizado.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 17.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Penalizações

Artigo 18.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento incumbe:

a) À Câmara Municipal de Santa Cruz;

b) À entidade concessionária, se aplicável;

c) Pelas autoridades policiais mediante solicitação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 19.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao registo e aviso dos veículos em situação de incumprimento, da necessidade de pagamento dos valores em falta;

e) Participar às autoridades policiais as situações de incumprimento graves;

f) Consideram-se situações incumprimento grave, os veículos cujas matrículas possuam mais de dez infrações.

Artigo 20.º

Penalizações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis com penalização as seguintes situações:

a) Sem título de estacionamento;

b) Título de estacionamento fora de prazo.

2 - Os casos de incumprimento são puníveis nos seguintes termos:

a) Veículo detetado entre as 08h00 e as 13h00: 2,50 (euro);

b) Veículo detetado entre as 13h00 e as 19h00: 3,00 (euro).

Artigo 21.º

Bloqueio e remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código de Estrada.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 22.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, publicado na 2.ª série do Diário da República de 23 de julho de 1999, sob o aviso 5001/99, assim como a correspondente adenda, publicada na 2.ª série do Diário da República de 03 de fevereiro de 2003, sob o aviso 815/2003.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208321084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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