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Regulamento 1/2015, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Regime de Mudanças de Curso, Transferência de Curso e Reingressos

Texto do documento

Regulamento 1/2015

Ana Lisa Rocha Moutinho do Vale Peixoto, vice presidente do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, vem, no âmbito das suas competências descritas nos Estatutos do Instituto, publicados no Diário da República pelo Despacho 20 616/2009, de 11 de setembro, dar a conhecer o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, nos termos da Portaria 400/2007 de 5 de abril alterado pelo Portaria 232-A/2013.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento disciplina os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais.

2 - Mudança de Curso corresponde ao ato pelo qual um estudante se inscreve num curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo ou não havido caducidade da matrícula.

3 - Transferência de Curso corresponde ao ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está matriculado, tendo havido ou não caducidade de matrícula.

4 - Reingresso corresponde ao ato pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos, se inscreve no mesmo estabelecimento de ensino no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os cursos do IESF.

2 - Os regimes previstos neste regulamento não são aplicáveis a quem já seja titular de um curso superior do mesmo grau.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O número de vagas para os regimes de Mudança de Curso e Transferência é fixado no Regulamento Geral de Cursos.

2 - As vagas são divulgadas através de edital a afixar no estabelecimento de ensino e publicitadas na página da Internet.

3 - As vagas serão ainda comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos e prazos por estes fixados.

4 - O Reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.

Artigo 4.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao processo de candidatura, matrícula e inscrição estão definidos no Regulamento Geral de Cursos.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Podem requerer a Mudança de Curso ou a Transferência:

a) Os estudantes que estejam ou tenham estado inscritos e matriculados num curso superior de um estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o Reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no Instituto no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

3 - O Conselho Técnico Científico do Instituto delega no Presidente do Instituto a aceitação, análise e decisão sobre os requerimentos de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso.

4 - O Presidente do Instituto pode aceitar requerimentos de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso em qualquer momento do ano letivo, sempre que entenda existir ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

5 - A apresentação do requerimento de candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - A Mudança de Curso, Transferência ou Reingresso deve ser requerido em impresso próprio, a ser disponibilizado pelos serviços académicos do Instituto.

2 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 7.º

Instrução do requerimento

1 - Os requerimentos de Mudança de Curso e Transferência devem ser acompanhados pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte do estudante;

b) Certificado de habilitações;

c) Programas das unidades curriculares nas quais o requerente obteve aprovação no estabelecimento de ensino superior de origem;

d) No caso de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiros, deverá ainda o respetivo requerimento ser instruído mediante a junção da Declaração da Embaixada (ou de outra representação diplomática competente) do Estado cujo ordenamento se integra o estabelecimento de ensino superior de origem da qual resulte que este é reconhecido oficialmente enquanto tal nesse ordenamento.

2 - Quando, no momento da candidatura, o estudante não possa apresentar toda a documentação requerida, podem ser entregues documentos não oficiais que substituam os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, caso em que as certidões devem ser apresentadas até ao final do prazo estipulado pelo Instituto, que não pode ir para além do termo do período letivo do 1.º semestre, sob pena de nulidade dessa mesma inscrição, sem direito a qualquer reembolso.

3 - Se o conteúdo dos documentos oficiais entregues diferir dos documentos não oficiais entregues na candidatura, deve o candidato indicá-lo explicitamente na altura da entrega dos documentos oficiais. O IESF reserva-se o direito de reapreciar as candidaturas correspondentes e, no caso limite, recusar a candidatura e anular a inscrição se os factos novos forem de molde a excluir o candidato.

Artigo 8.º

Creditação de competências

A creditação de competências é regulada pelo Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais e o Regulamento de Creditação de ECTS do Instituto.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas os pedidos que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não satisfaçam o disposto na legislação em vigor;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente do Instituto.

Artigo 10.º

Exclusão

1 - São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Presidente do Instituto e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pelo Instituto.

Artigo 11.º

Seriação

1 - Os critérios de seriação para as Mudanças de Curso são, por ordem decrescente de prioridade:

a) Alunos com frequência de outro curso no Instituto, pelo número de disciplinas com aprovação no curso de origem;

b) Alunos com frequência de um curso noutra instituição, pelo maior número de disciplinas aprovadas no curso de origem.

2 - O Critério de seriação para as Transferências é o maior número de disciplinas aprovadas no curso de origem.

Artigo 12.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última, cabe ao Presidente do Instituto decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 13.º

Decisão

1 - A decisão sobre a Mudança de Curso, Transferência ou Reingresso é da competência do Presidente do Instituto.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerido a Mudança de Curso, Transferência ou Reingresso.

Artigo 14.º

Afixação das listas

As listas seriadas dos estudantes admitidos são divulgadas, na data fixada no Calendário, através de avisos afixados nos locais habituais e podem ser consultadas no sítio do Instituto.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação no prazo anualmente afixado.

2 - A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Instituto e entregue nos Serviços Académicos.

Artigo 16.º

Comunicação da decisão

A decisão sobre a reclamação, compete ao Presidente do Instituto e deve ser proferida no prazo cinco dias após a receção da mesma e comunicada por e-mail ao reclamante.

Artigo 17.º

Resultado da reclamação

Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

Artigo 18.º

Erros de serviço

1 - Quando, por erro não imputável, direta ou indiretamente, ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Instituto.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por email, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em cuja colocação o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 19.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os estudantes admitidos devem, consoante os casos, proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto, no prazo fixado no Calendário.

2 - Sempre que um estudante não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado, por via telefónica ou por email, o estudante seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos estudantes no regime em causa.

Artigo 20.º

Caducidade da matrícula

A matrícula caduca quando um estudante validamente matriculado e inscrito num determinado ano letivo não realiza uma inscrição válida nos dois anos letivos subsequente nos prazos previstos para o efeito.

Artigo 21.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Instituto que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico-Científico.

2 - As competências definidas neste Regulamento para o Presidente do Instituto podem ser delegadas no Vice-Presidente ou no Coordenador de Curso.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

30 de setembro de 2014. - O Vice Presidente do Instituto, Ana Lisa Rocha Moutinho do Vale Peixoto.

208318306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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