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Edital 301/2018, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento do Sistema de Incentivos Previstos no Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães

Texto do documento

Edital 301/2018

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 8 de fevereiro de 2018 e a Assembleia Municipal, em sessão de 23 de fevereiro de 2018, aprovaram o "Regulamento do Sistema de Incentivos Previstos no Regulamento da Incubadora de Base Rural", conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

28 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento do Sistema de Incentivos Previstos no Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães

Preâmbulo

Na sequência da recente aprovação, pelos dois órgãos do Município, do Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães e do Regulamento do Banco e da Bolsa de Terras de Guimarães, é agora necessário regulamentar, igualmente, o Sistema de Incentivos previsto no artigo 22.º do Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães, que estabelece que à frequência do Programa de Incubação poderá estar associado um Sistema de Incentivos que consiste na atribuição de apoio financeiro e/ou técnico aos promotores para a realização das diversas atividades de incubação, e que se rege por Regulamento próprio.

Este sistema de incentivos, através da disponibilização de apoios técnicos e pecuniários para apoio a promotores de ideias de negócio de base rural nos primeiros meses de criação e lançamento da empresa, vai permitir valorizar, premiar e promover as candidaturas, os projetos e os empreendedores que venham a utilizar esta plataforma de incremento da atividade agrícola, florestal e agroalimentar no concelho de Guimarães.

Vai, também, assegurar condições de igualdade de oportunidades e de inclusão social, num projeto de fomento do empreendedorismo e desenvolvimento económico.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 25 de maio de 2017, dar início ao procedimento tendente à aprovação de um Regulamento do Sistema de Incentivos previstos no Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento do Sistema de Incentivos Previstos no Regulamento da Incubadora de Base Rural, que a Câmara Municipal propôs à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente documento estabelece o modo de funcionamento e sistema de atribuição de apoios enquadrados no Sistema de Incentivos previstos no Regulamento da Incubadora de Base Rural de Guimarães.

Artigo 3.º

Natureza

1 - O Sistema de Incentivos consiste na atribuição de apoio financeiro e/ou técnico aos promotores de ideias de negócio para a realização de diversas atividades de incubação.

2 - A Câmara Municipal de Guimarães faz a gestão do Sistema de Incentivos, com responsabilidade direta no cumprimento das regras de atribuição e funcionamento, bem como na publicitação dos anúncios de abertura de candidaturas e divulgação de resultados.

3 - O Sistema de Incentivos atua em complementaridade com os demais projetos e programas de apoio ao empreendedorismo rural mobilizados no âmbito da Incubadora de Base Rural de Guimarães, não sendo, por isso, passível de ser implementado autonomamente.

Artigo 4.º

Objetivos e Fins

1 - O Sistema de Incentivos tem como objetivo apoiar os promotores de ideias de negócio de base rural no processo de elaboração e implementação dos respetivos planos de negócio, sob a forma de concessão de apoios financeiros e/ou técnicos eficazes e diretamente relacionados com as necessidades enfrentadas pelos promotores.

2 - O Sistema de Incentivos destina-se, ainda, a:

Providenciar condições de sustentabilidade aos promotores, fator-chave para a transformação de projetos de negócio em empresas de sucesso;

Promover a inclusão social, minimizando o efeito da condição socioeconómica do promotor no sucesso e viabilidade do seu plano de negócios;

Delinear um regime de metas de concretização física que permitam ao promotor parametrizar o seu estado de execução do seu projeto de empreendedorismo;

Construir conhecimento acumulável no seio da Incubadora de Base Rural de Guimarães, através das experiências e contactos efetuados pelos promotores incubados, ao longo do seu processo de elaboração e implementação do Plano de Negócios.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários do Sistema de Incentivos os promotores inscritos nas etapas Elaboração do Plano de Negócio ou Networking e Cooperação do Programa de Incubação que simultaneamente careçam de condições de suporte para a elaboração e implementação do seu plano de negócios e que se obriguem ao regime de contrapartidas definido neste documento.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - O Sistema de Incentivos é atribuído sob concessão de ajudas técnicas e/ou pecuniárias para apoio e acompanhamento do processo de elaboração e implementação do plano de negócios.

2 - São ajudas técnicas a disponibilizar:

a) Viatura de transporte para deslocações nacionais para visitas de estudo e/ou ações de recolha de informação;

b) Apoio ao pagamento real de deslocações internacionais para visitas de estudo e/ou ações de recolha de informação;

3 - Constitui ajuda pecuniária a atribuição de bolsa de empreendedorismo, de montante fixo, paga diretamente ao promotor, com periodicidade mensal durante um máximo de 9 meses, que se destina a garantir condições mínimas de sustentabilidade ao promotor, ao longo de cada do processo de incubação.

4 - O valor do apoio pecuniário referido no número anterior é definido anualmente pela Câmara Municipal de Guimarães.

5 - A Câmara Municipal de Guimarães reserva-se ao direito de não abrir candidaturas nem atribuir apoios enquadrados no Sistema de Incentivos para todas as edições do Programa de Incubação.

Artigo 7.º

Programa de Incubação

1 - Os apoios enquadrados no Sistema de Incentivos são atribuídos aos promotores que frequentem o Programa de Incubação administrado pela Incubadora de Base Rural de Guimarães.

2 - Os apoios são atribuídos aos promotores que se encontram a frequentar as etapas Elaboração do Plano de Negócios ou Networking e Cooperação, desde que tenham frequentado com sucesso as etapas anteriores, nomeadamente, a Oficina do Empreendedor.

3 - A bolsa de empreendedorismo (ajuda pecuniária), em particular, é paga com periodicidade mensal e atribuída até um limite de nove meses por cada etapa de incubação.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - A candidatura ao Sistema de Incentivos é anunciada no Aviso de Abertura de candidaturas para as etapas Elaboração do Plano de Negócios e Networking e Cooperação do Programa de Incubação.

2 - O Aviso de Abertura para candidaturas ao Sistema de Incentivos estabelece as normas específicas aplicáveis associadas à respetiva etapa do Programa de Incubação, especificamente, as condições de atribuição, tipologia de apoio e regime de contrapartidas.

3 - O Aviso de Abertura referido no número anterior refere, em particular, as regras de atribuição e prioridades, os critérios para avaliação do escalão socioeconómico do candidato, o número e montante das bolsas de empreendedorismo disponíveis para atribuição aos promotores candidatos.

4 - O mesmo promotor é elegível para beneficiar do Sistema de Incentivos em ambas as etapas do Programa de Incubação, Elaboração do Plano de Negócios e Networking e Cooperação, devendo para isso apresentar candidaturas separadas no respetivo período.

5 - Os promotores interessados em beneficiar do Sistema de Incentivos deverão submeter a candidatura em formulário disponibilizado no website previsto para o efeito, acompanhando-a com todos os elementos mencionados como obrigatórios pelo Aviso de Abertura.

Artigo 9.º

Seleção dos beneficiários

1 - A Câmara Municipal de Guimarães, através da Equipa de Gestão da Incubadora de Base Rural, é responsável pela receção, análise e seriação das candidaturas ao Sistema de Incentivos por parte dos promotores.

2 - Os candidatos são classificados e seriados com base nos critérios definidos em Aviso de Abertura.

3 - Findo o processo de classificação dos candidatos, os mesmos são seriados por ordem decrescente de classificação (em caso de igualdade tem prioridade o candidato que tiver submetido mais cedo a sua candidatura) sendo a lista publicada no website previsto para o efeito e afixada em lugar de estilo.

4 - A bolsa de empreendedorismo (apoio pecuniário) é atribuída aos candidatos de acordo com o número de bolsas disponíveis, fixado no Aviso de Abertura, por ordem decrescente de classificação.

5 - Em cumprimento com o regime de audiência dos interessados, pode qualquer promotor classificado endereçar comentários, sugestões ou reclamações relacionadas com a classificação que lhe foi atribuída num prazo de 10 dias úteis, após comunicação oficial da classificação.

Artigo 10.º

Aprovação dos incentivos a atribuir

1 - Após análise das candidaturas a Equipa de Gestão elabora um relatório final com a classificação atribuída a cada uma delas e com a indicação dos apoios que cada uma pode beneficiar.

2 - A atribuição dos apoios no âmbito do Sistema de Incentivos é da competência da Câmara Municipal, de acordo com o relatório referido no ponto anterior.

Artigo 11.º

Regime de contrapartidas

1 - A atribuição de apoios no âmbito do Sistema de Incentivos carece diretamente do cumprimento, por parte do promotor, de obrigações que se enquadram no presente regime de contrapartidas.

2 - As obrigações a cumprir por parte dos promotores beneficiários variam consoante a etapa do Programa de Incubação em que se encontram.

3 - Na etapa Elaboração do Plano de Negócios, o promotor beneficiário obriga-se a:

a) Participar com assiduidade absoluta nas reuniões de mentoria de natureza presencial e não-presencial;

b) Participar em 90 % das horas de formação previstas no plano para a consolidação de planos de negócios;

c) Elaborar e entregar à Incubadora um relatório que sistematize o conhecimento gerado a partir de qualquer visita de campo que efetue para suportar pressupostos e informações constantes no plano de negócios em elaboração, relatório esse que passará a constituir propriedade da Incubadora;

d) Desde que solicitado pela Incubadora, obriga-se ainda a participar em ação pública de disseminação do conhecimento gerado a partir da realização de qualquer visita de estudo em território nacional ou estrangeiro que efetue para suportar pressupostos e informações constantes no plano de negócios em elaboração.

4 - Na etapa Networking e Cooperação, o promotor beneficiário obriga-se a:

a) Participar em 90 % dos momentos de capacitação previstos nesta etapa do Programa de Incubação, definidos pela Equipa de Gestão e/ou pelo mentor do promotor beneficiário;

b) Elaborar e entregar à Incubadora relatórios individuais, com periodicidade mensal, relativos à concretização física da implementação do seu plano de negócios, com parecer favorável do mentor, ao longo de toda a sua permanência nesta etapa;

c) Elaborar e entregar à Incubadora relatórios individuais, com periodicidade mensal, relativos à evolução do estágio e conhecimentos retidos.

5 - Os relatórios de evolução mensal (a que se referem as alíneas c) do n.º 3 e b) e c) do n.º 4 do presente artigo) têm obrigatoriamente de obter parecer positivo do mentor e do Coordenador da Equipa de Gestão, sob prejuízo da perda de direito ao pagamento da Bolsa do respetivo mês.

6 - O promotor pode retomar o pagamento da Bolsa interrompida pelo não cumprimento do exposto no n.º 5 se aceitar cumprir um plano de recuperação do trabalho que lhe seja proposto pelo mentor após este ter sido aprovado pelo Coordenador da Equipa de Gestão.

7 - Os relatórios de visita de estudo, materiais de suporte e registo das ações de disseminação e relatórios periódicos de concretização física da implementação do plano de negócio (a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 3 e b) e c) do n.º 4 do presente artigo) são, uma vez entregues, pertença da Incubadora Rural de Guimarães, que poderá disponibilizar ao público/outros promotores se assim entender, como ferramenta de acesso ao conhecimento.

8 - As obrigações do promotor no âmbito do regime de contrapartidas constam do contrato de incubação entre o promotor e a Câmara Municipal de Guimarães.

Artigo 12.º

Revisão do Regulamento

A revisão ou qualquer alteração ao presente regulamento é da competência dos órgãos municipais.

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal ou pela entidade gestora.

Artigo 14.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

311171166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3275765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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