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Despacho (extrato) 2692/2018, de 15 de Março

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na sequência de procedimento concursal

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2692/2018

Para os devidos e em cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1 e do n.º 2, do artigo 4.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, torna-se público que na sequência de procedimento concursal, aberto pelo Aviso (extrato) n.º 4688/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2017, para a ocupação de dois postos de trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, do mapa de pessoal do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., tendo sido celebrado contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com as trabalhadoras a seguir indicadas, ficando posicionadas de acordo com Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro:

(ver documento original)

19 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho Diretivo, Rui Manuel Xavier Fernandes Matias, Tenente-General. - A Vogal do Conselho Diretivo, Rita Alexandra Leitão Lages Cristóvão Coelho, Licenciada.

311159698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3275664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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