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Resolução do Conselho de Ministros 38/2018, de 15 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a realizar despesa com a aquisição dos serviços de disponibilização, locação, manutenção e operação de meios aéreos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2018

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2017, de 6 de junho, foi determinado que o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., (INEM, I. P.) desencadeasse um procedimento concursal destinado à celebração de um contrato de aquisição dos serviços de disponibilização, locação, manutenção e operação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas que lhe estão atribuídas. Este contrato seria válido durante os anos de 2018 a 2022, no montante total autorizado de (euro) 45 000 000,00, isento de IVA.

Nessa sequência, foi lançado um concurso público cujas propostas apresentadas pelos concorrentes foram excluídas por violarem determinados parâmetros base fixados no caderno de encargos, nomeadamente o preço base. Assim sendo, não houve lugar a adjudicação, extinguindo-se, desta forma, o referido procedimento.

Tendo em conta a imperiosa necessidade de assegurar um dispositivo de transporte aéreo de emergência médica, importa preparar, de imediato, um novo concurso para aquisição de serviços de helitransporte para os anos de 2018 a 2023, sendo que, no contexto atual, não seria possível assegurar a gestão deste contrato pela Força Aérea Portuguesa, uma vez que, no plano gestionário, será necessário um período de tempo adequado para que aquela instituição se possa preparar para esse fim. No entanto, pretende-se que a Força Aérea Portuguesa acompanhe o procedimento concursal e a própria gestão do contrato, de forma a assegurar os mais elevados índices de exigência e rigor técnico, bem como a planear a eventual gestão direta deste processo a partir de 2023.

Pretende-se que Portugal continental disponha em permanência de um dispositivo de quatro helicópteros dedicado em exclusivo à emergência médica, cujas equipas clínicas compostas por médicos e enfermeiros, assim como os equipamentos e consumíveis, serão assegurados diretamente pelo INEM, I. P., dispondo de capacidade para prestação de cuidados de Suporte Avançado de Vida.

As necessidades do país em matéria de helitransporte de emergência ficam totalmente asseguradas com a disponibilidade dos quatro helicópteros ao serviço exclusivo do INEM, I. P., o qual assegura um serviço helitransportado de emergência médica desde 1997. A presente resolução autoriza, assim, o lançamento de um novo concurso público para esse serviço de transporte aéreo de doentes e procede à correspondente autorização para a realização da despesa pelo INEM, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição dos serviços de disponibilização, locação, manutenção e operação de meios aéreos para a prossecução das missões públicas atribuídas ao INEM, I. P., durante os anos de 2018 a 2023, no montante total de (euro) 38 750 000,00, isento de IVA.

2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Determinar que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos de IVA:

a) 2018 - (euro) 1 250 000,00;

b) 2019 - (euro) 7 500 000,00;

c) 2020 - (euro) 7 500 000,00;

d) 2021 - (euro) 7 500 000,00;

e) 2022 - (euro) 7 500 000,00;

f) 2023 - (euro) 7 500 000,00.

4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que os valores indicados correspondem a um dispositivo de quatro aeronaves em permanência, com os tripulantes (comandante e copiloto) necessários para assegurar integralmente este serviço.

6 - Excluir deste procedimento a constituição de equipas clínicas, apenas fazendo parte do objeto contratual a equipa prevista no número anterior.

7 - Autorizar a realização da despesa inerente à continuidade da prestação de serviço de helitransporte de emergência médica até à conclusão do procedimento previsto nos números anteriores, no montante máximo de (euro) 5 525 000,00, isento de IVA, no ano de 2018.

8 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do INEM, I. P.

9 - Delegar no conselho diretivo do INEM, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, com possibilidade de mandatar os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para a tramitação do procedimento aquisitivo no âmbito das respetivas competências.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de março de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111203006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3275636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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