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Despacho 1036-C/2015, de 30 de Janeiro

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Sumário

Alteração das taxas de remuneração dos CTPM

Texto do documento

Despacho 1036-C/2015

Os Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM) foram criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 19 de setembro e, enquanto instrumento de dívida pública vocacionado para particulares com menor necessidade de liquidez, tiveram em vista aproximar a sua rentabilidade à dos instrumentos transacionados no mercado por grosso.

Tendo em consideração a redução das taxas de juro dos títulos de dívida pública transacionáveis face ao que se verificava quando os CTPM foram criados, existe atualmente um desfasamento entre a remuneração destes instrumentos, que se justifica minorar.

O n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 19 de setembro, delega na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no n.º 5 dessa mesma Resolução, relativamente aos CTPM que venham a ser emitidos após a data de entrada em vigor do citado despacho.

Através do Despacho 1036-A/2015, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, suplemento, de 30 de janeiro, a Ministra de Estado e das Finanças subdelegou a referida competência na Secretária de Estado do Tesouro.

Assim, a Secretária de Estado do Tesouro, no uso das competências delegadas pelo Despacho 1036-A/2015, de 29 de janeiro, de S. Ex.ª a Ministra de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, suplemento, de 30 de janeiro, determina o seguinte:

1 - Alterar a ficha técnica anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 19 de setembro nos seguintes termos:

a) Taxa de remuneração: Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação: 1.º ano - 1,25 %, 2.º ano - 1,75 %, 3.º ano - 2,25 %, 4.º ano - 2,75 %, 5.º ano - 3,25 %.

2 - A alteração da taxa de remuneração ora realizada apenas produz efeitos em relação às novas subscrições de CTPM, garantindo-se assim a rentabilidade anteriormente fixada para as subscrições anteriores à data de entrada em vigor do presente despacho.

3 - A ficha técnica constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 19 de setembro, com as alterações introduzidas pelo presente despacho, é republicada em anexo.

4 - Determinar que o presente despacho entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2015.

30 de janeiro de 2015. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

ANEXO

Certificados do Tesouro Poupança Mais

Ficha técnica

Valores e subscrição:

Valor nominal de cada unidade - 1 EUR.

Mínimo de subscrição - 1.000 unidades.

Máximo por conta de tesouro - 1.000.000 unidades.

Mínimo por conta de tesouro - 1.000 unidades.

Prazo:

Prazo - 5 anos, a partir da respetiva data-valor da subscrição.

Taxa de remuneração:

Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação: 1.º ano - 1,25 %, 2.º ano - 1,75 %, 3.º ano - 2,25 %, 4.º ano - 2,75 %, 5.º ano - 3,25 %;

A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

Prémio de remuneração:

No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), no seu sítio na Internet no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 80 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

O prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo.

O prémio não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE, I. P.

Vencimento de juros:

Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.

O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data-valor da subscrição.

No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.

Distribuição de juros:

O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número de Identificação Bancária (NIB), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E. P. E.

Não há capitalização de juros.

Reembolso:

Vencimento do capital ao valor nominal, no 5.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.

O valor de reembolso é creditado no NIB registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.

Resgate antecipado:

O resgate só é possível um ano após a data-valor da subscrição.

Decorrido o 1.º ano, poderão ser efetuados resgates, em qualquer momento do tempo, acarretando a perda total dos juros decorridos, desde o último vencimento de juros até à data de resgate.

O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.

O resgate pode ser na totalidade das unidades subscritas ou, no caso de ser parcial, o total das unidades remanescentes não poderá nunca ser inferior a 1.000 unidades.

O valor de resgate é creditado no NIB registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E. P. E.

O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.

Titularidade:

Só podem ser titulares de CTPM as pessoas singulares.

Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada conta apresenta um só titular.

Nessa conta é obrigatória a indicação de uma morada e de um NIB de uma conta bancária de que essa pessoa seja detentora.

Regime fiscal:

Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente na data do vencimento de juros.

OS CTPM estão isentos do imposto de selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.

Garantia de capital:

Garantia da totalidade do capital investido.

100000082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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