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Regulamento 42/2015, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Projeto de Emergência Social - P.E.S.

Texto do documento

Regulamento 42/2015

Regulamento do Projeto de Emergência Social - P. E. S.

Aprovado na reunião do Órgão Executivo de 10 de dezembro de 2014.

Aprovado, nos termos da alínea f) n.º 2 do artigo 7.º conjugado com as als j) n.º 2 e j) n.º 1 do artigo 9.º, todos da Lei 75/2013, 11 setembro, em reunião de Assembleia de Freguesia de Campanhã, realizada em 29 de dezembro de 2014,

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o Novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, a prossecução de políticas públicas no âmbito da ação social foi consagrado na alínea f) n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma legal, como sendo uma das atribuições a prosseguir pelas freguesias.

No que concerne às competências, embora existam limitações ao apoio direto a cidadãos e família em situação de extrema carência, à luz de uma interpretação restritiva da lei, a situação de extrema carência em que vivem inúmeras família e cidadãos da nossa freguesia não nos pode deixar indiferente.

Campanhã é uma freguesia onde predomina a habitação social e as velhas "Ilhas", onde vivem aproximadamente catorze mil pessoas, sendo a freguesia com maior número de fogos de habitação social no concelho do Porto. A elevada taxa de desemprego, de famílias monoparentais e idosos, muitos deles a viverem só, estabelece um núcleo de pobreza relevantíssimo e atentatório da Dignidade Humana e indigno de um Estado Social de Direito do século XXI.

A Junta de Freguesia não é, nem pode ser indiferente aos dramas humanos que todos os dias recorrem aos nossos serviços, principalmente às graves carências que afetam crianças e idosos.

Há, pois, que acrescentar respostas àquelas que tem vindo a ser desenvolvidas, quer pelo gabinete da ação social da autarquia, quer em cooperação com as IPSS'S da freguesia.

Tendo em consideração o exposto, a Junta de Freguesia de Campanhã aprovou o "Projeto de Emergência Social", enquadrado no âmbito das atribuições cometidas às freguesias ao abrigo da alínea f) n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 11 setembro e dentro do espírito de uma adequada interpretação ampla da lei.

O projeto, visa apoiar famílias e cidadãos em situação de elevado risco de carências e pobreza, para fazerem face a despesas e encargos imediatos ou de curto prazo, que de outro modo não conseguiriam suportar. Revela-se de grande importância desenhar uma intervenção caracterizada pela criação de serviços/projetos/ações complementares aos que existem na comunidade para que se crie uma rede de recursos que corresponda às necessidades identificadas na Junta de Freguesia e, paralelamente se promova um maior bem-estar, coesão social e melhoria da qualidade de vida da população em situação de risco e exclusão social.

Os encargos inerentes ao projeto, são inscritos em rubrica específica no respetivo orçamento anual da autarquia.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as als. h) e t) n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 11-09, a Junta de Freguesia de Campanhã submeteu, para efeitos da alínea f) n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2014, de 11-09, à Assembleia de Freguesia de Campanhã, o presente regulamento que define e disciplina a atividade a desenvolver no âmbito do supracitado projeto.

PARTE I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Campanhã.

Este visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Campanhã, a indivíduos e famílias em situação de carência económica, devidamente comprovada ao abrigo do Projeto de Emergência Social.

A vigência deste projeto é até 31 de dezembro de 2017.

A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade, para garantir que se evitem duplicações.

A atribuição de qualquer apoio implica a devida avaliação e acompanhamento social.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do regulamento considera-se:

Agregado familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo próprio e cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto; parentes e afins maiores e menores em linha reta colaterais até ao 3.º grau (pais, sogros, madrasta, padrasto, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos membros do agregado familiar; outros que vivam em coabitação, devidamente comprovada e fundamentada.

Situação precária ou de carência socioeconómica:

Consideram-se em situação precária ou de carência socioeconómica os indivíduos ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social fixada para o ano em que é solicitado o apoio, acrescido até ao limite de 15 % desse valor representado uma situação de risco ou de exclusão social.

Rendimento mensal:

Soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, apurada mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos deste regulamento (artº. 8.º)

Rendimento mensal per capita:

Indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

C = (RF-D)/N

C = capitação

RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar

D = despesas dedutíveis

N = número de elementos do agregado familiar

Despesas dedutíveis:

Soma de todas as despesas mensais do agregado familiar à data do pedido, apurado mediante a apresentação considerada elegível nos termos deste regulamento (artº. 8.º)

Artigo 3.º

Natureza do apoio

Os apoios previstos neste regulamento são de carácter pontual e temporário tendo como principal objetivo minorar ou suprir a situação de carência socioeconómica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontram e promover a sua inclusão.

Os montantes a afetar ao Projeto de Emergência Social, constam no orçamento anual da Junta de Freguesia de Campanhã.

Artigo 4.º

Destinatários

Os apoios previstos neste regulamento destinam-se a cidadãos residentes e recenseados na área da Freguesia de Campanhã há mais de 1 ano, que se encontrem em situação precária ou de carência socioeconómica, devidamente comprovada, que por falta de meios estão impossibilitados de ter acesso a bens e serviços básicos.

Artigo 5.º

Condições de acesso

São condições de acesso à atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

Residência e recenseamento na área da Freguesia de Campanhã há mais de 1 ano;

Situação precária ou de carência socioeconómica, devidamente comprovada, nos termos deste regulamento;

Ter mais de 18 anos;

Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação socioeconómica de todos os elementos que integrem o agregado familiar.

Ter um rendimento mensal per capita, tal como definido no artº. 2.º

Artigo 6.º

Tipologia de apoios

A Junta de Freguesia de Campanhã concede apoios, orientados para medidas concretas, em diferentes áreas possíveis, em função das necessidades apresentadas pelos fregueses, inseridos ou não em agregado familiar, designadamente:

Apoio alimentar; (parte II artigo 17.º);

Apoio percentual (no máximo de 25(euro) mês, não podendo ultrapassar 150(euro) ano) na parte não comparticipada pela ARS em medicação com prescrição médica; (parte II artigo 15.º);

Apoio percentual (no máximo de 50(euro) mês, não podendo ultrapassar 300(euro) ano) no pagamento de despesas domésticas nomeadamente, faturação de água, eletricidade, gás, passe social e renda de casa; (parte II artigo 16.º).

Apoio pontual a situações de exceção e que não se enquadrem nas áreas acima referidas e a avaliar (parte II artigo 18.º);

A atribuição dos apoios obedece às normas definidas no presente regulamento.

Qualquer pedido de apoio que saia do âmbito da intervenção estipulada no presente regulamento será encaminhado para outra instituição.

Qualquer pedido de apoio remetido através de outra instituição terá de obedecer aos critérios estipulados no presente regulamento.

Ao requerente apenas poderá ser concedido, mensalmente, um tipo de apoio financeiro que poderá acumular com o apoio alimentar (excetuando os referidos no artigo 18.º).

Artigo 7.º

Candidaturas

Qualquer pedido de apoio terá de ser avaliado pelo Técnico de Ação Social da Junta de Freguesia de Campanhã adstrito à sua área de residência, que elaborará o respetivo processo de apoio e o encaminhará para despacho do responsável pelo pelouro de ação social.

Os utentes interessados, deverão proceder a marcação de atendimento social, junto dos serviços administrativos da sede ou respetivas delegações da autarquia, para o dia estipulado para esse efeito.

Aquando da marcação do atendimento social o interessado será informado do dia, hora e local do atendimento, assim como sobre a respetiva documentação a apresentar aquando da realização do mesmo.

O atendimento social terá como objetivo constituir processo social e recolher todos os dados necessários à avaliação da situação socioeconómica do individuo e ou família, e ao seu respetivo acompanhamento social.

Sempre que considerado necessário, serão realizadas visitas domiciliárias ao individuo e ou família, que têm como função verificar se estão a ser cumpridos os requisitos constantes do presente regulamento.

Artigo 8.º

Documentos que acompanham a candidatura

Aquando do atendimento social o utente deverá apresentar a seguinte documentação quando aplicável a cada membro do agregado:

Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social ou comprovativo do NISS, Cartão do Centro de Saúde;

Recibo de vencimentos;

Comprovativo/Declaração da Segurança Social ou outra entidade relativo a pensões ou subsídios e prestações complementares;

Comprovativo/Declaração da Segurança Social ou outra entidade relativo a:

Valor do Abono de Família Pré-natal ou Abono de Família para crianças e Jovens;

Comprovativo/Declaração do valor do Subsídio de Desemprego;

Comprovativo/Declaração do valor do Subsídio de Doença;

Comprovativo/Declaração do valor de Bolsas de estudo e de formação;

Comprovativo/Declaração do valor da Pensão de alimentos, com respetiva ata do Tribunal relativa à Regulação das Responsabilidades Parentais;

Comprovativo/Declaração do valor de Rendimento Social de Inserção;

IRS do ano anterior e respetiva nota de liquidação;

Declaração da Segurança Social que comprove a inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 16 anos, que não exerçam atividade profissional ou sejam estudantes;

Declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional que comprove a situação de desemprego de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 16 anos, que não exerçam atividade profissional ou sejam estudantes;

Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, que comprove a frequência escolar dos membros do agregado familiar com mais de 16 ou mais anos;

Recibo da Renda e respetivo Contrato de Arrendamento, autenticado pela Repartição de Finanças;

Recibo/Declaração do Banco com valor da amortização da casa;

Recibo/Declaração da respetiva entidade com valor de Seguros de vida/multirriscos;

Recibo da água (último);

Recibo da eletricidade (último);

Recibo de despesas mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional;

Recibo/declaração de mensalidades relativas a equipamentos sociais: creches, jardim-de-infância, centro de dia, serviços de apoio domiciliário, lares, e de deficientes;

Despesas de aquisição de medicamentos de carácter continuado ou para doentes crónicos, devendo também apresentar declaração médica a atestar a doença/incapacidade, medicação mensal da respetiva posologia;

Declaração da farmácia com valor mensal de medicação receitada.

No caso em que membros do agregado familiar, maiores, não apresentem rendimentos nem façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, reformados ou a estudar, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um Salário Mínimos.

Podem ainda ser apresentados outros documentos que o candidato entenda como relevantes para o processo de avaliação.

Em caso de dúvida relativamente a qualquer elemento constante do processo, podem os serviços realizar as diligências necessárias junto das entidades competentes no sentido de apurar da sua veracidade.

Sempre que não sejam entregues os documentos necessários e previstos para a avaliação da situação e respetivo pedido de apoio, o processo será considerado incompleto. Os documentos em falta, terão que ser entregues no prazo de 3 dias úteis a contar da data do atendimento, podendo o prazo ser prorrogável por causa não imputada ao requerente.

A não entrega da documentação em falta, dentro do prazo previsto, será entendida como desistência da candidatura, levando ao arquivamento do processo.

O simples facto do candidato solicitar o pedido não lhe confere direito ao apoio.

Artigo 9.º

Deliberação

Para efeitos de atribuição, o Técnico da Ação Social deverá elaborar um relatório síntese, expurgado de referências nominativas do requerente e respetivo agregado, acompanhado de proposta de apoio.

O relatório será remetido ao responsável pelo pelouro da Acão Social, que deliberará o apoio a conceder ou o seu indeferimento, sem prejuízo da devida ratificação pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

Comunicar ao pelouro de Ação Social a mudança das circunstâncias que alterem a situação socioeconómica do seu agregado familiar, suscetíveis de influir no apoio.

Utilizar o apoio para os fins a que foi atribuído.

Apresentar nos serviços sociais da autarquia, no prazo máximo de 10 dias após a entrega do cheque, o comprovativo do pagamento do valor em dívida a que se refere o artigo 16.º do Regulamento.

Artigo 11.º

Indeferimento

Constitui fundamento para indeferimento do pedido de apoio:

A existência de bens ou nível de vida superior ostentado pelo individuo ou por algum(s) elemento(s) do agregado familiar, incompatível com os rendimentos apresentados;

Situações que não correspondam aos factos e elementos apresentados;

A utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à utilização dos benefícios, ou sejam beneficiários através de outra instituição, do mesmo tipo de apoio a que se candidatam;

Utilização indevida dos apoios anteriores;

As falsas declarações, para além de constituírem fundamento para o indeferimento, serão comunicadas à entidade competente para aferir da existência de crime de falsas declarações.

A não apresentação, no prazo de 10 dias após a entrega do cheque, do comprovativo de pagamento dos apoios previstos no artigo 16.º, exclui o beneficiário(a) da rede de apoio prevista no regulamento pelo prazo de 12 meses a contar da data do incumprimento.

Artigo 12.º

Fiscalização

A Junta de Freguesia de Campanhã pode em qualquer momento e sempre que surjam dúvidas relativamente a qualquer um dos elementos constantes no processo, aferir da veracidade das declarações prestadas ou da real situação socioeconómica e familiar do requerente.

A Junta de Freguesia de Campanhã reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a utilização dos apoios.

Artigo 13.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previsto no presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

PARTE II

Condições específicas ao tipo de apoios concedidos

Artigo 14.º

Condições específicas

Para além da determinação dos critérios definidos nos artigos anteriores, a atribuição dos apoios depende também da verificação das condições específicas definidas para cada uma das tipologias de apoio estipuladas neste regulamento.

Artigo 15.º

Apoios de Farmácia

Para efeitos de atribuição de apoio de farmácia, apenas será apoiada a compra de medicação prescrita através de receita médica.

O apoio na medicação será do valor não comparticipado pela ARS e que ficará a cargo do utente, até ao limite de 25(euro), não podendo ultrapassar 150(euro) anuais.

Artigo 16.º

Apoio das despesas domésticas

Para efeitos de atribuição de apoio no pagamento de despesas, apenas se contemplam os serviços de eletricidade, água, gás, passe social e renda de casa.

A entrega do apoio será feita diretamente a(o) requerente através de cheque, ou excecionalmente através de um fundo a criar especificamente para o efeito de execução do presente projeto. A gestão e controlo do fundo compete à Junta de Freguesia, nos termos a determinar através de regulamento interno.

Os apoios concedidos não podem exceder os limites previsto na alínea c) n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Apoio alimentar

O apoio em géneros alimentares faz-se mediante a atribuição de um cabaz alimentar nas situações em que o agregado familiar não tenha qualquer forma de sobrevivência.

Para o efeito, pode a Junta celebrar protocolos de cooperação com, I. P.S.S., sediadas na freguesia, quer para a entrega ocasional de cabazes, quer para a confeção diária de alimentos destinados aos cidadãos em situação de extrema carência.

Artigo 18.º

Exceção

Em situações excecionais e ou de caráter de urgência, poderão ser atribuídos apoios únicos e pontuais para fazer face a situações não definidas nos termos deste regulamento no valor máximo de 150(euro) condicionado à disponibilidade financeira atribuída ao presente projeto.

A atribuição deste apoio carece da avaliação da situação e respetiva decisão nos termos deste regulamento.

A concessão do presente apoio acumula com todos os outros apoios concedidos ao agregado familiar nos termos do presente regulamento, nos termos dos limites fixados na alínea c) n.º 1 do artigo 6.º

PARTE III

Disposições finais

Artigo 19.º

Omissões

As omissões ao presente regulamento serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia de Campanhã.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua eficácia. Publicação.

09 de janeiro de 2015. - O Presidente da Junta, Ernesto Fortunato Neves dos Santos. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Sandra Inês Brandão dos Santos, Dr.ª

308373921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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