Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 86/2015, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento de atribuição de incentivos à formação de quadros superiores - "João Verde"

Texto do documento

Edital 86/2015

Apreciação pública do projeto de regulamento de atribuição de incentivos à formação de quadros superiores - "João Verde"

Augusto Henrique Oliveira Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de janeiro de 2015, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - "João Verde"", no sentido de submeter o mesmo a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto nos artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento acima referenciado encontra-se disponível no Balcão de Atendimento ao Público do Município de Monção, sito no Edifício do Loreto, em Monção, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 17.00 horas, bem como no sítio do Município de Monção na Internet (www.cm-moncao.pt). Os interessados devem remeter as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até ao último dia do prazo acima referido.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção.

15 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Augusto Henrique Oliveira Domingues.

Projeto de regulamento de atribuição de incentivos à formação de quadros superiores - "João Verde"

Preâmbulo

A educação e formação são fatores essenciais para o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho. A intervenção dos municípios no domínio da educação, nomeadamente na formação de quadros técnicos superiores da sua área geográfica, constitui uma forma de promover, a nível local, um desenvolvimento sustentável em termos educacional, cultural, económico e social.

Considerando ainda que as dificuldades económicas e sociais são muitas vezes um fator impeditivo no acesso à educação e formação, a atribuição de bolsas de estudo a estudantes do concelho economicamente desfavorecidos traduz-se numa medida que, visando garantir a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, aumenta a qualificação profissional.

Neste sentido, foi elaborado e aprovado o Regulamento de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - "João Verde", atualmente em vigor, o qual estando desajustado, torna-se necessário proceder à revisão do teor de alguns artigos, à eliminação e introdução de outros, conduzindo, assim, a uma reformulação do mencionado Regulamento. As modificações introduzidas no novo Regulamento referem-se essencialmente a alterações na sistematização do documento que passam por uma melhor e maior concretização das condições e dos procedimentos a adotar na atribuição de bolsas de estudo, e por outro lado pretende-se assegurar uma maior justiça na atribuição de bolsas, reforçando a concentração dos apoios nos estudantes mais carenciados, garantindo a igualdade de oportunidades e uma repartição adequada dos recursos públicos.

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições dos municípios, designadamente no domínio da educação e da ação social, nos termos do disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas competências das câmaras municipais previstas nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do mesmo diploma. Ao abrigo destas últimas alíneas, a câmara municipal é competente para participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, e ainda para deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a atribuição de auxílios económicos a estudantes.

O Regulamento de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - "João Verde" foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, elaborou-se o Regulamento de Atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - "João Verde", aprovado, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de ... de ... de ... e por deliberação da Assembleia Municipal de ... de ... de ... .

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, nas suas redações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece e define as condições e os procedimentos aplicáveis na atribuição de bolsas de estudo, denominadas "Incentivos à Formação de Quadros Superiores - "João Verde"", pelo Município de Monção.

2 - A atribuição de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - "João Verde" destina-se a apoiar estudantes com escassos recursos económicos, residentes no concelho de Monção, que ingressem ou frequentem instituições de ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre apenas quando conferido após um ciclo de estudos integrado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Incentivo à Formação de Quadros Superiores - "João Verde", adiante designado por bolsa de estudo", uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso conducente à atribuição do grau de licenciado ou de mestre apenas quando conferido após um ciclo de estudos integrado, em instituição de ensino superior, atribuída pelo Município, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b) "Agregado familiar do estudante", é constituído pelo próprio e pelas pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, nomeadamente o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens, confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

c) "Agregado familiar unipessoal", o estudante com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que, comprovadamente, disponha de rendimentos;

d ) "Residência", o local onde o estudante tem organizado a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica;

e) "Aproveitamento escolar", o estudante reúne os requisitos que lhe permite a matrícula e frequência no ano seguinte do curso em que está matriculado em instituição de ensino superior, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento.

CAPÍTULO II

Acesso e atribuição de bolsa

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o estudante que, cumulativamente:

a) Resida há pelo menos cinco anos no concelho de Monção;

b) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior e inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado ou de mestre apenas quando conferido após um ciclo de estudos integrado;

c) Não seja titular de um grau académico igual ou superior ao grau conferido pelo curso no qual se encontra inscrito;

d ) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido aproveitamento escolar;

e) Tenha concorrido a bolsa de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior;

f ) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo seguinte, igual ou inferior a 50 % da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano letivo;

g) Tenha a sua situação tributária e contributiva perante a segurança social regularizada, assim como de todos os elementos que compõe o agregado familiar.

2 - Para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez num determinado nível de ensino superior, não se aplica o disposto na alínea d) do número anterior.

3 - Não são consideradas, para os efeitos previstos no n.º 1, as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas, a apreciar pela câmara municipal.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeitos do presente Regulamento, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação do rendimento mensal per capita baseia-se na seguinte fórmula:

C = (R - (I+H+S+E))/12N

sendo que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento anual bruto do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos anuais com a habitação, até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar;

S = encargos anuais com a saúde, até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar;

E = encargos anuais com a educação, até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar;

N = número de elementos do agregado familiar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente - os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais - o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, através da aplicação dos coeficientes previstos no CIRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados;

c) Rendimentos de capitais - os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no CIRS, nomeadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros;

d) Rendimentos prediais - os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;

e) Pensões - o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões, pensões de alimentos, sendo equiparados a estas últimas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga;

f ) Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade - os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;

h) Bolsas de formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

3 - No caso em que o requerente ou os elementos do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimentos fixos ou variáveis, estas podem, sob compromisso de honra ou desde que apresentado o respetivo comprovativo, ser consideradas como rendimento.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados encargos com a habitação, as despesas não reembolsadas e devidamente comprovadas com a habitação permanente do requerente e dos elementos do seu agregado familiar.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados encargos com a saúde, as despesas não reembolsadas e devidamente comprovadas com a saúde de todos os elementos do agregado familiar do requerente.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados encargos com a educação, as despesas não reembolsadas e devidamente comprovadas com a educação de todos os elementos do agregado familiar do requerente.

7 - Os rendimentos e os encargos referidos nos números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de candidatura para a atribuição de bolsa de estudo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano civil imediatamente anterior àquele.

Artigo 6.º

Regime de atribuição de bolsa de estudo

1 - A Câmara Municipal atribui 10 bolsas de estudo por cada ano letivo correspondente a um período de 10 meses, no montante mensal de 50 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) cada, podendo o número de bolsas a atribuir e o respetivo montante serem ajustados anualmente de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia e o montante global de financiamento inscrito para o efeito no orçamento, devendo, neste último caso, ser publicitados nos lugares de estilo e no sítio da Internet do Município de Monção, no mês subsequente à respetiva aprovação.

2 - As bolsas de estudo são pessoais e intransmissíveis, atribuídas por um ano letivo completo, e sempre mediante a realização de concurso nos termos definidos no capítulo seguinte.

3 - A bolsa de estudo a conceder nos termos do presente Regulamento pode ser cumulativa com outras bolsas e subsídios, desde que o montante de todos não ultrapasse o valor do IAS.

4 - O montante da bolsa de estudo a conceder nos termos do presente Regulamento não pode exceder o montante da bolsa de estudo e subsídios atribuídos no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.

5 - Quando não for atribuída bolsa de estudo ou outros subsídios no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior, poderá ser proposto fundamentadamente, após a análise das candidaturas, a atribuição de bolsa de estudo no montante máximo mensal de 35 % do valor IAS.

6 - Só pode ser atribuída uma bolsa de estudo por agregado familiar, por cada ano letivo.

CAPÍTULO III

Procedimento concursal

Artigo 7.º

Anúncio de abertura

1 - O anúncio de abertura do procedimento concursal para a atribuição de bolsas de estudo será publicitado através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Monção.

2 - No anúncio mencionado no número anterior indicar-se-á:

a) A identificação da unidade orgânica dos serviços municipais responsável pela organização do procedimento, o endereço, o número de telefone, o correio eletrónico, o fax e o horário de funcionamento;

b) O prazo e a forma de apresentação das candidaturas;

c) O objeto do procedimento, nomeadamente o número de bolsas de estudo a atribuir e o respetivo montante máximo;

d ) O local e o horário onde podem ser consultados os elementos que integram o procedimento, obtido o formulário de candidatura, prestados esclarecimentos e apresentadas as candidaturas;

e) Outras informações consideradas adequadas.

Artigo 8.º

Prazo e forma de candidatura

1 - O prazo de apresentação de candidaturas para a atribuição de bolsas de estudo decorre, anualmente, de 1 a 30 de novembro, podendo a câmara municipal excecionalmente e de forma fundamentada fixar um prazo diferente.

2 - A apresentação de candidaturas para a atribuição de bolsas de estudo é feita mediante requerimento devidamente preenchido, cujo modelo é fornecido pelo serviço de educação do Município de Monção, o qual é instruído com os documentos mencionados no artigo seguinte.

3 - As candidaturas podem ser entregues presencialmente no balcão de atendimento do Município, ou ainda enviadas por correio ou outros meios previstos no anúncio de abertura do procedimento concursal.

4 - A mera apresentação de candidatura não confere ao candidato o direito à atribuição de bolsa de estudo.

5 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que foi apresentada.

Artigo 9.º

Documentos instrutórios

1 - O requerimento mencionado no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão de todos os elementos que compõe o agregado familiar;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os elementos que compõe o agregado familiar;

c) Certificado de matrícula e inscrição em instituição de ensino superior, com referência ao curso e ao ano frequentado pelo candidato;

d ) Declaração da instituição de ensino superior que o candidato frequentou em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, comprovando o aproveitamento escolar, quando aplicável;

e) Comprovativo de Número de Identificação Bancária (NIB) do candidato;

f ) Fotocópia da última declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação, ou declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

g) Na falta de declaração de IRS, documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar do candidato, nomeadamente:

i) Fotocópia dos recibos de vencimento ou de outros rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, do mês anterior à candidatura;

ii) Documento emitido pela entidade patronal comprovativo do montante de rendimentos recebidos por todos os elementos do agregado familiar, no ano civil anterior ao da candidatura;

iii) Documento emitido pelo Instituto da Segurança Social (I.S.S.) comprovativo do montante recebido por todos os elementos do agregado familiar a título de subsídios, abonos, pensões e outros rendimentos, no ano civil anterior ao da candidatura;

iv) Documento emitido pelo I.S.S. comprovativo das contribuições pagas à Segurança Social por todos os elementos do agregado familiar, no ano civil anterior ao da candidatura;

v) Documento emitido pelo I.S.S. relativa aos elementos do agregado familiar que não estão obrigados ao pagamento de contribuições, e que não receberam qualquer montante a título de subsídios, abonos, pensões e outros rendimentos pagos pela Segurança Social, no ano civil anterior ao da candidatura;

vi) Declaração sob compromisso de honra a esclarecer a situação económica, apenas para os elementos do agregado familiar que não tenha a mesma esclarecida em sede de IRS;

h) Na falta de declaração de IRS, documentos comprovativos dos seguintes encargos:

i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação permanente do candidato e dos elementos do seu agregado familiar, nomeadamente fotocópias do contrato de arrendamento e do último recibo da renda atualizado, declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria permanente comprovativa dos encargos e a última nota de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);

ii) Documentos comprovativos de encargos com a saúde de todos os elementos do agregado familiar do candidato;

iii) Documentos comprovativos de encargos com a educação de todos os elementos do agregado familiar do candidato;

i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças atestando a existência de bens patrimoniais do candidato e do seu agregado familiar;

j) Documentos comprovativos de regularização da situação tributária e contributiva perante a Segurança Social de todos os elementos que compõe o agregado familiar;

k) Documento comprovativo de que o candidato concorreu a bolsa de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior;

l ) Documento comprovativo de atribuição ou não atribuição ao candidato de outra bolsa de estudo ou complementos, e em caso de atribuição deverão ser indicados os respetivos montantes;

m) Fotocópia do acordo de regulação do poder paternal, quando aplicável;

n) Documento comprovativo de que o candidato é portador de uma deficiência, quando aplicável;

o) Outros documentos considerados relevantes.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido aos candidatos a entrega de outros documentos, ou solicitadas informações aos candidatos e a outras entidades para uma avaliação objetiva das candidaturas.

Artigo 10.º

Júri

1 - O procedimento para a atribuição de bolsas de estudo é conduzido por um júri designado pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelos vereadores com competência delegada, composto por três membros efetivos, o presidente, o secretário e o vogal, e dois suplentes.

2 - O júri só pode funcionar quando o número de membros presentes nas reuniões corresponda ao número de membros efetivos, e as deliberações, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitidas abstenções.

3 - Compete ao júri, nomeadamente proceder à apreciação das candidaturas e elaborar os relatórios de análise e seleção das candidaturas.

Artigo 11.º

Análise das candidaturas

1 - No termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri analisa as candidaturas com base nos requerimentos de candidatura e respetivos documentos anexos.

2 - Quando o agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, e ainda com vista a apurar a veracidade das declarações prestadas, dos rendimentos declarados e a situação familiar e social do agregado, o júri pode promover a realização de diligências complementares, nomeadamente entrevistas, visitas domiciliárias, e ainda solicitar documentos e informações ao candidato ou a outras entidades.

3 - Os documentos e as informações resultantes da realização de diligências complementares previstas no número anterior fazem parte integrante do procedimento concursal e serão considerados na análise e seleção dos candidatos para efeitos de atribuição de bolsas.

Artigo 12.º

Causas de exclusão

Os candidatos são excluídos quando se verifique algumas das seguintes situações:

a) Apresentam a candidatura após a data limite referida no anúncio de abertura do procedimento concursal;

b) Apresentam a candidatura por meios não previstos no anúncio do procedimento concursal;

c) Não apresentam no prazo fixado pelo júri os documentos previstos no artigo 9.º ou outros documentos e informações solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

d ) O candidato e o respetivo agregado familiar não reúnam os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 4.º;

e) O agregado familiar do candidato não apresente rendimentos ou as fontes de rendimento do mesmo não sejam percetíveis quando das diligências previstas no n.º 2 do artigo 11.º não tenha resultado um esclarecimento adequado da situação económica do agregado familiar;

f ) A existência de evidentes sinais exteriores de riqueza de que seja titular o candidato ou os elementos do seu agregado familiar;

g) A atribuição de bolsa de estudo nos termos do presente Regulamento, para o mesmo ano letivo, a outro elemento do agregado familiar;

h) A atribuição de outras bolsas de estudo ou complementos, no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior, cujo montante ultrapassa o valor do IAS;

i) Não comuniquem a atribuição de outras bolsas de estudo ou complementos no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior;

j) Prestem falsas declarações, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;

k) Tenham sido interditados, assim como algum elemento do agregado familiar, nos últimos dois anos, de receber apoios do Município.

Artigo 13.º

Critério de seleção

Os candidatos admitidos serão ordenados, para efeitos de atribuição das bolsas de estudo, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, e nos casos de empate dos candidatos será dada preferência aos candidatos com maior carência socioeconómica.

Artigo 14.º

Relatório preliminar

1 - Após a análise das candidaturas o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a exclusão dos candidatos pelos motivos previstos no artigo 12.º, procede ainda a seleção e ordenação dos restantes candidatos admitidos para efeitos de atribuição de bolsas de estudo segundo o critério estabelecido no artigo anterior, indicando ainda o montante das bolsas a atribuir.

2 - O relatório preliminar é enviado à Câmara Municipal para efeitos de aprovação.

Artigo 15.º

Audiência prévia

1 - Aprovado o relatório preliminar referido no artigo anterior pela Câmara Municipal, o júri envia-o a todos os candidatos por via postal simples, e publicita-o através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Monção, no prazo de 5 dias, contados da data em foi tomada a deliberação prevista no artigo anterior.

2 - Os candidatos, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação por via postal do relatório preliminar, podem pronunciar-se por escrito ao abrigo do direito de audiência prévia.

Artigo 16.º

Decisão

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, no prazo de 10 dias a contar da data limite para a pronúncia dos candidatos, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual serão ponderadas as pronúncias dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

2 - O relatório final é remetido à Câmara Municipal para efeitos de decisão.

3 - A decisão de atribuição de bolsas de estudo e os respetivos montantes, será notificado aos candidatos, por escrito através de carta registada com aviso de receção e publicitada através de edital a afixar nos lugares de estilo e a publicar no sítio da Internet do Município de Monção, no prazo de 5 dias, contados da data em foi tomada a deliberação prevista no número anterior.

Artigo 17.º

Impugnação

1 - A impugnação da decisão de atribuição de bolsas de estudo deve ser apresentada, por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 10 dias a contar da notificação da respetiva decisão.

2 - A impugnação é decidida pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.

Artigo 18.º

Pagamento da bolsa de estudo

Findo o procedimento concursal, o pagamento da totalidade do montante atribuído a título de bolsa de estudo é efetuado de uma única vez, através de transferência para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão da candidatura.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 19.º

Deveres da Câmara Municipal

No âmbito do presente Regulamento compete à Câmara Municipal:

a) Fixar o número de bolsas de estudo a atribuir anualmente e o respetivo montante máximo quando sejam diferentes do disposto no presente Regulamento;

b) Instruir o procedimento de concurso para a atribuição de bolsas de estudo;

c) Deliberar sobre a atribuição de bolsas de estudo e respetivos montantes;

d ) Decidir as impugnações da decisão de atribuição de bolsas de estudo;

e) Pagar as quantias devidas a título de bolsas de estudo nos termos do presente Regulamento;

f ) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Deveres dos bolseiros

No âmbito do presente Regulamento constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar os esclarecimentos e fornecer os documentos que forem solicitados, nos prazos fixados para o efeito, no âmbito do procedimento concursal para a atribuição de bolsas;

b) Informar o Município sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da bolsa de estudo, no prazo máximo de 10 dias, a contar da ocorrência dos factos;

c) Agir de boa fé nas relações com o Município;

d ) Colaborar com o Município de Monção, em regime de voluntariado, em atividades ou eventos de interesse concelhio.

Artigo 21.º

Direitos dos bolseiros

No âmbito do presente Regulamento constituem direitos dos bolseiros receber integralmente, findo o procedimento concursal, as quantias devidas a título de bolsas de estudo.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 22.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

Constituem causas de cessação do direito à bolsa de estudo, designadamente:

a) A alteração de alguma das condições que determinou a concessão da bolsa de estudo;

b) A prestação de falsas declarações, falsificação de documentos para obtenção da bolsa, e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar;

c) O recebimento de outras bolsas ou complementos atribuídos no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior, salvo se for dado conhecimento de tal facto ao Município, e ponderadas as circunstâncias se considerar justificada a acumulação ao abrigo do presente Regulamento;

d ) A falta de apresentação de documentação ou a falta de prestação de esclarecimentos solicitados, dentro dos prazos fixados para o efeito;

e) A desistência ou interrupção do curso frequentado em instituição de ensino superior;

f ) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso frequentado;

g) Óbito do respetivo beneficiário.

Artigo 23.º

Regime sancionatório

As circunstâncias previstas no artigo anterior terão como consequência a perda do direito à bolsa de estudo, podendo ainda determinar-se a devolução dos valores já pagos e obtidos indevidamente, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, e a interdição por um período de dois anos de receber qualquer apoio do Município, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal se aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Comunicações e notificações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas por correio para o domicílio indicado pelo estudante no requerimento de candidatura para a atribuição de bolsa de estudo, salvo nos casos em que haja prévio consentimento para que sejam efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica indicada no mencionado requerimento.

2 - As comunicações e notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas:

a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo de concurso;

b) No 3.º dia posterior à data de expedição indicada pelos serviços postais, quando efetuadas através de carta simples;

c) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas através de carta registada com aviso de receção.

3 - Não podendo efetuar-se as comunicações e notificações por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega, estas serão realizadas por correio para o domicílio do requerente.

4 - Os requerentes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena das comunicações e notificações se considerarem efetuadas para todos os efeitos legais.

Artigo 25.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados;

c) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 27.º

Remissões

As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Incentivos à Formação de Quadros Superiores - "João Verde", aprovado sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de 10 de setembro de 1998 e por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de setembro de 1998, alterado por deliberação da Câmara Municipal de 3 de dezembro de 2003.

Artigo 29.º

Regime transitório

O presente Regulamento só se aplica aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicitação nos termos legais.

208374067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda