Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2018
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está obrigado a controlar a elegibilidade dos pedidos apresentados e a verificar o cumprimento das regras da condicionalidade, antes de autorizar os respetivos pagamentos, nos termos fixados nos regulamentos comunitários do período de programação da Política Agrícola Comum, em vigor entre 2014-2020, designadamente os estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento Delegado (CE) n.º 907/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
Com efeito, face ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, de 11 de março de 2014 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, de 17 de julho de 2014, ambos da Comissão, o atraso ou o incumprimento da realização das ações de controlo, quer relativamente ao regime de apoios diretos aos agricultores, quer quanto às medidas de apoio ao desenvolvimento rural não só prejudica o pontual pagamento das ajudas e dos apoios aos agricultores, como pode determinar a aplicação de penalidades financeiras ao Estado Português, que importa evitar.
Neste contexto, o recurso à contratação dos serviços necessários à realização das ações de controlo, quer físico e quer por teledeteção para um período de três anos, de 2019 a 2021, permite melhorar o planeamento operacional dos controlos a realizar, mantendo-se o valor anual do contrato vigente, não se verificando, como tal, um aumento de custos no valor estimado para a adjudicação dos serviços.
Acresce que, de forma a racionalizar os meios técnicos e humanos e a garantir a qualidade, eficácia e eficiência dos controlos a realizar e tendo presente a complementaridade existente entre a missão do IFAP, I. P., e a das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) nesta matéria, optou-se por desencadear o procedimento através da figura do agrupamento de entidades adjudicantes, prevista pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, agrupamento esse que é constituído pelo IFAP, I. P., que o representa, e pelas DRAP.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição dos serviços necessários à realização de ações de controlo físico e por teledeteção, nos anos de 2019 a 2021, no âmbito das ajudas e dos apoios financeiros que concede, enquanto organismo pagador do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), até ao montante total de (euro) 6 391 865,73, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de existir financiamento de fundos europeus e de a contrapartida nacional ter um limite máximo de (euro) 3 130204,07, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia para a aquisição de serviços referida no número anterior, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e dos artigos 162.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Determinar que o procedimento previsto no número anterior é aberto pelo agrupamento de entidades adjudicantes, a constituir nos termos do artigo 39.º do CCP, pelo IFAP, I. P., pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo e pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, sendo o agrupamento representado pelo IFAP, I. P.
4 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2019 - (euro) 2 130 621,91;
b) 2020 - (euro) 2 130 621,91;
c) 2021 - (euro) 2 130 621,91.
5 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IFAP, I. P.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido na presente resolução.
8 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 5 do artigo 106.º do CCP, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência para a outorga do contrato.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111180813