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Portaria 76/2015, de 30 de Janeiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 21/2015, Série II de 2015-01-30.
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Sumário

Autoriza entidades do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a assumirem encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de viagens e alojamentos

Texto do documento

Portaria 76/2015

Nos termos do disposto nos artigos 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério, enquanto entidade agregadora, propôs-se proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do Acordo Quadro de Viagens e Alojamentos - 2011 - ESPAP, IP, para aquisição centralizada de serviços de viagens para as seguintes entidades: Gabinete do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (GMAOTE), Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) e Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG).

Considerando que, de acordo com o disposto na Portaria 772/2008 de 6 de agosto, revista pela Portaria 103/2011 de 14 de março, conjugada com o Decreto-Lei 37/ 2007 de 19 de fevereiro e com o n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento 330/2009, de 30 de julho, as entidades vinculadas ao Sistema Nacional de Compras Públicas, devem adquirir bens e serviços ao abrigo dos Acordos Quadro celebrados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do art.º 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição centralizada de serviços de viagens e alojamentos, que não podem exceder os seguintes montantes:

(ver documento original)

Artigo 2.º

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia fica autorizado a fazer as alterações que se revelem necessárias entre os montantes afetos a cada entidade.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para o ano de 2016 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referente aos anos indicados.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

14 de janeiro de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208369775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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