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Despacho 2554/2018, de 13 de Março

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Sumário

Define os requisitos necessários à obtenção de credenciação como formador dos cursos de formação e atualização para o uso e porte de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro

Texto do documento

Despacho 2554/2018

Nos termos das competências conferidas pelo artigo 9.º do Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo e para a carta de caçador, aprovado pela Portaria 43/2018 de 6 de fevereiro, a credenciação de formadores é da responsabilidade da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP).

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do referido Regulamento, tendo em vista a uniformização dos critérios e requisitos necessários à obtenção de credenciação como formador dos cursos de formação e atualização para o uso e porte de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro, determina-se:

1 - Os requerimentos para obtenção da credenciação como formador são dirigidos ao Diretor Nacional da PSP e podem ser apresentados no Departamento de Armas e Explosivos ou nos Núcleos de Armas e Explosivos dos Comandos da PSP, através de entidades formadoras licenciadas por alvará concedido pela DN/PSP.

2 - Os pedidos de concessão da credenciação de formador são formulados através de requerimento do qual conste:

a) Nome completo;

b) Número do documento de identificação, com indicação da data e validade;

c) Data de nascimento;

d) Profissão;

e) Estado civil;

f) Naturalidade;

g) Nacionalidade;

h) Domicílio atual.

i) Formulação do pedido com indicação das áreas de formação a que se candidata.

3 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra privado do pleno uso de todos os direitos civis, nem lhe foi aplicada medida de segurança ou condenação judicial, ou na afirmativa, qual;

c) Certificado médico com incidência física e psíquica, que ateste a aptidão do requerente.

4 - Aos requerimentos deve ser junto, ainda, o curriculum vitae, no modelo Europass, do candidato, instruído com documentos demonstrativos de:

a) Habilitação própria para a área de formação a que o candidato se propõe, certificada por entidade formadora competente, com a descriminação das matérias sobre as quais incidiu a formação recebida;

b) Experiência profissional na área de formação pretendida, certificada por entidade competente, onde a experiência foi adquirida;

c) Titularidade de Certificado de Competências Pedagógicas.

5 - Considera-se habilitação suficiente:

a) Para a formação na área jurídica, a titularidade mínima de licenciatura em Direito, em cujo programa se tenha obtido aprovação no domínio do direito penal, com a duração mínima de 60 horas;

b) Para a formação na área de formação teórica de tiro, na área de formação de manuseamento de armas de fogo e para a área de formação de tiro com armas de fogo, a aprovação em curso promovido por entidade competente, com a duração mínima de 30 horas;

c) Poderão ainda ministrar a formação nas áreas referidas na alínea anterior, os titulares de Licença de uso e porte de arma classe C ou D e os titulares de Curso de formação Técnica e Cívica para o exercício da atividade de armeiro, com um mínimo de 5 anos de experiência comprovada;

d) Para a formação na área de ensino complementar, a aprovação em curso de Medicina ou Enfermagem, ou a titularidade de curso de socorrismo ou equivalente com a duração mínima de 30 horas, promovido por entidade competente.

6 - É revogado o Despacho 25881/2006, de 21 de dezembro, do Diretor Nacional da PSP.

21 de fevereiro de 2018. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.

311163041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3272661.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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