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Despacho 25881/2006, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 881/2006

Nos termos das competências conferidas pelo artigo 7.º do Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício da Actividade de Armeiro, aprovado pela Portaria 932/2006, de 8 de Setembro, a credenciação de formadores é da responsabilidade da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DN/PSP).

Assim, nos termos do artigo 7.º do Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício da Actividade de Armeiro, aprovado pela Portaria 932/2006, de 8 de Setembro, tendo em vista a uniformização dos critérios e requisitos necessários à obtenção de credenciação como formador dos cursos de formação e actualização para o uso e porte de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro, determina-se:

1 - Os requerimentos para obtenção da credenciação como formador são apresentados nos núcleos de armas e explosivos dos comandos metropolitanos, regionais, de polícia e equiparados, directamente pelos interessados ou através de entidades formadoras licenciadas por alvará concedido pela DN/PSP.

2 - Os pedidos de concessão da credenciação de formador são formulados através de requerimento do qual conste:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade, com indicação da data e local de emissão;

c) Data de nascimento;

d) Profissão;

e) Estado civil;

f) Naturalidade;

g) Nacionalidade;

h) Domicílio actual.

i) Formulação do pedido com indicação das áreas de formação a que se candidata.

3 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra privado do pleno uso de todos os direitos civis, nem lhe foi aplicada medida de segurança ou condenação judicial, ou na afirmativa, qual;

c) Certificado médico com incidência física e psíquica, que ateste a aptidão do requerente.

4 - Aos requerimentos deve ser junto, ainda, o curriculum vitae do candidato, instruído com documentos demonstrativos de:

a) Habilitação própria para a área de formação a que o candidato se propõe, certificada por entidade formadora idónea, com a descriminação das matérias sobre as quais incidiu a formação recebida;

b) Experiência profissional na área de formação pretendida, certificada por entidade idónea, onde a experiência foi adquirida, ou aprovação em exame específico realizado pela PSP;

c) Titularidade de certificado de aptidão pedagógica.

5 - Considera-se habilitação suficiente:

a) Para a formação na área jurídica, a titularidade de licenciatura em cujo programa se tenha obtido aprovação no domínio do direito penal, com a duração mínima de 60 horas;

b) Para a formação na área de formação teórica de tiro, na área de formação de manuseamento de armas de fogo e para a área de formação de tiro com armas de fogo, a aprovação em curso promovido por entidade idónea, com a duração mínima de 30 horas por cada uma das áreas;

c) Para a formação na área de ensino complementar, a aprovação em curso de medicina ou enfermagem, ou a titularidade de curso de socorrismo ou equivalente com a duração mínima de 30 horas, promovido por entidade idónea.

6 - A idoneidade das entidades que proporcionam a formação nas áreas atrás referidas é aferida pelo seu reconhecimento pelos órgãos próprios nos domínios a que se refere o artigo 10.º da Portaria 932/2006, de 8 de Agosto.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, igualmente se consideram entidades idóneas as credenciadas pela PSP, nos termos do artigo 3.º da Portaria 932/2006, de 8 de Agosto, para a área de formação teórica de tiro, área de formação em manuseamento de armas de fogo e área de formação de tiro com armas de fogo, desde que os seus formadores tenham obtido habilitação nas respectivas áreas, com a duração mínima prevista no n.º 5 do presente despacho, e possuam o necessário curso de formação de formadores.

8 - Os programas de cursos de formação de formadores previstos no número anterior, e bem assim os exames finais dos formandos, estão sujeitos a aprovação prévia da DN/PSP, a quem devem ser comunicados, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, os locais, datas e horas da realização das provas, para efeitos de fiscalização.

4 de Dezembro de 2006. - O Director Nacional, Orlando Romano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533505.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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