Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 46/2015, de 2 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Bairro da Nossa Senhora da Piedade

Texto do documento

Regulamento 46/2015

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Almada

Torno público que na Terceira Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de dezembro de 2014, realizada no dia 19 de dezembro de 2014, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, a Proposta n.º 70/XI-2.º de iniciativa da Câmara Municipal aprovada em Reunião Camarária de 16/12/2014, sobre o "Regulamento do Bairro da Nossa Senhora da Piedade", através da seguinte deliberação:

Considerando que o Bairro da Nossa Senhora da Piedade surgiu por promoção direta do Estado, de casas económicas destinadas ao operariado, na periferia da Cidade de Almada, mas também na sua proximidade imediata, viabilizando assim, as deslocações casa/trabalho, constituindo-se como uma pequena unidade urbana isolada e fechada em si própria, sendo certo que, o facto de ter sido uma operação planeada e o contexto social dos destinatários, conferiu-lhe, naturalmente, um caráter unitário e identitário próprios;

Considerando que os projetos das diversas tipologias, tendo sido elaborados em época anterior à publicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e portanto sem regras que impusessem as condições mínimas de habitabilidade dos fogos, resultaram na construção de tipologias que, logo após a entrada em vigor no mencionado regulamento, não se conformavam com os critérios mínimos, designadamente, de conforto e de dimensão, ainda hoje vigentes;

Tendo presente que não obstante as restrições do ponto de vista da habitabilidade resultantes das tipologias originais, o marcado fator identitário e singular do "Bairro" tem-se constituído como um aspeto determinante na procura que se tem verificado, por famílias, que procuram no contexto da Cidade uma oferta qualificadora e diferenciada, sustentada numa tipologia e vivência urbana próprias.

Considerando que é necessário dotar o bairro e as respetivas unidades habitacionais, dos meios necessários à sua adaptação e requalificação da vivência contemporânea, de forma a que as construções mantenham a sua identidade e coerência com o contexto urbano em que se inserem.

Impõe-se assim a necessidade de estabelecer regras precisas que, possibilitem a adaptação das tipologias existentes, permitindo a existência de melhores condições de conforto, nomeadamente no que se refere às áreas dos compartimentos das habitações, sem que com isso se descaracterize o "Bairro", mantendo-se os elementos arquitetónicos e urbanos essenciais que lhe conferem o caráter unitário e identitário mencionados.

Considerando também que a Câmara Municipal, em cumprimento das disposições legais, submeteu a apreciação pública o projeto de Regulamento do Bairro, através de Edital e sua publicação no Diário da República, de 26 de fevereiro, 2.ª série e ainda realizou duas sessões com os cidadãos de apresentação e discussão do referido projeto de regulamento.

Considerando ainda que a apreciação pública proporcionou a apresentação de duas propostas que determinaram quatro alterações.

Considerando finalmente que a Câmara Municipal submete à apreciação da Assembleia Municipal o Projeto de Regulamento do bairro da Nossa Senhora da Piedade.

Pelo que a Assembleia Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o Regulamento do Bairro da Nossa Senhora da Piedade, nos precisos termos da deliberação camarária de 16 de dezembro de 2014.

Por ser verdade se publica o presente «edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.

22 de dezembro de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Regulamento do Bairro da Nossa Senhora da Piedade

Preâmbulo

O Bairro da Nossa Senhora da Piedade surgiu por promoção direta do Estado, de casas económicas destinadas ao operariado, na periferia da Cidade de Almada, mas também na sua proximidade imediata, viabilizando assim, as deslocações casa/trabalho, constituindo-se como uma pequena unidade urbana isolada e fechada em si própria, sendo certo que, o facto de ter sido uma operação planeada e o contexto social dos destinatários, conferiu-lhe, naturalmente, um caráter unitário e identitário próprios.

Os projetos das diversas tipologias, tendo sido elaborados em época anterior à publicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, resultaram na construção de tipologias que, logo após a entrada em vigor do mencionado regulamento, não se conformavam com os critérios mínimos, designadamente, de conforto e de dimensão, ainda hoje vigentes.

Com a expansão urbana de Almada, o referido "Bairro", encontra-se hoje, numa zona central da Cidade, não tendo contudo perdido o seu caráter unitário, podendo mesmo referir-se que viu reforçada a sua singularidade e afirmação no contexto urbano.

Não obstante as restrições do ponto de vista da habitabilidade resultantes das tipologias originais, o marcado fator identitário e singular do "Bairro" tem-se constituído como um aspeto determinante na procura que se tem verificado, por famílias, que procuram no contexto da Cidade uma oferta qualificadora e diferenciada, sustentada numa tipologia e vivência urbana próprias.

Atendendo aos aspetos acima referidos, o Regulamento procura criar as necessárias situações globais de normalização, de forma a dotar o bairro e as respetivas unidades habitacionais, dos meios necessários à sua adaptação, requalificação da vivência contemporânea, assumindo a qualidade de moderador das intervenções, de forma a que as construções mantenham a sua identidade e coerência com o contexto urbano em que se inserem.

Exige-se concomitantemente a necessidade de estabelecer regras precisas que, possibilitando a ampliação das tipologias existentes, permitisse a adaptação a melhores condições de conforto, nomeadamente no que se refere às áreas dos compartimentos das habitações, sem que com isso se descaracterize o "Bairro", ou seja, mantendo os elementos arquitetónicos e urbanos essenciais que lhe conferem o caráter unitário e identitário mencionados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento do Bairro da Nossa Senhora da Piedade, de ora em diante designado por RBNSP, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e alínea r) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a elaboração dos projetos de arquitetura, relativos a obras de edificação a levar a efeito, nas moradias situadas dentro do perímetro urbano denominado por "Bairro da Nossa Senhora da Piedade", conforme Planta de Localização identificada como Anexo I (área de incidência do regulamento).

Artigo 3.º

Execução de obras

A execução das obras de edificação a que alude o artigo anterior não pode ser levada a efeito sem prévia licença da Câmara Municipal, à qual compete também a fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento e seus Anexos.

CAPÍTULO II

Condições gerais das edificações

Artigo 4.º

Ocupação dos lotes

1 - É expressamente proibida a demolição da fachada principal, lateral e das paredes meeiras.

2 - São permitidas ampliações, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Garantia dos afastamentos regulamentares;

b) Desde que não existam construções complementares a tardoz, é admissível o afastamento mínimo de 3,0 m.

c) No caso dos lotes inferiores a 160 m2 a distância mínima ao limite lateral do lote poderá ser de 1,50 m, sendo certo que, quaisquer fenestrações a construir não poderão ser consideradas como vãos de iluminação ou ventilação para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 71.º do RGEU.

Artigo 5.º

Ampliações das construções existentes

1 - As ampliações que impliquem aumento da área de implantação relativamente ao corpo principal do edifício, deverão ser alvo de particular cuidado de integração, devendo ser reconhecíveis enquanto tal, quer do ponto de vista da forma quer da linguagem arquitetónica.

2 - As ampliações admissíveis aos corpos dos edifícios existentes são as constantes nos desenhos do Anexo II (esquema de possível ampliação das tipologias), a saber:

a) Moradia do Tipo I - É possível a ampliação em um piso com a transposição do corpo da chaminé para o piso superior. É admissível a execução de telheiro ou pérgula no corpo recuado sobre as portas de entrada principais.

b) Moradia do Tipo II - É possível a ampliação em um piso. É admissível a execução de telheiro ou pérgula no corpo recuado sobre as portas de entrada principais.

c) Moradia do Tipo III - É possível a ampliação parcial do piso superior, garantindo-se o recuo do corpo ampliado, de pelo menos 2,50 m, relativamente ao plano da fachada principal.

d) Moradia do Tipo IV - Não é passível de ampliação em altura.

e) Moradia do Tipo V - Não é passível de ampliação em altura. É admissível a execução de pérgula no corpo recuado sobre as portas de entrada principais.

f) Moradia do Tipo VI - Não é passível de ampliação em altura.

g) Para as moradias do Tipo III, IV e VI - Poderá ser admissível a ampliação do piso superior de acordo com as ampliações previamente aprovadas para o lote contíguo, desde que os fatores de integração volumétrica e formal do conjunto edificado estejam salvaguardadas.

§ Único. No caso de moradias não tipificadas no Anexo II quaisquer obras de ampliação apenas serão possíveis por razões de reconhecido mérito do projeto ou de coerência urbana.

Artigo 6.º

Construções complementares

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por construções complementares: garagens, arrecadações, churrasqueiras ou construções similares.

2 - São admissíveis construções complementares destacadas do corpo principal da edificação, desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) A altura da fachada não poderá ser superior a 3 m;

b) A área de implantação não poderá ser superior a 30 m2;

c) Deverão ser garantidas as condições de salubridade, ventilação e iluminação das construções contíguas;

d) A implantação deverá garantir o encontro de empenas com os lotes vizinhos contíguos;

§ Único. Excecionalmente, e sempre que as condições assim o imponham, o requisito previsto na alínea d) poderá ser afastado.

Artigo 7.º

Normas de construção

1 - Na cobertura deverá ser utilizada telha cerâmica tipo "Marselha ", com beirado à Portuguesa e remate lateral em telha de canudo, admitindo-se nas ampliações que impliquem aumento da área de implantação relativamente ao corpo principal do edifício e nas construções complementares, outro tipo de cobertura.

2 - Os paramentos das moradias e construções complementares deverão ser em reboco liso e pintados a branco.

3 - Caso existam cunhais em pedra, estes deverão ser mantidos.

4 - Caso existam pilastras, molduras e socos, estes poderão ser pintados a branco, amarelo ou vermelho ocre ou azulão, devendo contudo conformar-se com os critérios de tratamento das construções contíguas.

5 - A vedação do lote para o arruamento contíguo deverá ter especial atenção à coerência da leitura de conjunto com as vedações existentes no mesmo alinhamento, integrar armário técnico, soco em alvenaria rebocada e pintada a branco ou pedra de calcário e um corpo em serralharia não opaco sobre o soco, podendo ainda, no interior do lote e junto à vedação ser plantada uma sebe viva.

6 - No edificado a manter as portas de entrada na fachada principal do edificado a manter deverão obedecer ao desenho tipo constante no Anexo III (porta tipo), integrando folha, aro e postigo.

7 - No edificado a manter, os vãos de janela deverão ser de abrir, com expressão idêntica aos vãos de madeira tradicionais, incluindo folhas na cor branca e aro de cor branca ou verde escuro.

8 - Os sistemas de oclusão das janelas referidas no número anterior deverão ser assegurados pelo interior dos vãos, deixando o caixilho aparente para o exterior, preferencialmente através de portadas interiores e de cor branca.

§ Único. Por razões de mérito do projeto ou de coerência urbana os requisitos constantes neste artigo poderão ser excecionados.

Artigo 8.º

Regime excecional

1 - Por razões de reconhecido mérito do projeto de arquitetura, poderão as normas constantes no presente Regulamento ser afastadas.

2 - A decisão referida no número anterior terá sempre que ser fundamentada no parecer da DGAU (Divisão de Gestão e Administração Urbana) e do CPAT (Conselho de Planeamento e Administração do Território).

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no trigésimo primeiro dia após a sua publicação, através de afixação nos lugares de estilo dos respetivos editais.

ANEXO I

(área de incidência do regulamento)

(ver documento original)

ANEXO II

(esquema de possível ampliação das tipologias)

(ver documento original)

ANEXO III

(porta tipo)

(ver documento original)

208376205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda