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Despacho 1044/2015, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Concede prorrogação de licença sem vencimento, para o exercício de funções em organismo internacional, ao técnico superior João de Castel-Branco Fraústo de Azevedo

Texto do documento

Despacho 1044/2015

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e nos artigos 91.º e 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, por remissão do n.º 5 do artigo 234.º e do artigo 235.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, é concedida prorrogação da licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional, como assessor jurídico do Parlamento Nacional de Timor-Leste, no âmbito do Programa da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e no quadro do projeto de apoio institucional - Projeto Parlamento da ONU, pelos períodos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 e de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014, ao técnico superior João de Castel-Branco Fraústo de Azevedo, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

6 de fevereiro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira.

208375103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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