Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto e do n.º 3 do artigo 12.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação atual, e por existir necessidade de regular as condições relativas ao uso e porte de arma por pessoal com funções de polícia florestal afeto aos Corpos de Polícia Florestal das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que no âmbito de legislação específica, não se encontrem integralmente definidas, determino o seguinte:
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o pessoal acima referenciado pode, em período de serviço, portar as seguintes armas:
a) Da classe B: pistolas de calibre não superior a 7,65 mm;
b) Da classe C: carabinas e espingardas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 3.º do RJAM;
c) Da classe E: aerossóis de defesa e armas elétricas.
2 - As armas, a disponibilizar pelos competentes serviços, são distribuídas no início do período de serviço e recolhidas no termo deste.
3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto em legislação especial ou em normas regulamentares de qualquer natureza, os destinatários do presente despacho obrigam-se, em tudo o que se mostrar aplicável, a cumprir as normas legais previstas no RJAM relativas à detenção, uso e porte de armas.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de fevereiro de 2018. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.
311163025